Publicações do processo

0011196-95.2025.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0011196-95.2025.5.03.0061 EXEQUENTE: JOSE DIMAS DE LIMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1347e proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos à execução (fls. 1174/1186), alegando equívocos nos cálculos apresentados pelo perito e homologados por este Juízo no que diz respeito aos seguintes aspectos: diferenças de SRV, em razão de inelegibilidade do cargo a partir de 01/2012, período de apuração sem cartilhas e valores devidos; FGTS + 40%; e honorários periciais. Requereu a procedência da medida oposta. JOSE DIMAS DE LIMA manifestou-se sobre o incidente oposto pelo executado (fls. 1523/1527) e impugnou a sentença de liquidação (fls. 1404/1410), também alegando incorreções na conta pericial em relação aos seguintes pontos: base de cálculo das horas extras; e reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre 13º salários e aviso prévio. O executado pronunciou-se sobre a impugnação apresentada pelo autor (fls. 1419/1429). A exequente UNIÃO FEDERAL, embora instada a se manifestar sobre os incidentes opostos pelas partes, permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo garantido pelo saldo da conta judicial da CEF n. 0121.042.01522022-6 (fl. 1411) e pelo seguro garantia judicial (fls. 1161/1170), conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. II) Mérito II.1) Embargos à execução II.1.1) Diferenças de SRV – inelegibilidade do cargo a partir de 01/2012 – período de apuração sem cartilha – valores devidos O embargante alegou que, a partir de janeiro de 2012, o cargo de gerente geral (GG) passou a ser inelegível ao recebimento de SRV, razão pela qual a verba deixou de integrar a remuneração do autor a partir dessa data. Aduziu que o perito incluiu diferenças de SRV desde 2007 até 2010, período para o qual não existem cartilhas, metas, critérios, fórmulas de cálculo ou tabelas oficiais que regulamentem a verba. Impugnou os valores indicados como corretos pelo perito, afirmando ser devido o montante de R$520,00 a partir de janeiro de 2011 referente ao cargo do autor (gerente geral de agência II), conforme cartilha anexada aos autos. Sem razão. No que se refere às diferenças de SRV, o perito fez as seguintes considerações no laudo: “3-1- No que se refere às diferenças de SRV (sistema de remuneração variável), este perito observou os valores lançados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, de f. 200 do PDF, valendo frisar que não há quaisquer outros documentos nos autos a respeito. Este perito procedeu ao reflexo em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.” (fl. 945, realcei) No mesmo sentido, o louvado informou em seus esclarecimentos: “A reclamada juntou algumas cartilhas, acompanhando seus cálculos, aduzindo não ser devida a SRV para o cargo exercido pelo reclamante a partir de janeiro/2012. Todavia, não há quaisquer outros documentos nos autos e este perito, como esclarecido no PARECER PERICIAL, item 3-1, à f. 945 do PDF, já informou que, à míngua de documentos nos autos, lançou as diferenças de SRV apuradas pelo perito contábil que funcionou na fase de conhecimento, conforme laudo pericial de f. 200 do PDF. Laudo ratificado.” (fl. 1137, destaquei). Quanto às diferenças do sistema de remuneração variável, assim o Juízo fez constar na fundamentação da sentença transitada em julgado quanto ao tema: “Nesse contexto, tenho como ilegítima a recusa da reclamada em não apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, nos termos do artigo 359, inciso II, do CPC. Se o empregado tem acesso aos documentos é porque ficam disponíveis no sistema de informática da ré. Assim, não há que se falar em documento sigiloso, sendo que ao ser juntado aos autos os referidos documentos, o processo poderia até correr em segredo de justiça. Assim, tenho como verdadeira a assertiva do obreiro de que as remunerações variáveis não eram quitadas de modo correto, sendo devidos os valores máximos. Em consequência, acolho o pedido de pagamento de diferenças da verba “sistema de remuneração variável”, correspondentes às discrepâncias entre os valores máximos devidos e aqueles pagos ao reclamante, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço, FGTS + 40% e aviso prévio, por todo período contratual imprescrito.” (fl. 14, negritei) No que diz respeito ao tema, assim constou do acórdão anexado nas fls. 36/58: “Diante do exposto, mantenho a condenação do réu ao pagamento e integração da SRV ao salário, nos molde da sentença, inclusive quanto à observância dos valores máximos devidos a este título, sendo certo que a sua apuração se fará nos termos das regras pertinentes, como já determinado em 1º grau” (fl. 45, frisei) Considerando que a sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada quanto ao tema, acolheu o pedido de pagamento de diferenças da verba “sistema de remuneração variável”, por todo período contratual imprescrito, e que o executado não anexou aos autos os documentos que demonstrem quais seriam os valores máximos devidos ao autor a título de SRV, conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos, tenho como correto o procedimento adotado pelo expert. Improcedem as pretensões. II.1.2) FGTS + 40% - reflexo de reflexos O embargante alegou que o perito inovou a liquidação ao realizar integrações dos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço e aviso prévio, decorrentes das parcelas deferidas à base de cálculo do FGTS + 40%. Sustentou que não foi objeto de condenação o pagamento do denominado “reflexo do reflexo”. Sem razão. Em seus esclarecimentos, o perito assim informou: “Este perito, na apuração do FGTS+40%, nada mais fez que respeitar a lei que regula a espécie, ou seja, art. 15 da lei 8036/91. Laudo ratificado.” (fl. 1138, destaquei). De fato, o cômputo dos reflexos das parcelas principais sobre repousos semanais remunerados, 13º salários, férias usufruídas acrescidas do terço e aviso prévio na base de cálculo do FGTS + 40% está correto, pois emana diretamente do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o que independe de determinação expressa no comando exequendo. Improcede. II.1.3) Honorários periciais O embargante impugnou o valor dos honorários periciais, alegando que o montante arbitrado está desarrazoado. Argumentou que os honorários devem ser arbitrados condignamente, mas dentro de uma razoabilidade que o processo deprecou. Requereu que a verba honorária seja fixada em um salário mínimo. Rejeito o requerimento, pois os honorários periciais foram arbitrados em sintonia com a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, que, como auxiliar do Juiz, deve ser condignamente remunerado. II.2) Impugnação à sentença de liquidação II.2.1) Base de cálculo das horas extras O exequente insurgiu-se contra os cálculos elaborados pelo louvado, alegando que ele não incluiu na base de cálculo das horas extras diversas todas as verbas salariais pagas e devidas, inclusive a SRV e demais diferenças de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST e da coisa julgada. Com razão. Quanto a esse ponto, o perito informou em seus esclarecimentos: “Conforme se vê do modelo PJcCalc, este perito utilizou como base o salário pago e a gratificação de função, isso porque, ao se deferir o reflexo da referida verba, não há menção a horas extras. Além do mais, a SRV é verba variável, não fixa, e, no máximo, seria devido apenas o adicional de HE, condenação inexistente nos autos. Laudo ratificado.” (fl. 1138, realcei). No que se refere à base de cálculo das horas extras, assim constou expressamente da sentença exequenda: “Para a apuração dos valores acolhidos, deverão ser observados os seguintes critérios: (…) (c) evolução salarial do autor, com a integração, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças acolhidas nesta decisão, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST (…)” Considerando que a sentença exequenda reconheceu a natureza salarial da verba “sistema de remuneração variável”, tendo constado expressamente no item “2.13” da fundamentação que os reflexos das diferenças da verba “sistema de remuneração variável” sobre as horas extras serão analisados nos tópicos destinados especificamente a essas parcelas (fl. 15), não há dúvida de que tais diferenças de SRV estão inseridas nas “diferenças acolhidas nesta decisão”, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, determino que o perito inclua na base de cálculo das horas extras/intervalo intrajornada todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças de SRV acolhidas na sentença exequenda, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST e da sentença transitada em julgado quanto ao tema. II.2.2) Reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre 13º salário de 2007 e aviso prévio O exequente aduziu que o perito não apurou os reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre o 13º salário do ano de 2007. Disse que, mesmo tendo ficado afastado por mais de 15 dias nos meses de novembro e dezembro de 2007, são devidos os reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre o 13º de 2007, na proporção de 10/12. Acrescentou que o perito não considerou os 75 dias de aviso prévio para fins de cálculo dos reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. Com razão parcial. Quanto a esse aspecto, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “O reclamante questiona a proporcionalidade das apurações, olvidando que o reclamante esteve afastado no período de 28/10/2007 a 01/02/2008, o que afeta a