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0011195-74.2025.5.03.0073

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011195-74.2025.5.03.0073 AUTOR: EVELINE MATEUS CARVALHO RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ead0a0 proferida nos autos. ROCESSO nº 0011195-74.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A EVELINE MATEUS CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que foi admitida em 06/02/2024, na função de auxiliar de produção; que, por ser membro da CIPA, detinha estabilidade provisória; que, ante a perseguição no ambiente de trabalho, foi compelida a pedir demissão; que o pedido de demissão deve ser declarado nulo e convertido em rescisão indireta; que foi obrigada a executar atividades típicas de outras funções, sem a devida contraprestação; que estava exposta a insalubridade; que foi vítima de assédio moral sistemático no ambiente de trabalho; que a empresa tinha pleno conhecimento das denúncias; que o ambiente de trabalho era hostil e doentio; que foram realizados descontos abusivos em sua remuneração; que o trajeto até o refeitório consumia parte do intervalo intrajornada; que faz jus à multa normativa. Pelo que requer a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas correlatas; adicional por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; intervalo intrajornada e reflexos; multa normativa. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apresentou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que o pedido de demissão foi por livre e espontânea vontade da reclamante; que todas as atividades por ela desempenhadas sempre foram próprias da sua função; que o ambiente de trabalho não era insalubre; que os EPI’s eram fornecidos; que a reclamante jamais sofreu qualquer assédio moral, muito menos de forma sistemática; que inexiste qualquer registro de denúncia por parte da autora; que jamais existiu qualquer violação à dignidade, saúde e personalidade; que os descontos salariais eram legais e previstos em CCT; que o intervalo intrajornada era respeitado; que não houve descumprimento de cláusula normativa. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo à autora para manifestação sobre a documentação, sendo determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho. Réplica apresentada pela reclamante. Quesitos apresentados pelas partes. Veio aos autos o laudo pericial, sendo concedidas vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da reclamada e de uma testemunha trazida pela reclamante, e ante a declaração das partes da não necessidade da produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final recusada. FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Rejeito a preliminar. - Do adicional de insalubridade Por meio do laudo pericial id fa5d566, realizado por perito de confiança do Juízo, constatou-se que a reclamante não laborou exposta a insalubridade. Em diligência realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante trabalhava no setor de produção Nutella, em linha de produção, nas esteiras, efetuando o abastecimento de frascos e de tampas, bem como fazendo o controle de verificação de tampas abertas e fechadas e de qualidade dos produtos, colocando materiais em caixas e acondicionando em pallets, não caracterizando a insalubridade, sob qualquer agente. No que tange ao ruído, o perito mediu o nível de pressão sonora de 79,16 dB(a), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de oito horas estipulado por norma de segurança do trabalho. Quanto à alegação de utilização de produto químico para limpeza das máquinas, o perito destacou que o produto utilizado “HIG DRY 2X1”, indicado para limpeza em uma única etapa em indústrias que processam produtos secos ou de baixa umidade, não é considerado como insalubre pelas normas de segurança do trabalho. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial (artigo 479 do CPC). Porém, a perícia realizada trata-se da prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica totalmente acolhido. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a conclusão do laudo, pelo que se conclui pela sua aquiescência. Por conseguinte, acolhendo-se o laudo pericial, não caracterizada a atividade insalubre da reclamante, improcedem os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. - Do acúmulo de funções Pretende a reclamante receber adicional por acúmulo de função, posto que, além de exercer as funções inerentes ao cargo de auxiliar de produção, também realizava operação e conserto de máquinas industriais, controle de planilhas de produção e qualidade, treinamento e substituição de operadoras de linha e outros. A reclamada pugna pela improcedência, asseverando que a autora somente exercia as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratada. Cabia à reclamante comprovar o exercício de atividades distintas para as quais foi contratada, de forma habitual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A própria testemunha ouvida, Vinicius Tadeu Burque Maciel, que trabalhava também na função de auxiliar de produção, esporadicamente no mesmo turno que a reclamante, relatou que as atividades do auxiliar eram de controle de envase, montagem de pallets e inspeção da linha de operação, de forma que a reclamante e o depoente realizavam as mesmas tarefas. Destacou que, além das funções de auxiliar de produção, a reclamante apenas participava da CIPA. Nos termos da prova oral, depreende-se que a reclamante apenas realizava atividades próprias do auxiliar de produção, inerentes à função, não se falando em acúmulo de função apenas pelo fato de integrar a CIPA. Registro, por fim, que o desempenho eventual de outras atividades, de forma circunstancial, insere-se no poder diretivo do empregador, o qual lhe permite atribuir uma ou outra tarefa ao empregado, não havendo previsão legal, contratual ou convencional, neste caso específico, que assegure acréscimo salarial pelo desempenho de diferentes tarefas. Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 456, parágrafo único da CLT. Por todo o exposto, não provado o acúmulo de funções, improcede o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. - Da ruptura contratual A reclamante afirma que, ante o assédio moral sofrido e a sobrecarga de funções, foi compelida a pedir demissão. Pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. É incontroverso, portanto, o pedido de demissão por parte da reclamante, no dia 19/01/2024 (fl. 381). O pedido de demissão formulado pela reclamante revestiu-se de ato jurídico perfeito, até porque teria a possibilidade de pleitear essa hipótese para romper o contrato, no momento oportuno, não podendo o empregado, depois de praticado o ato, arrepender-se e querer ver configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo comprovação de coação ou vício de vontade na sua manifestação em ver o vínculo empregatício rompido, já que não foram produzidas provas no aspecto. Quanto à questão da estabilidade do membro integrante da CIPA, inclusive do suplente (Súmula 339, TST), entrou para a categoria de direito constitucional, por meio do artigo 10, II "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro desde o registro de sua candidatura a cargo de direção até um ano após o final do mandato. Ainda, nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade somente é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou, na sua falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a invalidade do ato, enquanto subsistente a garantia de emprego, ainda que a manifestação de vontade tenha sido escrita de próprio punho e desacompanhada de vício de consentimento. Ocorre que, observa-se pelo TRCT id 9debc7d, não impugnado especificamente, que houve a assistência do Sindicato quando da homologação da rescisão contratual, respeitando a formalidade legal. Por todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise, considero válido o pedido de demissão formulado pela autora, razão pela qual, desde logo, deixo de acolher o pedido de reversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e por isso, improcedem os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual, tais como aviso prévio e reflexos nas demais verbas, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para recebimento de benefício do seguro-desemprego, e retificação da CTPS. Ressalta-se que o saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional foram quitados quando da rescisão contratual, não havendo diferenças devidas a tal título. Reconhecida a validade do pedido de demissão da autora, improcede também o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória do cipeiro e reflexos. - Do intervalo intrajornada Alega a reclamante que não usufruía intervalo intrajornada integralmente, pois o tempo despendido no caminho até o refeitório consumia parte do tempo. Pleiteia o pagamento de uma hora extra por dia e reflexos. A reclamada contesta, asseverando que o intervalo era respeitado. De se observar que os períodos de deslocamento durante o intervalo intrajornada não são considerados como tempo à disposição do empregador, já que o empregado não está efetivamente trabalhando, sendo computados como de efetivo gozo do intervalo, não gerando direito a horas extras. Ressalta-se que dispõe o artigo 4º CLT que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Também, após a Reforma Trabalhista, por meio dos artigos 4.o parágrafo 2.o e artigo 58 parágrafo 2.o CLT, extinguiu-se o tempo destinado ao deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho. O tempo destinado à locomoção dentro da empresa também não se computa na jornada de trabalho, já que não se considera como tempo efetivamente trabalhado, sendo natural em qualquer atividade que esse deslocamento ocorra nos intervalos intrajornada, inclusive quando o empregado faz suas refeições fora da empresa, em casa ou outro estabelecimento. Portanto, diante do exposto, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, no aspecto, decorrentes do intervalo intrajornada. - Dos descontos salariais Alega a reclamante que havia descontos excessivos e arbitrários na remuneração. A reclamada afirma que os descontos eram legais e previstos na norma coletiva. O artigo 462 CLT limita os casos de autorização de descontos salariais pelo empregador. Somente se permite os descontos nos salários, por motivo de adiantamentos, expressa disposição de lei ou contrato coletivo. Além disso, havendo danos causados pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, no caso de dolo ou de culpa deste, devendo ser esta hipótese última previamente acordada entre as partes. No caso vertente, em análise ao contrato de trabalho da reclamante (fl. 376), não impugnado especificamente, verifica-se a previsão de autorização de descontos salariais legais, bem como referentes ao INSS, alimentação, habitação, vale-transporte, farmácias, assistência médica e odontológica, tal como se vê nos holerites apresentados. Ressalta-se que a reclamante não apontou especificamente valores de descontos indevidos, limitando-se a declarar