Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Valença- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de SONIA MARIA PEREIRA, com lastro em créditos tributários relativos ao ano de 2014/2015/2016, conforme consta da certidão de dívida ativa de fl. 04/05. O feito encontra-se sem citação do executado e/ou movimentação útil há mais de 1 (um) ano e se trata de execução fiscal de baixo valor. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de execução fiscal de baixo valor sem citação da parte executada e/ou sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, deverão ser extintas as execuções fiscais, pela ausência de interesse de agir, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, diante da inércia da parte exequente/interessada em impulsionar o feito, impõe-se a extinção, uma vez que restou demonstrado o absoluto desinteresse no prosseguimento da causa. Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente e não do Judiciário. Por fim, cabe ressaltar que a Fazenda Pública não se utilizou da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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