proporcionalidade. Ademais, os cálculos foram feitos pelo sistema parametrizado do PjeCalc. Laudo ratificado.” (fls. 1138/1139, frisei). Compulsando os cálculos elaborados pelo louvado, verifico que, de fato, apesar de ele ter considerado a quantidade “10” no que se refere aos reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, não foi apurada nenhuma diferença a tal título (fl. 1017). Contudo, foram apurados os reflexos das horas extras sobre o referido 13º salário, conforme se infere dos cálculos constantes da fl. 1020. Quanto ao aviso prévio, de fato, o TRCT e as anotações feitas pelo reclamado na atualização da CTPS do obreiro demonstram que ele recebeu aviso prévio indenizado de 75 dias, tendo constado na fl. 107 que “A DATA PROJETADA DO AVISO PRÉVIO É 22/07/2012 E A DATA DO ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO FOI 08/05/2012”. Contudo, o perito considerou tão somente o aviso prévio de 48 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras, conforme se verifica dos cálculos acostados nas fls. 1018 e 1020. Sendo assim, determino que o expert apure os reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, na proporção de 10/12, e considere o aviso prévio de 75 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos à execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Decido, ainda, conhecer da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOSE DIMAS DE LIMA e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de determinar que o perito, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, retifique seus cálculos em relação aos seguintes pontos: - inclua na base de cálculo das horas extras/intervalo intrajornada todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças de SRV acolhidas na sentença, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST e da sentença transitada em julgado quanto ao tema; e - apure os reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, na proporção de 10/12, e considere o aviso prévio de 75 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. As custas executivas, no valor total de R$99,61 (R$44,26 relativos aos embargos à execução + R$55,35 atinentes à impugnação sentença de liquidação), serão suportadas pelo executado e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito contábil (Sr. Antônio Márcio de Morais). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIMAS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0011196-95.2025.5.03.0061 EXEQUENTE: JOSE DIMAS DE LIMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1347e proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos à execução (fls. 1174/1186), alegando equívocos nos cálculos apresentados pelo perito e homologados por este Juízo no que diz respeito aos seguintes aspectos: diferenças de SRV, em razão de inelegibilidade do cargo a partir de 01/2012, período de apuração sem cartilhas e valores devidos; FGTS + 40%; e honorários periciais. Requereu a procedência da medida oposta. JOSE DIMAS DE LIMA manifestou-se sobre o incidente oposto pelo executado (fls. 1523/1527) e impugnou a sentença de liquidação (fls. 1404/1410), também alegando incorreções na conta pericial em relação aos seguintes pontos: base de cálculo das horas extras; e reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre 13º salários e aviso prévio. O executado pronunciou-se sobre a impugnação apresentada pelo autor (fls. 1419/1429). A exequente UNIÃO FEDERAL, embora instada a se manifestar sobre os incidentes opostos pelas partes, permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo garantido pelo saldo da conta judicial da CEF n. 0121.042.01522022-6 (fl. 1411) e pelo seguro garantia judicial (fls. 1161/1170), conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. II) Mérito II.1) Embargos à execução II.1.1) Diferenças de SRV – inelegibilidade do cargo a partir de 01/2012 – período de apuração sem cartilha – valores devidos O embargante alegou que, a partir de janeiro de 2012, o cargo de gerente geral (GG) passou a ser inelegível ao recebimento de SRV, razão pela qual a verba deixou de integrar a remuneração do autor a partir dessa data. Aduziu que o perito incluiu diferenças de SRV desde 2007 até 2010, período para o qual não existem cartilhas, metas, critérios, fórmulas de cálculo ou tabelas oficiais que regulamentem a verba. Impugnou os valores indicados como corretos pelo perito, afirmando ser devido o montante de R$520,00 a partir de janeiro de 2011 referente ao cargo do autor (gerente geral de agência II), conforme cartilha anexada aos autos. Sem razão. No que se refere às diferenças de SRV, o perito fez as seguintes considerações no laudo: “3-1- No que se refere às diferenças de SRV (sistema de remuneração variável), este perito observou os valores