genericamente que eram excessivos e arbitrários. Ainda, nos termos da Lei nº 605/1949, havendo falta injustificada, são lícitos os descontos da remuneração do dia da falta, bem como do dia do repouso, não prosperando a tese da exordial. Assim, nos termos expostos, e não havendo apontamento específico de valores indevidamente descontados, reputo lícitos os descontos ora efetuados pela reclamada, improcedendo o pedido de ressarcimento de tais valores. - Da multa normativa Pleiteia a reclamante o pagamento da multa normativa em decorrência da não observância do intervalo intrajornada de uma hora. Conforme já decidido, o pedido relacionado ao intervalo intrajornada foi julgado improcedente, pelo que não há que se falar em aplicação da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula normativa respectiva. Improcede o pedido de pagamento da multa normativa pela não observância do intervalo intrajornada de uma hora. - Da indenização por danos extrapatrimoniais A Lei 13467/17, a chamada Reforma Trabalhista, nos artigos 223 A e seguintes, dispôs expressamente a respeito da responsabilidade por danos extrapatrimoniais, no âmbito da relação de trabalho. Antes, era o último Código Civil Brasileiro que regulava a matéria, prevendo no caput do artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Regulou o mesmo diploma a configuração de ato ilícito, inclusive por dano moral, praticado por “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” (artigo 186). Agora, a CLT, no artigo 223-B, passou a prever que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Aplico, regra geral, a teoria subjetiva da responsabilidade extrapatrimonial. Conclui-se, portanto, que aquele que, por prática de ato ilícito, configurado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, quanto à responsabilidade por danos extrapatrimoniais, regra geral, não houve alteração na lei civil. Para que haja a responsabilidade extrapatrimonial, portanto, regra geral, faz-se necessária a conjugação de três requisitos básicos: o dano, a culpa ou o dolo, e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a conduta do causador. O artigo 223-B da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, somente veio acrescentar e regulamentar a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, já prevista na CF/88, em caso de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas (artigo 5º, X da CF). Dispôs que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” Sustenta a reclamante que foi vítima de assédio moral sistemático no ambiente de trabalho, sofrendo abusos de sua superiora hierárquica, sendo que a reclamada manteve-se inerte diante da situação. Aduz ainda que era submetida a um contexto de violência organizacional contínua, exposta a uma rotina de humilhações, perseguições, sobrecarga de funções, assédio moral, assédio sexual e condições de trabalho degradantes, que culminaram em seu adoecimento físico e psicológico. Pleiteia, pois, a indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral, asseverando que houve apenas um episódio relatado pela autora, tendo tomado todas as medidas necessárias e cabíveis. Primeiramente, improcedente o pedido de acúmulo de função, não existindo prova de ato ilícito por parte da ré, no aspecto, não há se falar em indenização extrapatrimonial decorrente. Destaco, ainda, que não houve provas acerca de eventual privação de uso de banheiros, água potável, falta de assistência do setor de recursos humanos e os demais motivos elencados na exordial para caracterização de ambiente de trabalho doentio, não se falando em indenização decorrente. Quanto às situações de assédio, impende mencionar o requerimento formulado pela autora, pugnando pelo julgamento da lide sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça. Considerando a distribuição estática do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A valoração probatória observará ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, o qual tem por escopo superar desigualdades históricas e de discriminação de gênero, em cumprimento à determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pois bem. O depoimento do preposto da reclamada corroborou a tese contestatória ao declarar que houve um fato isolado, em março de 2023, em que a reclamante relatou, aos seus superiores, que Karen, operadora de máquina, tinha feito um comentário sobre o cheiro do perfume da autora, pois, na linha de produção, era proibido o uso de perfume pelos funcionários. Não relatou mais nenhum episódio envolvendo a empregada. O depoimento da testemunha da reclamante, Vinicius Tadeu Burque Maciel, limitou-se a afirmar que Karen chamava a atenção da reclamante em público, inclusive tendo presenciado um episódio em que isso aconteceu com uso de microfone. Disse, ainda, que Karen, em certa ocasião, chegou a jogar uma pasta de documentos em cima da reclamante. No que tange ao assédio sexual, disse nada ter presenciado. Primeiramente, observadas as provas produzidas, inclusive as mídias juntadas, entendo não provado o assédio sexual no ambiente de trabalho, não se falando em indenização extrapatrimonial decorrente. Contudo, ficou evidente que o trato de Karen para com a reclamante era desrespeitoso, configurando situações de constrangimento público perante os demais colegas de trabalho, incorrendo em abuso de direito. Muito embora a reclamada diga que Karen era operadora de produção, a testemunha trazida pela reclamante deixou claro que ela tomava conta da equipe, era superiora hierárquica da