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0011198-19.2026.5.15.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011198-19.2026.5.15.0054 AUTOR: JOSE CARLOS BIM RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c073782 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Petição de fls. 394/398: O autor opõe, às fls. 394/398, embargos de declaração em face da decisão de fls. 378/379, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa diária (astreintes) em razão do descumprimento da ordem de baixa na CTPS, e requerendo, ainda, a retificação do motivo da rescisão contratual anotado pela Secretaria da Vara. Recebo a petição como mera petição, e não como embargos de declaração, porquanto incabíveis contra despachos de mero expediente (art. 1.001 c/c art. 994, VI, ambos do CPC). O pedido de aplicação de multa diária à 1ª ré, não comporta acolhimento. Da decisão de fls. 138/143, que concedeu a tutela de urgência determinando a baixa da CTPS do autor, não constou qualquer cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento do prazo então assinalado. Tampouco a decisão de fls. 378/379, ao constatar o esgotamento daquele prazo sem cumprimento pela 1ª ré, fixou multa diária, tendo determinado, isto sim, que a própria Secretaria da Vara promovesse a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor — providência que, de fato, já foi efetivada por esta unidade. Inexistindo astreintes fixadas em qualquer das decisões proferidas, não há multa a ser exigida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Acolho, contudo, o pedido de retificação da anotação de baixa da CTPS, pois ao proceder à baixa do contrato de trabalho por determinação judicial, a Secretaria da Vara fez constar, por equívoco, o motivo "01 – Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador", em manifesta contradição com a causa de pedir desta ação, fundada no reconhecimento da dispensa sem justa causa, bem como com o próprio TRCT juntado aos autos (fl. 27/28), que atesta o aviso prévio indenizado em 31/03/2026. Trata-se de evidente erro material, corrigível de ofício por este Juízo, independentemente da adequação da via processual eleita pela parte para postulá-lo. Determino, pois, que a Secretaria da Vara proceda à retificação da anotação da baixa contratual do autor na CTPS Digital, para que passe a constar como motivo da rescisão a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mantida a data de 31/03/2026. 2. Petição de fls. 402/405: O autor requer, às fls. 402/405, a instauração e o impulsionamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), indicando os sócios MARCELO CAROLO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO para integração ao polo passivo. Já na petição inicial o autor havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica das rés, sem, contudo, indicar os sócios a serem incluídos, o que somente veio a ser suprido na presente petição. Analisando o que consta dos autos até a presente data, observo que estão presentes indícios do preenchimento dos pressupostos legais para a instauração do IDPJ, senão vejamos: A própria contestação apresentada pela ré admite atravessar grave crise econômico-financeira, contemporânea à dispensa do autor, sem impugnar especificamente a alegação de que as verbas rescisórias não foram quitadas — circunstância corroborada pela ressalva lançada pelo próprio autor no TRCT, atestando o não recebimento das verbas rescisórias até aquela data. Recebo, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 134 e seguintes do CPC, e determino a inclusão de MARCELO CAROLO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO no polo passivo do incidente. Citem-se os sócios indicados para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, podendo requerer a produção das provas que entenderem cabíveis. Esclareço que, tendo o autor requerido a desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, sem, até então, indicar os sócios a serem responsabilizados — o que apenas veio a ser suprido nesta oportunidade —, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, cabendo tão somente a citação dos sócios ora indicados (art. 134, § 2º, do CPC). Por conseguinte, e diversamente da regra geral do art. 134, § 3º, do CPC, o processamento da desconsideração não suspenderá o curso do processo principal, que terá normal prosseguimento, sendo a matéria dirimida, ao final, em conjunto com os demais pedidos formulados pelo autor na presente ação. Após a citação e decorrido o prazo de defesa dos sócios, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência de instrução já designada. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta MSVC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BIM

