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0011195-91.2024.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0011195-91.2024.5.03.0111 REQUERENTE: MONICA REGINA DE AMORIM REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1e74c proferida nos autos. Vistos, etc. A decisão exequenda determinou o recálculo do adicional de incorporação para incluir na sua base de cálculo as parcelas CTVA, APPA e Porte de Unidade. O perito oficial apresentou o laudo pericial (ID e03668d/ ID a76c91e), no qual esclareceu que, após análise minuciosa das fichas financeiras e de registro (ID ea68a74 e ID e885e5b), não houve pagamento das rubricas CTVA, APPA e Porte de Unidade no período de apuração. Em virtude da ausência de recebimento das referidas verbas, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de diferenças a favor da parte Reclamante, apresentando memória de cálculo com saldo zerado. O laudo pericial seguiu estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada e utilizou os documentos funcionais presentes nos autos, mostrando-se adequado para a fixação do valor do débito, ainda que este seja inexistente no caso concreto. A atividade pericial foi indispensável para o deslinde da fase de liquidação, exigindo do profissional conhecimento técnico para a verificação das contas e a correta aplicação das diretrizes da sentença. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o trabalho realizado, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.800,00, ônus da parte executada. Sendo assim, homologo os cálculos elaborados pelo perito, conforme resumo de id (ID a76c91e), fixando o crédito da parte exequente em R$ 0,00 e os honorários periciais a cargo da parte executada (R$2.800,00). Dispensada a intimação da PGF/INSS. Intime-se a parte Reclamada (Caixa Econômica Federal) para que, no prazo de 5 dias, realize o pagamento voluntário do valor referente aos honorários periciais (R$2.800,00), sob pena de execução imediata. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0011195-91.2024.5.03.0111 REQUERENTE: MONICA REGINA DE AMORIM REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1e74c proferida nos autos. Vistos, etc. A decisão exequenda determinou o recálculo do adicional de incorporação para incluir na sua base de cálculo as parcelas CTVA, APPA e Porte de Unidade. O perito oficial apresentou o laudo pericial (ID e03668d/ ID a76c91e), no qual esclareceu que, após análise minuciosa das fichas financeiras e de registro (ID ea68a74 e ID e885e5b), não houve pagamento das rubricas CTVA, APPA e Porte de Unidade no período de apuração. Em virtude da ausência de recebimento das referidas verbas, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de diferenças a favor da parte Reclamante, apresentando memória de cálculo com saldo zerado. O laudo pericial seguiu estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada e utilizou os documentos funcionais presentes nos autos, mostrando-se adequado para a fixação do valor do débito, ainda que este seja inexistente no caso concreto. A atividade pericial foi indispensável para o deslinde da fase de liquidação, exigindo do profissional conhecimento técnico para a verificação das contas e a correta aplicação das diretrizes da sentença. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o trabalho realizado, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.800,00, ônus da parte executada. Sendo assim, homologo os cálculos elaborados pelo perito, conforme resumo de id (ID a76c91e), fixando o crédito da parte exequente em R$ 0,00 e os honorários periciais a cargo da parte executada (R$2.800,00). Dispensada a intimação da PGF/INSS. Intime-se a parte Reclamada (Caixa Econômica Federal) para que, no prazo de 5 dias, realize o pagamento voluntário do valor referente aos honorários periciais (R$2.800,00), sob pena de execução imediata. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA REGINA DE AMORIM

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