reclamante, e fazia uma espécie de ponte entre os auxiliares e o líder de produção. Assim, ficou claro que a reclamada delegava a Karen a tarefa de supervisionar a operação de produção a que a reclamante era incumbida, funcionando como preposta da empregadora, tanto que chamava a atenção dos operadores, inclusive fazendo uso de um microfone, como dito pela testemunha. E como é sabido, o empregador responde por atos de seus gerentes ou prepostos, nos termos dos artigos 932 III e 933 CC. Os atos praticados por gerentes ou prepostos que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, atinjam direitos da personalidade do trabalhador ensejam a responsabilidade extrapatrimonial do empregador. Ademais, no caso vertente, não houve prova robusta no sentido de que o empregador tenha tomado providências com relação aos graves atos praticados pela operadora líder do setor. Assim, entendo violado o dever patronal de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho respeitoso, preservando sua dignidade, honra, imagem e autoestima. A reclamada, assim agindo, incorreu em inequívoca violação aos direitos da personalidade, tutelados no artigo 5º, X CF/88, e também à dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º CF/88). Pelo que, reputo configurado o ato ilícito do empregador quanto ao tratamento despendido a sua empregada, ante o constrangimento público a que foi submetida. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada, adotando-se um critério subjetivo, por arbitramento, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o juízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, a situação social e econômica das partes envolvidas, e o grau de publicidade da ofensa, tudo na forma do artigo 223-G da CLT. Dessa forma, presentes os requisitos para a responsabilidade civil, como o nexo de causalidade, a culpa, e o dano moral ao trabalhador, e levando-se em consideração a extensão e gravidade da lesão à ofendida, o grau de culpa e as condições financeiras do ofensor, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para atenuar as consequências do prejuízo, “... visto que no dano moral o dinheiro não desempenha a função de equivalência como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena.”, como bem ensina o Desembargador Artur Oscar de Oliveira Deda, in Questões de Direito Público e Privado, p. 433. Diante do exposto, procede a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, ante o constrangimento público a que foi submetida a autora. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA(art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58 /59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. O termo inicial para apuração dos juros e correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Salienta-se que a parcela deferida a título de indenização por danos morais possui natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790 § 3o CLT, tendo em vista que, ao tempo do contrato de trabalho, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer indício nos autos de que esteja atualmente empregado com salário superior a este limite. - Dos honorários periciais Certo é que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo da parte sucumbente na matéria objeto da perícia, nos moldes do artigo 790 B CLT, desde a sua redação original anterior à Reforma Trabalhista. Sendo assim, por sucumbente a autora na matéria objeto da perícia, ficariam os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo dela, nos moldes do dispositivo citado e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 421/2026. Todavia, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790 B, caput, e parágrafo 4º CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, podendo ser utilizados os recursos destinados para o pagamento ao perito, desde que haja recursos orçamentários quanto ao exercício de requerimento do pagamento, e que não fique apurado que o autor possa pagar, ainda que parcialmente, o valor arbitrado, inclusive mediante créditos em outro processo. Proceda a Secretaria à expedição do referido ofício ao E. TRT da 3ª Região para o pagamento ao perito - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencida também a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares suscitadas; julgar os pedidos formulados por EVELINE MATEUS CARVALHO como PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, a pagar: - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. O termo inicial para apuração dos juros e correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Vencida também a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Por sucumbente a autora na matéria objeto da perícia, ficariam os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo dela, nos moldes do art. 790-B CLT e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº421/2026. Todavia, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790 B, caput, e parágrafo 4º CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, podendo ser utilizados os recursos destinados para o pagamento ao perito, desde que haja recursos orçamentários quanto ao exercício de requerimento do pagamento, e que não fique apurado que o autor possa pagar, ainda que parcialmente, o valor arbitrado, inclusive mediante créditos em outro processo. Proceda a Secretaria à expedição do referido ofícios ao E. TRT da 3ª Região para o pagamento ao perito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVELINE MATEUS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011195-74.2025.5.03.0073 AUTOR: EVELINE MATEUS CARVALHO RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ead0a0 proferida nos autos. ROCESSO nº 0011195-74.