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0011196-78.2025.5.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011196-78.2025.5.03.0002 RECORRENTE: WILLIAN RICHARD DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN RICHARD DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011196-78.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar, após redistribuição de relatoria, em mesa, para o Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes, exceto o da reclamada em relação à matéria de manutenção da isenção da cota patronal previdenciária; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, ficando autorizada a reaver o valor pago, bem como para determinar que os honorários periciais devidos ao perito que apurou a insalubridade (pedido julgado procedente) ficarão a cargo da União Federal, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, e da Resolução nº 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019, no importe de R$1.000,00 (mil reais) e determinar a suspensão de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, após os quais, se não comprovada a alteração da condição econômica, a obrigação se extinguirá, vencido o Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negaria provimento ao recurso da reclamada, e que fará a juntada de voto vencido. Manteve o valor da condenação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RICHARD DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011196-78.2025.5.03.0002 RECORRENTE: WILLIAN RICHARD DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN RICHARD DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011196-78.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar, após redistribuição de relatoria, em mesa, para o Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes, exceto o da reclamada em relação à matéria de manutenção da isenção da cota patronal previdenciária; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, ficando autorizada a reaver o valor pago, bem como para determinar que os honorários periciais devidos ao perito que apurou a insalubridade (pedido julgado procedente) ficarão a cargo da União Federal, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT, e da Resolução nº 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019, no importe de R$1.000,00 (mil reais) e determinar a suspensão de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, após os quais, se não comprovada a alteração da condição econômica, a obrigação se extinguirá, vencido o Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negaria provimento ao recurso da reclamada, e que fará a juntada de voto vencido. Manteve o valor da condenação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

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