Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011197-20.2024.5.15.0146 AUTOR: LEANDRO CESAR RODRIGUES RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c6a3d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas (Id 530a0a0). Registre-se o cumprimento de tal obrigação. Quanto às contribuições previdenciárias, a reclamada requer a dispensa do prosseguimento da execução cobrança, sob o fundamento de que o montante apurado é inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Indeferem-se os requerimentos da ré quanto à dispensa de prosseguimento da execução. Esclareça-se que a prerrogativa conferida pela legislação invocada (Lei nº 10.522/2002 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023) desobriga apenas a atuação judicial da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) nas hipóteses de valores de reduzida expressão econômica. Contudo, tal norma de caráter estritamente administrativo de alçada não exime a devedora da obrigação de quitar as contribuições previdenciárias devidas no processo trabalhista, tampouco afasta o prosseguimento da execução de ofício promovida por este Juízo para a satisfação do referido crédito (art. 114, VIII, da CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT). Por conseguinte, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e a comprovação nos autos do valor devido a título de contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, calculando-se as contribuições tomando-se por base o total do acordo, calculadas às alíquotas máximas (11% + 28,8%).. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011197-20.2024.5.15.0146 AUTOR: LEANDRO CESAR RODRIGUES RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c6a3d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas (Id 530a0a0). Registre-se o cumprimento de tal obrigação. Quanto às contribuições previdenciárias, a reclamada requer a dispensa do prosseguimento da execução cobrança, sob o fundamento de que o montante apurado é inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Indeferem-se os requerimentos da ré quanto à dispensa de prosseguimento da execução. Esclareça-se que a prerrogativa conferida pela legislação invocada (Lei nº 10.522/2002 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023) desobriga apenas a atuação judicial da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) nas hipóteses de valores de reduzida expressão econômica. Contudo, tal norma de caráter estritamente administrativo de alçada não exime a devedora da obrigação de quitar as contribuições previdenciárias devidas no processo trabalhista, tampouco afasta o prosseguimento da execução de ofício promovida por este Juízo para a satisfação do referido crédito (art. 114, VIII, da CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT). Por conseguinte, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e a comprovação nos autos do valor devido a título de contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, calculando-se as contribuições tomando-se por base o total do acordo, calculadas às alíquotas máximas (11% + 28,8%).. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CESAR RODRIGUES