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TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011197-96.2025.5.03.0185 AUTOR: RMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb0592 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração e multa contra a UNIÃO FEDERAL, pelos argumentos de ID be54462. Deu à causa o valor de R$ 76.122,09 e juntou documentos. A UNIÃO apresentou defesa escrita (ID 726a5ee). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se a autora (ID 3132155). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 8b27b8b). Dispensado o comparecimento das partes, prejudicada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. MÉRITO Disse a autora que, em outubro de 2023, durante a realização de um evento, foi submetida a uma ação fiscal, recebendo uma notificação para comprovação do registro dos empregados no prazo de dez dias. Alegou que, por um erro técnico no sistema oficial, não conseguiu enviar os documentos tempestivamente. Apesar disso, afirmou que entrou em contato imediatamente com o Auditor Fiscal, relatando a falha técnica, e enviou toda a documentação por e-mail. No entanto, relatou que sua documentação foi considerada intempestiva, sendo lavrado o Auto de Infração nº 22.711.201-6. A UNIÃO respondeu que a adesão da autora ao parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos questionados. Além disso, sustentou que a empresa é obrigada a utilizar o registro do eSocial e os e-mails juntados aos autos judiciais não se referem à fiscalização que gerou os autos de infração. Destacou que a autora está obrigada a usar o eSocial para registro dos empregados desde 01/2019, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71 de 29 de junho de 2021. Inicialmente, frisa-se que, de acordo com o STJ, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária objeto de parcelamento, no tocante aos seus aspectos jurídicos e fáticos. No caso, a questão central consiste em definir se a reclamante observou o prazo estabelecido pela fiscalização. É incontroverso que a autora não inseriu os documentos exigidos no sistema oficial (eSocial) dentro do prazo legal. Embora alegue o envio tempestivo por e-mail, a prova documental contradiz tal afirmação. A Notificação para Comprovação de Registro de Empregado (NCRE) foi expedida em 08/nov./2023, ao passo que os e-mails anexados datam de 04/dez./2024. Como se percebe, não houve nenhuma tentativa de envio, sequer por e-mail, no prazo de 10 dias úteis assinalado pela fiscalização. Além disso, o cadastramento de empregados via eSocial constitui obrigação legal da autora. Eventual impossibilidade técnica exigia comprovação cabal e inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu. Também não demonstrou a autora a nulidade do Auto de Infração por outros aspectos. A Lei Complementar nº 123/2006 dispensa o critério da dupla visita para microempresas e empresas de pequeno porte, como é o caso da autora, nos casos de risco incompatível ou de falta de registro de empregado. O documento do ID af41de registra o nome de dois funcionários: Bárbara Florencia e Gustavo Gouveia. Ainda, a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção ou após 24 horas não gera nulidade, mas apenas responsabilidade administrativa do fiscal (teor do art. 629, §1º da CLT). Além disso, o local de inspeção abrange qualquer unidade do Ministério do Trabalho onde a fiscalização tenha prosseguimento, conforme o art. 12, parágrafo único, da Portaria nº 854/2015. Por fim, é digno de nota que os atos dos agentes públicos, dentre os quais os auditores fiscais do trabalho, são cobertos pelas presunções de legalidade e legitimidade. Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela autora. Não cabe o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, pois somente é titular desse direito, na Justiça do Trabalho, o trabalhador pobre, no sentido legal. À pessoa jurídica, não se dá idêntico tratamento. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por RMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL. Custas no importe de R$ 1.522,44,sobre R$ 76.122,09, pela autora, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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