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0011198-33.2026.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011198-33.2026.5.03.0028 AUTOR: WELLINGTON MATEUS DE ASSIS RÉU: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68199b4 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 06/08/2021 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que, após a sua dispensa, teve acesso a um print do celular de um colega de trabalho, em que demonstra que o sr. “Cleidimilson” (apelidado de Jimy Sae), encarregado da reclamada e superior hierárquico direto do obreiro, publicou no status dele do aplicativo WhatsApp informações relativas à dispensas de diversos empregados da empresa, dentre eles o próprio reclamante. Pretende o pagamento de indenização por danos morais. Defende-se a reclamada, sustentando que, a poucos minutos de uma reunião online de follow-up operacional com a gerência, o encarregado Fernando se ofereceu para auxiliar Gleidmilson no preenchimento das avaliações (fls. 2 do relatório de sindicância. Visando otimizar tempo, Gleidmilson efetuou a captura de tela (print) do e-mail interno contendo os motivos do desligamento e tentou encaminhá-lo diretamente ao encarregado Fernando via aplicativo WhatsApp. Contudo, por uma falha acidental e involuntária, a imagem acabou sendo postada no recurso “Status” do aplicativo do colaborador Gleidmilson. Tão logo a colaboradora Mayara Santos da Silva notou a publicação equivocada, alertando imediatamente o supervisor Jorge Fabrício da Cruz Pereira, que ligou para o colaborador Gleidmilson determinando a imediata exclusão da postagem do status, permanecendo visível por um breve intervalo de 4 minutos, sendo que, no momento da exclusão, o aplicativo indicava apenas duas visualizações, efetuadas por contatos externos sem relação com a empresa. Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Na hipótese dos autos, entendo que a razão está com a defesa, que não permaneceu inerte e, ao tomar conhecimento de que o ex-empregado sr. Lucas Lopes postou o referido print num grupo informal de mensagens do setor de carregamento e expedição (fls. 3 e 4 do relatório de sindicância - ID. edd3baf), imediatamente, a supervisão da reclamada concedeu poderes de administração do grupo ao colaborador sr. Gleidmilson, que apagou a imagem e removeu o ex-empregado do grupo de conversa. Nota-se que a reclamada, através da sindicância, ouviu individualmente todos os envolvidos, mapeou a cadeia de eventos e concluiu que não houve qualquer intenção deliberada ou dolo de prejudicar o reclamante ou expor dados corporativos. Ainda assim a reclamada aplicou advertência escrita ao encarregado sr. Gleidmilson Lúcio dos Santos, fundada no art. 482, “b” e “g”, da CLT, pela falta de cautela no manuseio de dados internos no ambiente digital (fls. 9 do relatório de sindicância - ID. edd3baf); bem como aplicou advertência verbal ao superior sr. Jorge Fabrício da Cruz Pereira, pela demora na comunicação imediata da ocorrência à gestão superior (fls. 10 do relatório de sindicância - ID. edd3baf). Ademais, além de punir disciplinarmente os prepostos envolvidos, a ré emitiu e divulgou amplamente um Comunicado Oficial de Confidencialidade e Uso Adequado das Informações da Empresa, conforme documento juntado pelo autor (ID. a8cae52), reforçando perante todo o quadro de colaboradores o dever de sigilo, a observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e esclarecendo que qualquer postagem não autorizada em redes pessoais não reflete o posicionamento institucional da organização. Aliás, conforme ata de audiência relativa ao processo 0010991-40.2026.5.03.0026, o depoimento do colaborador sr. Gleidmilson, apesar de ouvida na condição de informante, favorece a tese defensiva, esclarecendo “que postou no status do Whatsapp informações a respeito do reclamante; que depoente participou da sindicância para apuração dos fatos; que as declarações do depoente foram dadas de forma espontânea; que leu o documento antes de assinar; que o conteúdo da declaração corresponde fielmente ao que ocorreu; que a publicação ocorreu por engano; que não tinha intenção de ofender ninguém; que foi depoente quem removeu a publicação após aproximadamente 5 minutos ter sido publicada; que 2 pessoas visualizaram”. Em resumo, entendo que não há prova robusta e insofismável de ofensa à honra subjetiva do reclamante. Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 1). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECLARO a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 06/08/2021 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON MATEUS DE ASSIS em face de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, nos autos do processo nº 0011198-33.2026.