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011198-19.2026.5.15.0054 AUTOR: JOSE CARLOS BIM RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c073782 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Petição de fls. 394/398: O autor opõe, às fls. 394/398, embargos de declaração em face da decisão de fls. 378/379, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa diária (astreintes) em razão do descumprimento da ordem de baixa na CTPS, e requerendo, ainda, a retificação do motivo da rescisão contratual anotado pela Secretaria da Vara. Recebo a petição como mera petição, e não como embargos de declaração, porquanto incabíveis contra despachos de mero expediente (art. 1.001 c/c art. 994, VI, ambos do CPC). O pedido de aplicação de multa diária à 1ª ré, não comporta acolhimento. Da decisão de fls. 138/143, que concedeu a tutela de urgência determinando a baixa da CTPS do autor, não constou qualquer cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento do prazo então assinalado. Tampouco a decisão de fls. 378/379, ao constatar o esgotamento daquele prazo sem cumprimento pela 1ª ré, fixou multa diária, tendo determinado, isto sim, que a própria Secretaria da Vara promovesse a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor — providência que, de fato, já foi efetivada por esta unidade. Inexistindo astreintes fixadas em qualquer das decisões proferidas, não há multa a ser exigida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Acolho, contudo, o pedido de retificação da anotação de baixa da CTPS, pois ao proceder à baixa do contrato de trabalho por determinação judicial, a Secretaria da Vara fez constar, por equívoco, o motivo "01 – Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador", em manifesta contradição com a causa de pedir desta ação, fundada no reconhecimento da dispensa sem justa causa, bem como com o próprio TRCT juntado aos autos (fl. 27/28), que atesta o aviso prévio indenizado em 31/03/2026. Trata-se de evidente erro material, corrigível de ofício por este Juízo, independentemente da adequação da via processual eleita pela parte para postulá-lo. Determino, pois, que a Secretaria da Vara proceda à retificação da anotação da baixa contratual do autor na CTPS Digital, para que passe a constar como motivo da rescisão a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mantida a data de 31/03/2026. 2. Petição de fls. 402/405: O autor requer, às fls. 402/405, a instauração e o impulsionamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), indicando os sócios MARCELO CAROLO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO para integração ao polo passivo. Já na petição inicial o autor havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica das rés, sem, contudo, indicar os sócios a serem incluídos, o que somente veio a ser suprido na presente petição. Analisando o que consta dos autos até a presente data, observo que estão presentes indícios do preenchimento dos pressupostos legais para a instauração do IDPJ, senão vejamos: A própria contestação apresentada pela ré admite atravessar grave crise econômico-financeira, contemporânea à dispensa do autor, sem impugnar especificamente a alegação de que as verbas rescisórias não foram quitadas — circunstância corroborada pela ressalva lançada pelo próprio autor no TRCT, atestando o não recebimento das verbas rescisórias até aquela data. Recebo, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 134 e seguintes do CPC, e determino a inclusão de MARCELO CAROLO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO no polo passivo do incidente. Citem-se os sócios indicados para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, podendo requerer a produção das provas que entenderem cabíveis. Esclareço que, tendo o autor requerido a desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, sem, até então, indicar os sócios a serem responsabilizados — o que apenas veio a ser suprido nesta oportunidade —, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, cabendo tão somente a citação dos sócios ora indicados (art. 134, § 2º, do CPC). Por conseguinte, e diversamente da regra geral do art. 134, § 3º, do CPC, o processamento da desconsideração não suspenderá o curso do processo principal, que terá normal prosseguimento, sendo a matéria dirimida, ao final, em conjunto com os demais pedidos formulados pelo autor na presente ação. Após a citação e decorrido o prazo de defesa dos sócios, intime-se o autor para apresentação de réplica no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência de instrução já designada. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta MSVC Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA - AGROPECUARIA 2C LTDA - MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL - SANTO EXPEDITO AGROPECUARIA LTDA - AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL - AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A - MC3 AGROPECUARIA LTDA.

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