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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0011196-77.2016.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EXEQUENTE: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
DESPACHO/DECISÃO
O PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRECATO VI FIDC-NP, por sua administradora custodiante, apresentou petição no Evento 77 requerendo o registro e a homologação da cessão de crédito realizada pela exequente ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO, relativamente ao precatório nº 6005482-70.2026.4.06.9388/TRF6, correspondente à requisição nº 26380052573, expedida nos presentes autos.
Para tanto, juntou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 07/08/2026, por meio da qual a exequente cedeu ao requerente os direitos creditórios decorrentes do precatório, pelo valor ajustado de R$ 75.000,00.
É o necessário relatório. Decido.
A cessão de créditos decorrentes de precatórios encontra amparo no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que assegura ao credor a possibilidade de ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
No âmbito da Justiça Federal, a matéria encontra-se atualmente disciplinada pela Resolução CJF nº 983/2026, que revogou a Resolução CJF nº 822/2023.
Nos termos do art. 21, §§ 1º a 3º, da Resolução CJF nº 983/2026, compete exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro da cessão de créditos nas requisições de pagamento, cabendo-lhe, uma vez deferida a cessão, comunicar o fato ao Tribunal, que efetuará os registros necessários e colocará os valores à disposição da Vara de origem.
No caso concreto, verifica-se que a exequente ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO é a beneficiária originária do precatório nº 6005482-70.2026.4.06.9388/TRF6, expedido a partir da requisição nº 26380052573, no processo originário nº 0011196-77.2016.4.01.3803.
Conforme consta da requisição, o crédito da exequente foi apurado, na data-base de 03/2026, no valor de R$ 135.249,77, havendo, ainda, destaque de honorários contratuais no valor de R$ 16.716,27, em favor da advogada JULIANA PEDROSA MONTEIRO.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (Evento 77, ESCRITURA2), por sua vez, identifica expressamente o precatório objeto da avença e estabelece a cessão integral dos direitos creditórios pertencentes à cedente, ressalvando, em sua cláusula 3.2, os honorários contratuais devidos ao patrono da exequente, fixados em 11% e já destacados no ofício requisitório.
Assim, a cessão ora examinada não abrange os honorários advocatícios contratuais destacados no precatório, os quais permanecem de titularidade da respectiva beneficiária, tampouco alcança eventual crédito autônomo de honorários sucumbenciais requisitado em favor da advogada.
A documentação apresentada demonstra, portanto, a existência de negócio jurídico formalizado por escritura pública, com identificação das partes, do precatório e do processo de origem, bem como delimitação do objeto da cessão.
Ressalte-se, ainda, que a cessão foi comunicada a este Juízo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, circunstância que atrai a incidência do art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026, segundo o qual, deferida a cessão após a apresentação do requisitório, compete ao Juízo da execução comunicar o fato ao Tribunal para que, por ocasião do depósito, coloque os valores à disposição da Vara de origem, para o recolhimento do PSS e do imposto de renda em nome da beneficiária originária e para as demais providências necessárias à disponibilização do crédito, observados os destaques e deduções existentes.
Desse modo, mostra-se cabível o deferimento do pedido de cessão, observada a extensão efetivamente contratada e as deduções legais incidentes sobre o crédito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO, em favor de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRECATO VI FIDC-NP, inscrito no CNPJ nº 65.562.163/0001-03, relativamente ao crédito principal da exequente objeto do precatório nº 6005482-70.2026.4.06.9388/TRF6, correspondente à requisição nº 26380052573, expedida nos presentes autos.
A presente homologação abrange exclusivamente o crédito pertencente à exequente ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO, permanecendo ressalvados os honorários advocatícios contratuais destacados em favor de JULIANA PEDROSA MONTEIRO, bem como a verba de honorários sucumbenciais requisitada autonomamente.
Determino:
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para anotação da cessão no precatório nº 6005482-70.2026.4.06.9388/TRF6, correspondente à requisição nº 26380052573, informando que o crédito da exequente ADRIANA SIMONASSI DAMASCENO foi cedido ao PRECATO VI FIDC-NP, nos termos desta decisão.
Considerando que o requisitório já foi apresentado ao Tribunal, solicite-se que, por ocasião do depósito, os valores correspondentes ao crédito cedido sejam colocados à disposição deste Juízo, para observância das deduções legais e posterior liberação ao cessionário, na forma do art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026.
Mantenham-se preservados os honorários contratuais destacados em favor da advogada JULIANA PEDROSA MONTEIRO, no valor indicado na requisição de pagamento, sem prejuízo de eventual atualização até a data do efetivo pagamento.
Inclua-se o PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRECATO VI FIDC-NP no polo ativo do presente feito, exclusivamente quanto ao crédito cedido.
Anote-se, para fins de intimação, o patrono indicado pelo cessionário, AIRTON CENA DA SILVA – OAB/SP 413.902.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório, observando-se, oportunamente, as disposições da Resolução CJF nº 983/2026 quanto ao depósito e à liberação dos valores.
Intimem-se.
Comunique-se ao TRF da 6ª Região, com cópia desta decisão.
Uberlândia/MG, data da assinatura.