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A EVELINE MATEUS CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que foi admitida em 06/02/2024, na função de auxiliar de produção; que, por ser membro da CIPA, detinha estabilidade provisória; que, ante a perseguição no ambiente de trabalho, foi compelida a pedir demissão; que o pedido de demissão deve ser declarado nulo e convertido em rescisão indireta; que foi obrigada a executar atividades típicas de outras funções, sem a devida contraprestação; que estava exposta a insalubridade; que foi vítima de assédio moral sistemático no ambiente de trabalho; que a empresa tinha pleno conhecimento das denúncias; que o ambiente de trabalho era hostil e doentio; que foram realizados descontos abusivos em sua remuneração; que o trajeto até o refeitório consumia parte do intervalo intrajornada; que faz jus à multa normativa. Pelo que requer a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas correlatas; adicional por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; intervalo intrajornada e reflexos; multa normativa. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apresentou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que o pedido de demissão foi por livre e espontânea vontade da reclamante; que todas as atividades por ela desempenhadas sempre foram próprias da sua função; que o ambiente de trabalho não era insalubre; que os EPI’s eram fornecidos; que a reclamante jamais sofreu qualquer assédio moral, muito menos de forma sistemática; que inexiste qualquer registro de denúncia por parte da autora; que jamais existiu qualquer violação à dignidade, saúde e personalidade; que os descontos salariais eram legais e previstos em CCT; que o intervalo intrajornada era respeitado; que não houve descumprimento de cláusula normativa. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo à autora para manifestação sobre a documentação, sendo determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho. Réplica apresentada pela reclamante. Quesitos apresentados pelas partes. Veio aos autos o laudo pericial, sendo concedidas vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da reclamada e de uma testemunha trazida pela reclamante, e ante a declaração das partes da não necessidade da produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final recusada. FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Rejeito a preliminar. - Do adicional de insalubridade Por meio do laudo pericial id fa5d566, realizado por perito de confiança do Juízo, constatou-se que a reclamante não laborou exposta a insalubridade. Em diligência realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante trabalhava no setor de produção Nutella, em linha de produção, nas esteiras, efetuando o abastecimento de frascos e de tampas, bem como fazendo o controle de verificação de tampas abertas e fechadas e de qualidade dos produtos, colocando materiais em caixas e acondicionando em pallets, não caracterizando a insalubridade, sob qualquer agente. No que tange ao ruído, o perito mediu o nível de pressão sonora de 79,16 dB(a), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de oito horas estipulado por norma de segurança do trabalho. Quanto à alegação de utilização de produto químico para limpeza das máquinas, o perito destacou que o produto utilizado “HIG DRY 2X1”, indicado para limpeza em uma única etapa em indústrias que processam produtos secos ou de baixa umidade, não é considerado como insalubre pelas normas de segurança do trabalho. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial (artigo 479 do CPC). Porém, a perícia realizada trata-se da prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica totalmente acolhido. Ressalta-se que a reclamante não impugnou a conclusão do laudo, pelo que se conclui pela sua aquiescência. Por conseguinte, acolhendo-se o laudo pericial, não caracterizada a atividade insalubre da reclamante, improcedem os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. - Do acúmulo de funções Pretende a reclamante receber adicional por acúmulo de função, posto que, além de exercer as funções inerentes ao cargo de auxiliar de produção, também realizava operação e conserto de máquinas industriais, controle de planilhas de produção e qualidade, treinamento e substituição de operadoras de linha e outros. A reclamada pugna pela improcedência, asseverando que a autora somente exercia as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratada. Cabia à reclamante comprovar o exercício de atividades distintas para as quais foi contratada, de forma habitual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A própria testemunha ouvida, Vinicius Tadeu Burque Maciel, que trabalhava também na função de auxiliar de produção, esporadicamente no mesmo turno que a reclamante, relatou que as atividades do auxiliar eram de controle de envase, montagem de pallets e inspeção da linha de operação, de forma que a reclamante e o depoente realizavam as mesmas tarefas. Destacou que, além das funções de auxiliar de produção, a reclamante apenas participava da CIPA. Nos termos da prova oral, depreende-se que a reclamante apenas realizava atividades próprias do auxiliar de produção, inerentes à função, não se falando em acúmulo de função apenas pelo fato de integrar a CIPA. Registro, por fim, que o desempenho eventual de outras atividades, de forma circunstancial, insere-se no poder diretivo do empregador, o qual lhe permite atribuir uma ou outra tarefa ao empregado, não havendo previsão legal, contratual ou convencional, neste caso específico, que assegure acréscimo salarial pelo desempenho de diferentes tarefas. Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 456, parágrafo único da CLT. Por todo o exposto, não provado o acúmulo de funções, improcede o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. - Da ruptura contratual A reclamante afirma que, ante o assédio moral sofrido e a sobrecarga de funções, foi compelida a pedir demissão. Pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. É incontroverso, portanto, o pedido de demissão por parte da reclamante, no dia 19/01/2024 (fl. 381). O pedido de demissão formulado pela reclamante revestiu-se de ato jurídico perfeito, até porque teria a possibilidade de pleitear essa hipótese para romper o contrato, no momento oportuno, não podendo o empregado, depois de praticado o ato, arrepender-se e querer ver configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo comprovação de coação ou vício de vontade na sua manifestação em ver o vínculo empregatício rompido, já que não foram produzidas provas no aspecto. Quanto à questão da estabilidade do membro integrante da CIPA, inclusive do suplente (Súmula 339, TST), entrou para a categoria de direito constitucional, por meio do artigo 10, II "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro desde o registro de sua candidatura a cargo de direção até um ano após o final do mandato. Ainda, nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade somente é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou, na sua falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a invalidade do ato, enquanto subsistente a garantia de emprego, ainda que a manifestação de vontade tenha sido escrita de próprio punho e desacompanhada de vício de consentimento. Ocorre que, observa-se pelo TRCT id 9debc7d, não impugnado especificamente, que houve a assistência do Sindicato quando da homologação da rescisão contratual, respeitando a formalidade legal. Por todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise, considero válido o pedido de demissão formulado pela autora, razão pela qual, desde logo, deixo de acolher o pedido de reversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e por isso, improcedem os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual, tais como aviso prévio e reflexos nas demais verbas, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para recebimento de benefício do seguro-desemprego, e retificação da CTPS. Ressalta-se que o saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional foram quitados quando da rescisão contratual, não havendo diferenças devidas a tal título. Reconhecida a validade do pedido de demissão da autora, improcede também o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória do cipeiro e reflexos. - Do intervalo intrajornada Alega a reclamante que não usufruía intervalo intrajornada integralmente, pois o tempo despendido no caminho até o refeitório consumia parte do tempo. Pleiteia o pagamento de uma hora extra por dia e reflexos. A reclamada contesta, asseverando que o intervalo era respeitado. De se observar que os períodos de deslocamento durante o intervalo intrajornada não são considerados como tempo à disposição do empregador, já que o empregado não está efetivamente trabalhando, sendo computados como de efetivo gozo do intervalo, não gerando direito a horas extras. Ressalta-se que dispõe o artigo 4º CLT que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Também, após a Reforma Trabalhista, por meio dos artigos 4.o parágrafo 2.o e artigo 58 parágrafo 2.o CLT, extinguiu-se o tempo destinado ao deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho. O tempo destinado à locomoção dentro da empresa também não se computa na jornada de trabalho, já que não se considera como tempo efetivamente trabalhado, sendo natural em qualquer atividade que esse deslocamento ocorra nos intervalos intrajornada, inclusive quando o empregado faz suas refeições fora da empresa, em casa ou outro estabelecimento. Portanto, diante do exposto, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, no aspecto, decorrentes do intervalo intrajornada. - Dos descontos salariais Alega a reclamante que havia descontos excessivos e arbitrários na remuneração. A reclamada afirma que os descontos eram legais e previstos na norma coletiva. O artigo 462 CLT limita os casos de autorização de descontos salariais pelo empregador. Somente se permite os descontos nos salários, por motivo de adiantamentos, expressa disposição de lei ou contrato coletivo. Além disso, havendo danos causados pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, no caso de dolo ou de culpa deste, devendo ser esta hipótese última previamente acordada entre as partes. No caso vertente, em análise ao contrato de trabalho da reclamante (fl. 376), não impugnado especificamente, verifica-se a previsão de autorização de descontos salariais legais, bem como referentes ao INSS, alimentação, habitação, vale-transporte, farmácias, assistência médica e odontológica, tal como se vê nos holerites apresentados. Ressalta-se que a reclamante não apontou especificamente valores de descontos indevidos, limitando-se a declarar genericamente que eram excessivos e arbitrários. Ainda, nos termos da Lei nº 605/1949, havendo falta injustificada, são lícitos os descontos da remuneração