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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011195-55.2024.5.03.0026 AUTOR: LEONARDO ANDRADE DA SILVA RÉU: JM FERRAMENTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43a691 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO JM FERRAMENTARIA LTDA - ME e MOLDESTAMP SOLUTION LTDA.. opuseram Embargos de Declaração (Id. 0cece70) em face da sentença de Id.db311a9, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Regularmente intimado, o reclamante não se manifestou. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO As embargantes sustentam que há omissão e contradição na sentença embargada em relação ao vínculo de emprego, notadamente no que pertine à existência de pessoalidade, pois a preposta declarou que o reclamante poderia indicar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, enquanto a testemunha apresentada pelo reclamante declarou que ele não poderia enviar outra pessoa para substituí-lo, sendo que não foi enfrentada a divergência probatória. Ao exame. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que se verifica internamente no julgado, entre as suas proposições: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. No caso em análise, as embargantes não apontam nenhuma incongruência interna na decisão. O que denominaram de “omissão” e “contradição" são, na verdade, uma discordância quanto à análise das provas e da matéria, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, em especial no que se refere à presença de pessoalidade. A decisão embargada, entretanto, foi explícita e coerente ao fundamentar sua conclusão, tendo decidido tal questão de forma fundamentada. A discordância das embargantes revela apenas a intenção de rediscutir o acerto da decisão, matéria imprópria de embargos declaratórios. Não há, portanto, omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, um novo julgamento da matéria. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JM FERRAMENTARIA LTDA - ME e MOLDESTAMP SOLUTION LTDA.. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. hv BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JM FERRAMENTARIA LTDA - ME - MOLDESTAMP SOLUTION LTDA.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011195-55.2024.5.03.0026 AUTOR: LEONARDO ANDRADE DA SILVA RÉU: JM FERRAMENTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43a691 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO JM FERRAMENTARIA LTDA - ME e MOLDESTAMP SOLUTION LTDA.. opuseram Embargos de Declaração (Id. 0cece70) em face da sentença de Id.db311a9, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Regularmente intimado, o reclamante não se manifestou. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO As embargantes sustentam que há omissão e contradição na sentença embargada em relação ao vínculo de emprego, notadamente no que pertine à existência de pessoalidade, pois a preposta declarou que o reclamante poderia indicar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, enquanto a testemunha apresentada pelo reclamante declarou que ele não poderia enviar outra pessoa para substituí-lo, sendo que não foi enfrentada a divergência probatória. Ao exame. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que se verifica internamente no julgado, entre as suas proposições: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. No caso em análise, as embargantes não apontam nenhuma incongruência interna na decisão. O que denominaram de “omissão” e “contradição" são, na verdade, uma discordância quanto à análise das provas e da matéria, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, em especial no que se refere à presença de pessoalidade. A decisão embargada, entretanto, foi explícita e coerente ao fundamentar sua conclusão, tendo decidido tal questão de forma fundamentada. A discordância das embargantes revela apenas a intenção de rediscutir o acerto da decisão, matéria imprópria de embargos declaratórios. Não há, portanto, omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, um novo julgamento da matéria. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JM FERRAMENTARIA LTDA - ME e MOLDESTAMP SOLUTION LTDA.. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. hv BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANDRADE DA SILVA
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