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0011199-57.2013.5.06.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0011199-57.2013.5.06.0103 RECLAMANTE: MARCOS KLEBER ANDRADE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MEGATON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ad024 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, por meio da petição #id:3b1771c, requer o desarquivamento dos autos e a liberação de valores depositados em contas recursais, com a transferência do saldo para a sua conta bancária, sob o argumento de que a execução já se encontra extinta e que os depósitos remanescentes lhe pertencem. Não assiste razão à parte Reclamada. Embora tenha havido conciliação nestes autos, consoante o termo de #id:fb828b8, devidamente quitada, tal ajuste não abrangeu a restituição dos depósitos recursais indicados. Com efeito, a liberação integral dos aludidos valores recursais já havia sido determinada em momento processual anterior, conforme o despacho de #id:8e53c18, tendo os respectivos montantes sido devidamente abatidos do montante exequendo que tramitou no feito, de acordo com a planilha de rateio e atualização de #id:0b2da2f. O alvará de #id:9b93227 foi expedido limitando indevidamente os acréscimos das contas recursais ao dia 03/10/2018, entretanto, o rateio de #id:0b2da2f abateu essas contas pelo total dos montantes depositados, razão pela qual restaram saldos naquelas contas. Nesse cenário, os saldos porventura ainda disponíveis nas contas recursais vinculadas a este processo não pertencem à parte requerente (CELPE), mas sim aos credores formalmente discriminados no respectivo rateio, impondo-se a destinação correta dos numerários àqueles beneficiários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de saldos e transferência de valores em favor da parte Reclamada. Ademais, em homenagem ao princípio da Justiça de Ulpiano, que define a Justiça como a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu, DETERMINO: 1.A intimação do autor e de sua patronesse, para que forneçam, no prazo de 5(cinco) dias, as informações das contas bancárias de titularidade própria, devendo constar nome do banco, número do banco, número da agência, número da conta e tipo de conta, sendo que, no caso de conta poupança, faz-se necessário especificar o tipo e o código porventura existentes (exemplo: CEF - op. 013 ou Banco do Brasil - ouro/ especex), sob pena de restar impossibilitada a liberação dos créditos, até que as pendências sejam sanadas pelos beneficiário; 2.Após, providencie a Secretaria a expedição de alvará de transferência (manual) dos depósitos recursais indicados no #id:deb5f4c, no #id:77c988e e no #id:aac2049, observando-se as mesmas proporcionalidades indicadas originalmente no rateio de #id:0b2da2f, quais sejam: Depósito recursal #id:aac2049: Saldo em 14/08/2026: R$ 671,10; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 536,88 e à Advogada no valor de R$ 134,22;Depósito recursal #id:77c988e: Saldo em 14/08/2026: R$ 1.580,60; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 1.264,48 e à Advogada no valor de R$ 316,12;Depósito recursal #id:deb5f4c: Saldo em 14/08/2026: R$ 2.896,37; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 2.317,10 e à Advogada no valor de R$ 579,27; 3.Por fim, livres de outras pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo, nos termos da sentença de #id:4113520. 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho. OLINDA/PE, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KLEBER ANDRADE DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0011199-57.2013.5.06.0103 RECLAMANTE: MARCOS KLEBER ANDRADE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MEGATON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ad024 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, por meio da petição #id:3b1771c, requer o desarquivamento dos autos e a liberação de valores depositados em contas recursais, com a transferência do saldo para a sua conta bancária, sob o argumento de que a execução já se encontra extinta e que os depósitos remanescentes lhe pertencem. Não assiste razão à parte Reclamada. Embora tenha havido conciliação nestes autos, consoante o termo de #id:fb828b8, devidamente quitada, tal ajuste não abrangeu a restituição dos depósitos recursais indicados. Com efeito, a liberação integral dos aludidos valores recursais já havia sido determinada em momento processual anterior, conforme o despacho de #id:8e53c18, tendo os respectivos montantes sido devidamente abatidos do montante exequendo que tramitou no feito, de acordo com a planilha de rateio e atualização de #id:0b2da2f. O alvará de #id:9b93227 foi expedido limitando indevidamente os acréscimos das contas recursais ao dia 03/10/2018, entretanto, o rateio de #id:0b2da2f abateu essas contas pelo total dos montantes depositados, razão pela qual restaram saldos naquelas contas. Nesse cenário, os saldos porventura ainda disponíveis nas contas recursais vinculadas a este processo não pertencem à parte requerente (CELPE), mas sim aos credores formalmente discriminados no respectivo rateio, impondo-se a destinação correta dos numerários àqueles beneficiários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de saldos e transferência de valores em favor da parte Reclamada. Ademais, em homenagem ao princípio da Justiça de Ulpiano, que define a Justiça como a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu, DETERMINO: 1.A intimação do autor e de sua patronesse, para que forneçam, no prazo de 5(cinco) dias, as informações das contas bancárias de titularidade própria, devendo constar nome do banco, número do banco, número da agência, número da conta e tipo de conta, sendo que, no caso de conta poupança, faz-se necessário especificar o tipo e o código porventura existentes (exemplo: CEF - op. 013 ou Banco do Brasil - ouro/ especex), sob pena de restar impossibilitada a liberação dos créditos, até que as pendências sejam sanadas pelos beneficiário; 2.Após, providencie a Secretaria a expedição de alvará de transferência (manual) dos depósitos recursais indicados no #id:deb5f4c, no #id:77c988e e no #id:aac2049, observando-se as mesmas proporcionalidades indicadas originalmente no rateio de #id:0b2da2f, quais sejam: Depósito recursal #id:aac2049: Saldo em 14/08/2026: R$ 671,10; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 536,88 e à Advogada no valor de R$ 134,22;Depósito recursal #id:77c988e: Saldo em 14/08/2026: R$ 1.580,60; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 1.264,48 e à Advogada no valor de R$ 316,12;Depósito recursal #id:deb5f4c: Saldo em 14/08/2026: R$ 2.896,37; sendo o Crédito do Reclamante no valor de R$ 2.317,10 e à Advogada no valor de R$ 579,27; 3.Por fim, livres de outras pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo, nos termos da sentença de #id:4113520. 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho. OLINDA/PE, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGATON ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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