lançados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, de f. 200 do PDF, valendo frisar que não há quaisquer outros documentos nos autos a respeito. Este perito procedeu ao reflexo em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.” (fl. 945, realcei) No mesmo sentido, o louvado informou em seus esclarecimentos: “A reclamada juntou algumas cartilhas, acompanhando seus cálculos, aduzindo não ser devida a SRV para o cargo exercido pelo reclamante a partir de janeiro/2012. Todavia, não há quaisquer outros documentos nos autos e este perito, como esclarecido no PARECER PERICIAL, item 3-1, à f. 945 do PDF, já informou que, à míngua de documentos nos autos, lançou as diferenças de SRV apuradas pelo perito contábil que funcionou na fase de conhecimento, conforme laudo pericial de f. 200 do PDF. Laudo ratificado.” (fl. 1137, destaquei). Quanto às diferenças do sistema de remuneração variável, assim o Juízo fez constar na fundamentação da sentença transitada em julgado quanto ao tema: “Nesse contexto, tenho como ilegítima a recusa da reclamada em não apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, nos termos do artigo 359, inciso II, do CPC. Se o empregado tem acesso aos documentos é porque ficam disponíveis no sistema de informática da ré. Assim, não há que se falar em documento sigiloso, sendo que ao ser juntado aos autos os referidos documentos, o processo poderia até correr em segredo de justiça. Assim, tenho como verdadeira a assertiva do obreiro de que as remunerações variáveis não eram quitadas de modo correto, sendo devidos os valores máximos. Em consequência, acolho o pedido de pagamento de diferenças da verba “sistema de remuneração variável”, correspondentes às discrepâncias entre os valores máximos devidos e aqueles pagos ao reclamante, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço, FGTS + 40% e aviso prévio, por todo período contratual imprescrito.” (fl. 14, negritei) No que diz respeito ao tema, assim constou do acórdão anexado nas fls. 36/58: “Diante do exposto, mantenho a condenação do réu ao pagamento e integração da SRV ao salário, nos molde da sentença, inclusive quanto à observância dos valores máximos devidos a este título, sendo certo que a sua apuração se fará nos termos das regras pertinentes, como já determinado em 1º grau” (fl. 45, frisei) Considerando que a sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada quanto ao tema, acolheu o pedido de pagamento de diferenças da verba “sistema de remuneração variável”, por todo período contratual imprescrito, e que o executado não anexou aos autos os documentos que demonstrem quais seriam os valores máximos devidos ao autor a título de SRV, conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos, tenho como correto o procedimento adotado pelo expert. Improcedem as pretensões. II.1.2) FGTS + 40% - reflexo de reflexos O embargante alegou que o perito inovou a liquidação ao realizar integrações dos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço e aviso prévio, decorrentes das parcelas deferidas à base de cálculo do FGTS + 40%. Sustentou que não foi objeto de condenação o pagamento do denominado “reflexo do reflexo”. Sem razão. Em seus esclarecimentos, o perito assim informou: “Este perito, na apuração do FGTS+40%, nada mais fez que respeitar a lei que regula a espécie, ou seja, art. 15 da lei 8036/91. Laudo ratificado.” (fl. 1138, destaquei). De fato, o cômputo dos reflexos das parcelas principais sobre repousos semanais remunerados, 13º salários, férias usufruídas acrescidas do terço e aviso prévio na base de cálculo do FGTS + 40% está correto, pois emana diretamente do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o que independe de determinação expressa no comando exequendo. Improcede. II.1.3) Honorários periciais O embargante impugnou o valor dos honorários periciais, alegando que o montante arbitrado está desarrazoado. Argumentou que os honorários devem ser arbitrados condignamente, mas dentro de uma razoabilidade que o processo deprecou. Requereu que a verba honorária seja fixada em um salário mínimo. Rejeito o requerimento, pois os honorários periciais foram arbitrados em sintonia com a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, que, como auxiliar do Juiz, deve ser condignamente remunerado. II.2) Impugnação à sentença de liquidação II.2.1) Base de cálculo das horas extras O exequente insurgiu-se contra os cálculos elaborados pelo louvado, alegando que ele não incluiu na base de cálculo das horas extras diversas todas as verbas salariais pagas e devidas, inclusive a SRV e demais diferenças de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST e da coisa julgada. Com razão. Quanto a esse ponto, o perito informou em seus esclarecimentos: “Conforme se vê do modelo PJcCalc, este perito utilizou