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0011199-31.2026.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011199-31.2026.5.03.0056 AUTOR: ARIELLE FERREIRA MOREIRA RÉU: SAGARANA HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a6387 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Impugnação à Contestação Na audiência UNA realizada em 25/08/2026, foi concedido prazo de 01 (um) dia para a Parte Autora impugnar a contestação. Contudo, a peça foi apresentada apenas em 01/09/2026. Notoriamente intempestiva a apresentação da impugnação à contestação. Portanto, deixo de conhecê-la. Da Inépcia da Petição Inicial A Parte Ré argui a inépcia da petição inicial quanto à alegação de horas extras e intervalo intrajornada, ante a ausência de pedidos decorrentes. No entanto, a Parte Autora não apresentou causa de pedir de horas extras e intervalo intrajornada, mas apenas reflexos do adicional de insalubridade nestas verbas, formulando o pedido correlato. Por conseguinte, apta a petição inicial. Do Adicional de Insalubridade A Parte Reclamante alega que esteve exposta a agentes insalubres devido à atividade de limpeza de 14 quartos de hóspedes e seus banheiros, assim como as demais dependências do hotel, como copa e cozinha. Pede a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo. A Parte Reclamada afirma a correta quitação do adicional de insalubridade no percentual e sobre a base de cálculo pleiteada, conforme comprovado em fichas financeiras, contestando a existência de quaisquer diferenças de adicional de insalubridade. A Parte Reclamada trouxe aos autos os recibos de pagamento do período laborado, que demonstram a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo. Cabia à Parte Reclamante demonstrar as diferenças de adicional de insalubridade que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o pedido é improcedente. Da Extinção do Vínculo. Das Verbas Rescisórias. A Parte Autora requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de ausência de quitação do adicional de insalubridade devido, assim como depósitos de FGTS incorretos. No tópico supra, ficou demonstrada a correta quitação do adicional de insalubridade. No que concerne aos depósitos de FGTS, o extrato de fls. 21 mostra que, embora pagas em atraso, as parcelas das competências de março e abril/2026 foram realizadas antes do ajuizamento da presente ação e as demais estavam regulares quando do ajuizamento desta demanda. Assim, nos presentes autos, não foi demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela parte reclamada, tampouco violação às obrigações contratuais ou a quaisquer outras modalidades de rescisão indireta, previstas no art. 483 da CLT. Desse modo, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, considerando que a Parte Reclamante já deixou a prestação de serviços, conforme relatado na petição inicial, reconhece-se o término do contrato por demissão a pedido, em 28/07/2026, data apontada pela Parte Obreira. Dessa forma, reconhece-se o término do contrato por iniciativa da parte autora (pedido de demissão), no dia 28/07/2026, e condeno a Parte Reclamada a pagar as seguintes verbas, referente ao período contratual de 10/03/2026 a 28/07/2026: a) saldo de salário, ante a ausência de comprovante de pagamento válido (28 dias de julho/2026, descontadas as faltas apuradas nos cartões de ponto anexos); b) Férias proporcionais + 1/3 referente (05/12); c) 13º proporcional de 2026 (05/12); d) FGTS sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST – a ser depositado. Para o cálculo das verbas deferidas, deverá ser considerada a média salarial da Parte Autora. Improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, guias para seguro-desemprego, indenização compensatória de 40% do FGTS e movimentação da conta vinculada, ante a causa de extinção contratual. Quanto à multa do artigo 477, §8° da CLT, tem-se que a própria modalidade de rescisão contratual é controvertida, não sendo devida a multa respectiva. Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias, intime-se a Parte Reclamada a fim de proceder à baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar a data de término (28/07/2026), sob pena de ser considerada cumprida a obrigação patronal. Caso haja algum empecilho por Parte da Reclamada, deverá a Parte Autora peticionar nos autos. Das Diferenças de FGTS A Parte Autora pugna por diferenças de FGTS. A Parte Ré apresenta extrato de FGTS, o qual a Parte Reclamante não impugna e sequer aponta as diferenças que entende devidas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIELLE FERREIRA MOREIRA contra SAGARANA HOTEL LTDA - ME. Advirto as Partes que a oposição de embargos declaratórios que seja mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pela Parte Reclamante, no valor de R$464,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$23.233,40, ISENTA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 01 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIELLE FERREIRA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011199-31.2026.5.03.0056 AUTOR: ARIELLE FERREIRA MOREIRA RÉU: SAGARANA HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a6387 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Impugnação à Contestação Na audiência UNA realizada em 25/08/2026, foi concedido prazo de 01 (um) dia para a Parte Autora impugnar a contestação. Contudo, a peça foi apresentada apenas em 01/09/2026. Notoriamente intempestiva a apresentação da impugnação à contestação. Portanto, deixo de conhecê-la. Da Inépcia da Petição Inicial A Parte Ré argui a inépcia da petição inicial quanto à alegação de horas extras e intervalo intrajornada, ante a ausência de pedidos decorrentes. No entanto, a Parte Autora não apresentou causa de pedir de horas extras e intervalo intrajornada, mas apenas reflexos do adicional de insalubridade nestas verbas, formulando o pedido correlato. Por conseguinte, apta a petição inicial. Do Adicional de Insalubridade A Parte Reclamante alega que esteve exposta a agentes insalubres devido à atividade de limpeza de 14 quartos de hóspedes e seus banheiros, assim como as demais dependências do hotel, como copa e cozinha. Pede a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo. A Parte Reclamada afirma a correta quitação do adicional de insalubridade no percentual e sobre a base de cálculo pleiteada, conforme comprovado em fichas financeiras, contestando a existência de quaisquer diferenças de adicional de insalubridade. A Parte Reclamada trouxe aos autos os recibos de pagamento do período laborado, que demonstram a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo. Cabia à Parte Reclamante demonstrar as diferenças de adicional de insalubridade que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o pedido é improcedente. Da Extinção do Vínculo. Das Verbas Rescisórias. A Parte Autora requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de ausência de quitação do adicional de insalubridade devido, assim como depósitos de FGTS incorretos. No tópico supra, ficou demonstrada a correta quitação do adicional de insalubridade. No que concerne aos depósitos de FGTS, o extrato de fls. 21 mostra que, embora pagas em atraso, as parcelas das competências de março e abril/2026 foram realizadas antes do ajuizamento da presente ação e as demais estavam regulares quando do ajuizamento desta demanda. Assim, nos presentes autos, não foi demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela parte reclamada, tampouco violação às obrigações contratuais ou a quaisquer outras modalidades de rescisão indireta, previstas no art. 483 da CLT. Desse modo, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, considerando que a Parte Reclamante já deixou a prestação de serviços, conforme relatado na petição inicial, reconhece-se o término do contrato por demissão a pedido, em 28/07/2026, data apontada pela Parte Obreira. Dessa forma, reconhece-se o término do contrato por iniciativa da parte autora (pedido de demissão), no dia 28/07/2026, e condeno a Parte Reclamada a pagar as seguintes verbas, referente ao período contratual de 10/03/2026 a 28/07/2026: a) saldo de salário, ante a ausência de comprovante de pagamento válido (28 dias de julho/2026, descontadas as faltas apuradas nos cartões de ponto anexos); b) Férias proporcionais + 1/3 referente (05/12); c) 13º proporcional de 2026 (05/12); d) FGTS sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST – a ser depositado. Para o cálculo das verbas deferidas, deverá ser considerada a média salarial da Parte Autora. Improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, guias para seguro-desemprego, indenização compensatória de 40% do FGTS e movimentação da conta vinculada, ante a causa de extinção contratual. Quanto à multa do artigo 477, §8° da CLT, tem-se que a própria modalidade de rescisão contratual é controvertida, não sendo devida a multa respectiva. Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias, intime-se a Parte Reclamada a fim de proceder à baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar a data de término (28/07/2026), sob pena de ser considerada cumprida a obrigação patronal. Caso haja algum empecilho por Parte da Reclamada, deverá a Parte Autora peticionar nos autos. Das Diferenças de FGTS A Parte Autora pugna por diferenças de FGTS. A Parte Ré apresenta extrato de FGTS, o qual a Parte Reclamante não impugna e sequer aponta as diferenças que entende devidas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIELLE FERREIRA MOREIRA contra SAGARANA HOTEL LTDA - ME. Advirto as Partes que a oposição de embargos declaratórios que seja mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pela Parte Reclamante, no valor de R$464,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$23.233,40, ISENTA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 01 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAGARANA HOTEL LTDA - ME

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