Publicações do processo

0011198-75.2023.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumPrSe 0011198-75.2023.5.03.0145 REQUERENTE: CARLA RODRIGUES SEVERINO REQUERIDO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4e77c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela quarta (DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA) e quinta (F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.) executadas, em sede de embargos à execução, com o fim de que seja determinado “o cancelamento integral de toda e qualquer restrição RENAJUD inserida por determinação deste processo sobre os veículos de placas TIO5C18, FSB5B18, EJB9A24 e FWH5F22, sem a permanência de qualquer modalidade de bloqueio ou anotação restritiva vinculada aos presentes autos” (fl. 1366, ID. 3583117). Argumentam, em resumo, que “cuida-se de sobreposição de gravames sobre quatro bens diretamente vinculados à atividade econômica da Dracena, sem prévia avaliação, sem demonstração de que todos seriam necessários para a garantia do débito e sem intimação específica das Embargantes acerca da efetiva inclusão e individualização das restrições” (fl. 1361, ID. 3583117). Sem razão. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Considerando a omissão da CLT, quanto à generalidade das hipóteses, é perfeitamente cabível a antecipação de tutela no processo trabalhista, sobretudo porque se compatibiliza com os princípios informadores deste ramo especializado (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual doin trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 354). De fato, a antecipação de tutela, como instrumento de efetivação da justiça, é socialmente justificável no processo trabalhista, em face dos interesses disputados pelo trabalhador, de que depende a sua subsistência e de sua família. A fim de se conceber a probabilidade do direito, os fatos alegados pelo requerente devem emergir dos documentos que acompanham a inicial ou a defesa, a ponto de convencer o juiz de sua existência, por aproximarem intensamente da verdade. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para concessão da medida, especialmente a prova inequívoca da alegação, porquanto os documentos coligidos aos autos não são suficientes para convencer o juiz da probabilidade do direito pleiteado. De fato, embora o valor dos bens constritos seja superior ao crédito exequendo, não há falar em excesso de penhora, considerando-se que as executadas não garantiram a execução mediante depósito do valor atualizado, tampouco nomearam bens livres, desembaraçados e em valor suficiente para cobrir o débito. Na hipótese de venda judicial dos referidos veículos, após a satisfação do crédito exequendo, eventual saldo remanescente será entregue à quarta embargante (DRACENA), sem ocasionar-lhe qualquer prejuízo. Importante registrar, ainda, que ditos bens contêm restrições oriundas de outros juízos, conforme consta na pesquisa RENAJUD de fls. 1081/1098 (IDs. 66b4182 a c9a68a4). Assinale-se que, não obstante seja certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode esquecer que ela se dá sempre no interesse do credor, a teor do art. 797 do CPC. Assim, a execução menos gravosa ao devedor (ou o menor prejuízo para o executado) deve ser observada, quando por várias maneiras puderem ser processados os atos executivos (CPC, art. 805). Sob este enfoque, o princípio da menor onerosidade não socorre as embargantes, pois, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Acresça-se que as embargantes têm a prerrogativa de, a qualquer tempo, substituírem os bens constritos por dinheiro. Ademais, considerando as afirmações das próprias executadas de que as restrições inseridas por este Juízo são da modalidade transferência, a qual não impede o licenciamento ou a circulação dos veículos (fl. 1361, ID. 3583117), bem como de que a consulta realizada identificou 105 veículos em nome da Dracena (fl. 1362, ID. 3583117), não há evidências do perigo de dano na manutenção dos gravames. Por fim, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ao revés, embora postergado, o direito ao contraditório está sendo devidamente assegurado às embargantes, tanto é que apresentaram os presentes embargos à execução, por meio dos quais têm a oportunidade de se defenderem. Com esses fundamentos, indefiro a antecipação de tutela postulada. Dê-se ciência às partes, intimando-se a exequente, ainda, para manifestar-se acerca dos embargos à execução apresentados às fls. 1360/1367 (ID. 3583117), no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do incidente. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA - DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - MEDRAL ENERGIA LTDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumPrSe 0011198-75.2023.5.03.0145 REQUERENTE: CARLA RODRIGUES SEVERINO REQUERIDO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4e77c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela quarta (DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA) e quinta (F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.) executadas, em sede de embargos à execução, com o fim de que seja determinado “o cancelamento integral de toda e qualquer restrição RENAJUD inserida por determinação deste processo sobre os veículos de placas TIO5C18, FSB5B18, EJB9A24 e FWH5F22, sem a permanência de qualquer modalidade de bloqueio ou anotação restritiva vinculada aos presentes autos” (fl. 1366, ID. 3583117). Argumentam, em resumo, que “cuida-se de sobreposição de gravames sobre quatro bens diretamente vinculados à atividade econômica da Dracena, sem prévia avaliação, sem demonstração de que todos seriam necessários para a garantia do débito e sem intimação específica das Embargantes acerca da efetiva inclusão e individualização das restrições” (fl. 1361, ID. 3583117). Sem razão. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Considerando a omissão da CLT, quanto à generalidade das hipóteses, é perfeitamente cabível a antecipação de tutela no processo trabalhista, sobretudo porque se compatibiliza com os princípios informadores deste ramo especializado (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual doin trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 354). De fato, a antecipação de tutela, como instrumento de efetivação da justiça, é socialmente justificável no processo trabalhista, em face dos interesses disputados pelo trabalhador, de que depende a sua subsistência e de sua família. A fim de se conceber a probabilidade do direito, os fatos alegados pelo requerente devem emergir dos documentos que acompanham a inicial ou a defesa, a ponto de convencer o juiz de sua existência, por aproximarem intensamente da verdade. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para concessão da medida, especialmente a prova inequívoca da alegação, porquanto os documentos coligidos aos autos não são suficientes para convencer o juiz da probabilidade do direito pleiteado. De fato, embora o valor dos bens constritos seja superior ao crédito exequendo, não há falar em excesso de penhora, considerando-se que as executadas não garantiram a execução mediante depósito do valor atualizado, tampouco nomearam bens livres, desembaraçados e em valor suficiente para cobrir o débito. Na hipótese de venda judicial dos referidos veículos, após a satisfação do crédito exequendo, eventual saldo remanescente será entregue à quarta embargante (DRACENA), sem ocasionar-lhe qualquer prejuízo. Importante registrar, ainda, que ditos bens contêm restrições oriundas de outros juízos, conforme consta na pesquisa RENAJUD de fls. 1081/1098 (IDs. 66b4182 a c9a68a4). Assinale-se que, não obstante seja certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode esquecer que ela se dá sempre no interesse do credor, a teor do art. 797 do CPC. Assim, a execução menos gravosa ao devedor (ou o menor prejuízo para o executado) deve ser observada, quando por várias maneiras puderem ser processados os atos executivos (CPC, art. 805). Sob este enfoque, o princípio da menor onerosidade não socorre as embargantes, pois, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Acresça-se que as embargantes têm a prerrogativa de, a qualquer tempo, substituírem os bens constritos por dinheiro. Ademais, considerando as afirmações das próprias executadas de que as restrições inseridas por este Juízo são da modalidade transferência, a qual não impede o licenciamento ou a circulação dos veículos (fl. 1361, ID. 3583117), bem como de que a consulta realizada identificou 105 veículos em nome da Dracena (fl. 1362, ID. 3583117), não há evidências do perigo de dano na manutenção dos gravames. Por fim, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ao revés, embora postergado, o direito ao contraditório está sendo devidamente assegurado às embargantes, tanto é que apresentaram os presentes embargos à execução, por meio dos quais têm a oportunidade de se defenderem. Com esses fundamentos, indefiro a antecipação de tutela postulada. Dê-se ciência às partes, intimando-se a exequente, ainda, para manifestar-se acerca dos embargos à execução apresentados às fls. 1360/1367 (ID. 3583117), no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do incidente. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RODRIGUES SEVERINO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.