como base o salário pago e a gratificação de função, isso porque, ao se deferir o reflexo da referida verba, não há menção a horas extras. Além do mais, a SRV é verba variável, não fixa, e, no máximo, seria devido apenas o adicional de HE, condenação inexistente nos autos. Laudo ratificado.” (fl. 1138, realcei). No que se refere à base de cálculo das horas extras, assim constou expressamente da sentença exequenda: “Para a apuração dos valores acolhidos, deverão ser observados os seguintes critérios: (…) (c) evolução salarial do autor, com a integração, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças acolhidas nesta decisão, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST (…)” Considerando que a sentença exequenda reconheceu a natureza salarial da verba “sistema de remuneração variável”, tendo constado expressamente no item “2.13” da fundamentação que os reflexos das diferenças da verba “sistema de remuneração variável” sobre as horas extras serão analisados nos tópicos destinados especificamente a essas parcelas (fl. 15), não há dúvida de que tais diferenças de SRV estão inseridas nas “diferenças acolhidas nesta decisão”, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, determino que o perito inclua na base de cálculo das horas extras/intervalo intrajornada todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças de SRV acolhidas na sentença exequenda, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST e da sentença transitada em julgado quanto ao tema. II.2.2) Reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre 13º salário de 2007 e aviso prévio O exequente aduziu que o perito não apurou os reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre o 13º salário do ano de 2007. Disse que, mesmo tendo ficado afastado por mais de 15 dias nos meses de novembro e dezembro de 2007, são devidos os reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre o 13º de 2007, na proporção de 10/12. Acrescentou que o perito não considerou os 75 dias de aviso prévio para fins de cálculo dos reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. Com razão parcial. Quanto a esse aspecto, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “O reclamante questiona a proporcionalidade das apurações, olvidando que o reclamante esteve afastado no período de 28/10/2007 a 01/02/2008, o que afeta a proporcionalidade. Ademais, os cálculos foram feitos pelo sistema parametrizado do PjeCalc. Laudo ratificado.” (fls. 1138/1139, frisei). Compulsando os cálculos elaborados pelo louvado, verifico que, de fato, apesar de ele ter considerado a quantidade “10” no que se refere aos reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, não foi apurada nenhuma diferença a tal título (fl. 1017). Contudo, foram apurados os reflexos das horas extras sobre o referido 13º salário, conforme se infere dos cálculos constantes da fl. 1020. Quanto ao aviso prévio, de fato, o TRCT e as anotações feitas pelo reclamado na atualização da CTPS do obreiro demonstram que ele recebeu aviso prévio indenizado de 75 dias, tendo constado na fl. 107 que “A DATA PROJETADA DO AVISO PRÉVIO É 22/07/2012 E A DATA DO ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO FOI 08/05/2012”. Contudo, o perito considerou tão somente o aviso prévio de 48 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras, conforme se verifica dos cálculos acostados nas fls. 1018 e 1020. Sendo assim, determino que o expert apure os reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, na proporção de 10/12, e considere o aviso prévio de 75 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos à execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Decido, ainda, conhecer da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOSE DIMAS DE LIMA e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de determinar que o perito, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, retifique seus cálculos em relação aos seguintes pontos: - inclua na base de cálculo das horas extras/intervalo intrajornada todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as diferenças de SRV acolhidas na sentença, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST e da sentença transitada em julgado quanto ao tema; e - apure os reflexos das diferenças de SRV sobre o 13º salário do ano de 2007, na proporção de 10/12, e considere o aviso prévio de 75 dias para fins de reflexos das diferenças de SRV e horas extras sobre tal verba. As custas executivas, no valor total de R$99,61 (R$44,26 relativos aos embargos à execução + R$55,35 atinentes à impugnação sentença de liquidação), serão suportadas pelo executado e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito contábil (Sr. Antônio Márcio de Morais). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.