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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade e prosseguimento do feito. DECIDO. O cerne do provimento jurisdicional cinge-se à verificação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente no que tange ao interesse de agir do Município exequente, sob o binômio utilidade-necessidade, em face do valor diminuto do crédito tributário perseguido nesta demanda. Sabe-se que o processo judicial civil não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento ético-jurídico voltado à pacificação social e à efetiva entrega de tutela jurisdicional útil. Desse modo, a movimentação desmedida da máquina judiciária para a cobrança de valores insignificantes desvirtua a finalidade social da jurisdição, gerando manifesto prejuízo ao erário municipal e à celeridade processual de causas dotadas de real relevância social. No âmbito do Município de Barra Mansa, a própria Administração Pública local reconheceu, por meio de ato legislativo soberano, a natureza antieconômica e ineficiente da cobrança judicial de créditos tributários e não tributários de pequeno valor. A Lei Complementar Municipal nº 57, de 21 de dezembro de 2009, Código Tributário de Barra Mansa, em seu artigo 495, inciso II, alínea c , estabelece expressamente a prerrogativa e o dever de cancelamento de créditos considerados antieconômicos. Atente-se à redação literal do dispositivo legal: Art. 495. O Chefe do Executivo, por despacho fundamentado, poderá: (...) II cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não tributário, quando: (...) c) inscrito em dívida ativa, for de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Como se extrai do comando normativo local, o próprio legislador municipal fixou o patamar de 250 Unidades Fiscais Municipais (UFMs) como o limite crítico de alçada econômica, abaixo do qual a cobrança ou a execução judicial revela-se patentemente antieconômica, justificando-se o seu cancelamento de ofício na esfera administrativa municipal. Para fins de precisa subsunção fática e liquidez do parâmetro legal, colaciona-se abaixo a tabela de evolução histórica do valor nominal da UFM e o seu correspondente valor crítico de 250 UFMs para cada período, com esteio na legislação tributária consolidada do Município de Barra Mansa. No caso vertente, observa-se que o valor consolidado cobrado na presente execução fiscal é manifestamente inferior ao patamar de 250 UFMs vigente na data correspondente. Com efeito, a insistência no prosseguimento de demanda executiva de quantia tão ínfima colide frontalmente com as premissas constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. A movimentação judicial da máquina Estatal engloba custos elevados, além de exaustiva dedicação de servidores judiciais e magistrados, tal impõe ao Poder Público e à sociedade um custo operacional flagrantemente superior ao valor do próprio crédito fiscal perseguido. A mobilização forçada da máquina judiciária para a persecução de crédito tributário cuja dispensa administrativa fora soberanamente chancelada pelo legislador de Barra Mansa não encontra respaldo na utilidade que legitima a intervenção do Judiciário. É dever deste juízo zelar pela eficiência e utilidade da tutela jurisdicional, repelindo o desvirtuamento das ações de cobrança para fins manifestamente antieconômicos e desarrazoados. Portanto, constatado que o valor postulado se situa abaixo do mínimo estipulado pelo próprio ente credor em sua legislação interna de regência, a extinção do processo por carência da ação é medida impositiva, em virtude da flagrante ausência de interesse processual, na vertente utilidade. Ante o exposto, acolhendo a fundamentação supra, DECLARO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 495, inciso II, alínea c , da Lei Complementar Municipal nº 57/2009 de Barra Mansa. Sem custas para a Fazenda Pública Municipal exequente, por força da isenção legal expressa inserta no artigo 549 da Lei Complementar Municipal nº 57/2009 de Barra Mansa, bem como nos termos da legislação do Estado do Rio de Janeiro (artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999). Sem condenação em honorários advocatícios, face à inocorrência de citação ou constituição de procurador por parte da parte executada nos presentes autos. Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
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