do dia da falta, bem como do dia do repouso, não prosperando a tese da exordial. Assim, nos termos expostos, e não havendo apontamento específico de valores indevidamente descontados, reputo lícitos os descontos ora efetuados pela reclamada, improcedendo o pedido de ressarcimento de tais valores. - Da multa normativa Pleiteia a reclamante o pagamento da multa normativa em decorrência da não observância do intervalo intrajornada de uma hora. Conforme já decidido, o pedido relacionado ao intervalo intrajornada foi julgado improcedente, pelo que não há que se falar em aplicação da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula normativa respectiva. Improcede o pedido de pagamento da multa normativa pela não observância do intervalo intrajornada de uma hora. - Da indenização por danos extrapatrimoniais A Lei 13467/17, a chamada Reforma Trabalhista, nos artigos 223 A e seguintes, dispôs expressamente a respeito da responsabilidade por danos extrapatrimoniais, no âmbito da relação de trabalho. Antes, era o último Código Civil Brasileiro que regulava a matéria, prevendo no caput do artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Regulou o mesmo diploma a configuração de ato ilícito, inclusive por dano moral, praticado por “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” (artigo 186). Agora, a CLT, no artigo 223-B, passou a prever que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Aplico, regra geral, a teoria subjetiva da responsabilidade extrapatrimonial. Conclui-se, portanto, que aquele que, por prática de ato ilícito, configurado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, quanto à responsabilidade por danos extrapatrimoniais, regra geral, não houve alteração na lei civil. Para que haja a responsabilidade extrapatrimonial, portanto, regra geral, faz-se necessária a conjugação de três requisitos básicos: o dano, a culpa ou o dolo, e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a conduta do causador. O artigo 223-B da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, somente veio acrescentar e regulamentar a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, já prevista na CF/88, em caso de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas (artigo 5º, X da CF). Dispôs que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” Sustenta a reclamante que foi vítima de assédio moral sistemático no ambiente de trabalho, sofrendo abusos de sua superiora hierárquica, sendo que a reclamada manteve-se inerte diante da situação. Aduz ainda que era submetida a um contexto de violência organizacional contínua, exposta a uma rotina de humilhações, perseguições, sobrecarga de funções, assédio moral, assédio sexual e condições de trabalho degradantes, que culminaram em seu adoecimento físico e psicológico. Pleiteia, pois, a indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral, asseverando que houve apenas um episódio relatado pela autora, tendo tomado todas as medidas necessárias e cabíveis. Primeiramente, improcedente o pedido de acúmulo de função, não existindo prova de ato ilícito por parte da ré, no aspecto, não há se falar em indenização extrapatrimonial decorrente. Destaco, ainda, que não houve provas acerca de eventual privação de uso de banheiros, água potável, falta de assistência do setor de recursos humanos e os demais motivos elencados na exordial para caracterização de ambiente de trabalho doentio, não se falando em indenização decorrente. Quanto às situações de assédio, impende mencionar o requerimento formulado pela autora, pugnando pelo julgamento da lide sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça. Considerando a distribuição estática do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A valoração probatória observará ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, o qual tem por escopo superar desigualdades históricas e de discriminação de gênero, em cumprimento à determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pois bem. O depoimento do preposto da reclamada corroborou a tese contestatória ao declarar que houve um fato isolado, em março de 2023, em que a reclamante relatou, aos seus superiores, que Karen, operadora de máquina, tinha feito um comentário sobre o cheiro do perfume da autora, pois, na linha de produção, era proibido o uso de perfume pelos funcionários. Não relatou mais nenhum episódio envolvendo a empregada. O depoimento da testemunha da reclamante, Vinicius Tadeu Burque Maciel, limitou-se a afirmar que Karen chamava a atenção da reclamante em público, inclusive tendo presenciado um episódio em que isso aconteceu com uso de microfone. Disse, ainda, que Karen, em certa ocasião, chegou a jogar uma pasta de documentos em cima da reclamante. No que tange ao assédio sexual, disse nada ter presenciado. Primeiramente, observadas as provas produzidas, inclusive as mídias juntadas, entendo não provado o assédio sexual no ambiente de trabalho, não se falando em indenização extrapatrimonial decorrente. Contudo, ficou evidente que o trato de Karen para com a reclamante era desrespeitoso, configurando situações de constrangimento público perante os demais colegas de trabalho, incorrendo em abuso de direito. Muito embora a reclamada diga que Karen era operadora de produção, a testemunha trazida pela reclamante deixou claro que ela tomava conta da equipe, era superiora hierárquica da reclamante, e fazia uma espécie de ponte entre os auxiliares e o líder de produção. Assim, ficou claro que a reclamada delegava a Karen a tarefa de supervisionar