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$920,00, calculadas sobre R$46.000,00 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MATEUS DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011198-33.2026.5.03.0028 AUTOR: WELLINGTON MATEUS DE ASSIS RÉU: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68199b4 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 06/08/2021 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que, após a sua dispensa, teve acesso a um print do celular de um colega de trabalho, em que demonstra que o sr. “Cleidimilson” (apelidado de Jimy Sae), encarregado da reclamada e superior hierárquico direto do obreiro, publicou no status dele do aplicativo WhatsApp informações relativas à dispensas de diversos empregados da empresa, dentre eles o próprio reclamante. Pretende o pagamento de indenização por danos morais. Defende-se a reclamada, sustentando que, a poucos minutos de uma reunião online de follow-up operacional com a gerência, o encarregado Fernando se ofereceu para auxiliar Gleidmilson no preenchimento das avaliações (fls. 2 do relatório de sindicância. Visando otimizar tempo, Gleidmilson efetuou a captura de tela (print) do e-mail interno contendo os motivos do desligamento e tentou encaminhá-lo diretamente ao encarregado Fernando via aplicativo WhatsApp. Contudo, por uma falha acidental e involuntária, a imagem acabou sendo postada no recurso “Status” do aplicativo do colaborador Gleidmilson. Tão logo a colaboradora Mayara Santos da Silva notou a publicação equivocada, alertando imediatamente o supervisor Jorge Fabrício da Cruz Pereira, que ligou para o colaborador Gleidmilson determinando a imediata exclusão da postagem do status, permanecendo visível por um breve intervalo de 4 minutos, sendo que, no momento da exclusão, o aplicativo indicava apenas duas visualizações, efetuadas por contatos externos sem relação com a empresa. Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Na hipótese dos autos, entendo que a razão está com a defesa, que não permaneceu inerte e, ao tomar conhecimento de que o ex-empregado sr. Lucas Lopes postou o referido print num grupo informal de mensagens do setor de carregamento e expedição (fls. 3 e 4 do relatório de sindicância - ID. edd3baf), imediatamente, a supervisão da reclamada concedeu poderes de administração do grupo ao colaborador sr. Gleidmilson, que apagou a imagem e removeu o ex-empregado do grupo de conversa. Nota-se que a reclamada, através da sindicância, ouviu individualmente todos os envolvidos, mapeou a cadeia de eventos e concluiu que não houve qualquer intenção deliberada ou dolo de prejudicar o reclamante ou expor dados corporativos. Ainda assim a reclamada aplicou advertência escrita ao encarregado sr. Gleidmilson Lúcio dos Santos, fundada no art. 482, “b” e “g”, da CLT, pela falta de cautela no manuseio de dados internos no ambiente digital (fls. 9 do relatório de sindicância - ID. edd3baf); bem como aplicou advertência verbal ao superior sr. Jorge Fabrício da Cruz Pereira, pela demora na comunicação imediata da ocorrência à gestão superior (fls. 10 do relatório de sindicância - ID. edd3baf). Ademais, além de punir disciplinarmente os prepostos envolvidos, a ré emitiu e divulgou amplamente um Comunicado Oficial de Confidencialidade e Uso Adequado das Informações da Empresa, conforme documento juntado pelo autor (ID. a8cae52), reforçando perante todo o quadro de colaboradores o dever de sigilo, a observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e esclarecendo que qualquer postagem não autorizada em redes pessoais não reflete o posicionamento institucional da organização. Aliás, conforme ata de audiência relativa ao processo 0010991-40.2026.5.03.0026, o depoimento do colaborador sr. Gleidmilson, apesar de ouvida na condição de informante, favorece a tese defensiva, esclarecendo “que postou no status do Whatsapp informações a respeito do reclamante; que depoente participou da sindicância para apuração dos fatos; que as declarações do depoente foram dadas de forma espontânea; que leu o documento antes de assinar; que o conteúdo da declaração corresponde fielmente ao que ocorreu; que a publicação ocorreu por engano; que não tinha intenção de ofender ninguém; que foi depoente quem removeu a publicação após aproximadamente 5 minutos ter sido publicada; que 2 pessoas visualizaram”. Em resumo, entendo que não há prova robusta e insofismável de ofensa à honra subjetiva do reclamante. Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 1). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECLARO a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 06/08/2021 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON MATEUS DE ASSIS em face de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, nos autos do processo nº 0011198-33.2026.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$920,00, calculadas sobre R$46.000,00 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA

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