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0011197-53.2007.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 0011197-53.2007.8.22.0022 Classe: Execução Fiscal Polo ativo: F. N. Advogado(a): PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo passivo: ORILDO CORTES Advogado(a): RAFHAN DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO5924A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ORILDO CORTES. O processo teve o curso normal, sendo encaminhado ao arquivo sem baixa em 2019 e desarquivado em 2026. Em observância às diretrizes fixadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Secretaria deste Juízo certificou o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e intimou a parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva (ID 141628592). Regularmente intimada, a exequente peticionou nos autos concordando com o reconhecimento da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito (ID 141786645). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco que o instituto da prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira e positivado em lei por meio do contido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Verifico que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a determinação do arquivamento dos autos nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, período durante o qual a parte exequente não promoveu o efetivo andamento do feito, motivo pelo qual o presente débito foi atingido pela prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se ao Id 141786645, requerendo o reconhecimento da prescrição. Isto posto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e artigo 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do débito executado e declaro extinto o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto (a)

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