a operação de produção a que a reclamante era incumbida, funcionando como preposta da empregadora, tanto que chamava a atenção dos operadores, inclusive fazendo uso de um microfone, como dito pela testemunha. E como é sabido, o empregador responde por atos de seus gerentes ou prepostos, nos termos dos artigos 932 III e 933 CC. Os atos praticados por gerentes ou prepostos que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, atinjam direitos da personalidade do trabalhador ensejam a responsabilidade extrapatrimonial do empregador. Ademais, no caso vertente, não houve prova robusta no sentido de que o empregador tenha tomado providências com relação aos graves atos praticados pela operadora líder do setor. Assim, entendo violado o dever patronal de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho respeitoso, preservando sua dignidade, honra, imagem e autoestima. A reclamada, assim agindo, incorreu em inequívoca violação aos direitos da personalidade, tutelados no artigo 5º, X CF/88, e também à dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º CF/88). Pelo que, reputo configurado o ato ilícito do empregador quanto ao tratamento despendido a sua empregada, ante o constrangimento público a que foi submetida. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada, adotando-se um critério subjetivo, por arbitramento, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o juízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, a situação social e econômica das partes envolvidas, e o grau de publicidade da ofensa, tudo na forma do artigo 223-G da CLT. Dessa forma, presentes os requisitos para a responsabilidade civil, como o nexo de causalidade, a culpa, e o dano moral ao trabalhador, e levando-se em consideração a extensão e gravidade da lesão à ofendida, o grau de culpa e as condições financeiras do ofensor, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para atenuar as consequências do prejuízo, “... visto que no dano moral o dinheiro não desempenha a função de equivalência como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena.”, como bem ensina o Desembargador Artur Oscar de Oliveira Deda, in Questões de Direito Público e Privado, p. 433. Diante do exposto, procede a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, ante o constrangimento público a que foi submetida a autora. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA(art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58 /59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. O termo inicial para apuração dos juros e correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Salienta-se que a parcela deferida a título de indenização por danos morais possui natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790 § 3o CLT, tendo em vista que, ao tempo do contrato de trabalho, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer indício nos autos de que esteja atualmente empregado com salário superior a este limite. - Dos honorários periciais Certo é que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo da parte sucumbente na matéria objeto da perícia, nos moldes do artigo 790 B CLT, desde a sua redação original anterior à Reforma Trabalhista. Sendo assim, por sucumbente a autora na matéria objeto da perícia, ficariam os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo dela, nos moldes do dispositivo citado e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 421/2026. Todavia, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790 B, caput, e parágrafo 4º CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, podendo ser utilizados os recursos destinados para o pagamento ao perito, desde que haja recursos orçamentários quanto ao exercício de requerimento do pagamento, e que não fique apurado que o autor possa pagar, ainda que parcialmente, o valor arbitrado, inclusive mediante créditos em outro processo. Proceda a Secretaria à expedição do referido ofício ao E. TRT da 3ª Região para o pagamento ao perito - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencida também a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares suscitadas; julgar os pedidos formulados por EVELINE MATEUS CARVALHO como PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA, a pagar: - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. O termo inicial para apuração dos juros e correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Vencida também a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência parcial com relação à reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Por sucumbente a autora na matéria objeto da perícia, ficariam os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo dela, nos moldes do art. 790-B CLT e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº421/2026. Todavia, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790 B, caput, e parágrafo 4º CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, podendo ser utilizados os recursos destinados para o pagamento ao perito, desde que haja recursos orçamentários quanto ao exercício de requerimento do pagamento, e que não fique apurado que o autor possa pagar, ainda que parcialmente, o valor arbitrado, inclusive mediante créditos em outro processo. Proceda a Secretaria à expedição do referido ofícios ao E. TRT da 3ª Região para o pagamento ao perito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA

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  • Histórico organizado por processo
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