Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011198-48.2025.5.03.0002 RECORRENTE: CLAUDIO JOSE RODRIGUES RECORRIDO: CONCRESERV TRANSPORTES S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011198-48.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, especialmente em relação ao manuseio de cimento e concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a exposição habitual do reclamante ao cimento e concreto úmido, bem como a produtos químicos, caracteriza insalubridade, conforme a NR-15, apesar do laudo pericial ter concluído pela improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, com base em diligência in loco e análise técnica. 4. A perícia afastou o enquadramento em álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), pois o concreto era recebido preparado em sistema semi-fechado, e os produtos de limpeza não possuíam as características necessárias. 5. O agente ruído apurado (80,10 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB(A)), afastando a insalubridade, mesmo sem o fornecimento de protetores auriculares. 6. Não foram apresentados nos autos elementos de convicção aptos a desconstituir o laudo pericial, que não se mostrou eivado de impropriedade técnica ou erro de avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:O laudo pericial, quando não infirmado por outros elementos de convicção contundentes nos autos, deve ser acolhido para fundamentar a decisão judicial quanto à existência ou não de insalubridade, em razão da presunção de veracidade dos subsídios técnicos informados pelo vistor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 375; CLT, art. 195; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 479; CLT, art. 769. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória da parcela; mantido o valor da condenação, por ainda compatível, sendo que a fixação em definitivo se dará em sede de liquidação/execução de sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO JOSE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011198-48.2025.5.03.0002 RECORRENTE: CLAUDIO JOSE RODRIGUES RECORRIDO: CONCRESERV TRANSPORTES S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011198-48.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, especialmente em relação ao manuseio de cimento e concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a exposição habitual do reclamante ao cimento e concreto úmido, bem como a produtos químicos, caracteriza insalubridade, conforme a NR-15, apesar do laudo pericial ter concluído pela improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, com base em diligência in loco e análise técnica. 4. A perícia afastou o enquadramento em álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15), pois o concreto era recebido preparado em sistema semi-fechado, e os produtos de limpeza não possuíam as características necessárias. 5. O agente ruído apurado (80,10 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB(A)), afastando a insalubridade, mesmo sem o fornecimento de protetores auriculares. 6. Não foram apresentados nos autos elementos de convicção aptos a desconstituir o laudo pericial, que não se mostrou eivado de impropriedade técnica ou erro de avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:O laudo pericial, quando não infirmado por outros elementos de convicção contundentes nos autos, deve ser acolhido para fundamentar a decisão judicial quanto à existência ou não de insalubridade, em razão da presunção de veracidade dos subsídios técnicos informados pelo vistor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 375; CLT, art. 195; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 479; CLT, art. 769. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória da parcela; mantido o valor da condenação, por ainda compatível, sendo que a fixação em definitivo se dará em sede de liquidação/execução de sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRESERV TRANSPORTES S/A