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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011195-29.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ISMAEL SANTOS SOARES RECORRIDO: NOEL GAS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO: 0011195-29.2024.5.03.0067 (ROT) RECORRENTE: ISMAEL SANTOS SOARES RECORRIDOS: NOEL GÁS LTDA. - ME H & H GÁS E ÁGUA LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS AUSENTES. O instituto da sucessão trabalhista, também chamada sucessão empresarial ou sucessão de empregadores, pressupõe a transferência da titularidade da empresa ou de uma unidade produtiva, de modo que o novo titular passe a explorar a mesma atividade econômica, com o aproveitamento do patrimônio e da estrutura organizacional do antecessor. Ausente na hipótese o requisito primordial, consistente na transferência de unidade econômica, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, não se cogita em sucessão. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, por meio da r. sentença de id. c800c85, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário do autor (id. ccfd911), versando sobre grupo econômico, unicidade contratual e vínculo de emprego. Contrarrazões nos id. b3ed005. Decisão de suspensão do processo, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.532.603, referente ao Tema 1389 (id. 03f98fc) Diante da decisão de encerramento do sobrestamento do feito, com o prosseguimento do processo (id. 17096ff), vieram os autos para julgamento. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor, bem como contrarrazões. MÉRITO SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento da unidade contratual dos serviços por ele prestados às reclamadas, no período entre 16/1/2019 a 9/12/2023. Alega que prestou serviços como entregador à primeira reclamada (Jeni de Oliveira Silva-ME), no período de 16/1/2019 a maio de 2021, quando essa foi sucedida pela segunda ré (H & H Gás e Água Ltda.), seguindo-se, contudo, inalterado o labor. Indica que em 19/4/2023 teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, tendo sido a CTPS anotada pela 3ª ré (Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda). O Juízo a quo, diante da revelia da primeira reclamada, reconheceu o vínculo empregatício alegado no período entre 31/5/2019 a 1/4/2021, condenando-a nas obrigações consectárias. Reconheceu a existência de grupo econômico entre as terceira e quarta reclamadas (Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda. e Noel Gás Ltda - ME), condenando-as ao pagamento de parcelas referentes ao contrato de emprego formalmente reconhecido, que abrange o período entre 19/4/2023 a 9/12/2023. Superado o questionamento acerca do sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, estabelece o art. 10 da CLT que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Igualmente, o art. 448 do mesmo diploma prevê que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". E o art. 488-A, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Assim, o instituto da sucessão trabalhista, também chamada sucessão empresarial ou sucessão de empregadores, pressupõe a transferência da titularidade da empresa ou de uma unidade produtiva, de modo que o novo titular passe a explorar a mesma atividade econômica, com o aproveitamento do patrimônio e da estrutura organizacional do antecessor. De forma simplificada, verifica-se quando há assunção das atividades de uma empresa por outra, com transferência de seus ativos. Outrossim, não obstante a confissão ficta que pesa sobre a primeira ré, decorrente de sua revelia, a sucessão trabalhista foi negada pela defesa das demais reclamadas. O pleito, portanto, foi contestado pelas litisconsortes e o conjunto probatório não favoreceu o autor, a quem incumbia o ônus da prova. Não se faz presente na hipótese o requisito primordial, consistente na transferência de unidade econômica, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, pelo que não se cogita em sucessão. Ratifico a conclusão do juízo de origem, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "A prova documental constante dos autos evidencia, ao contrário do que sustenta o autor, a formalização de dois contratos distintos: ID 219bd20, firmado com Jeni de Oliveira Silva - ME, com cláusulas e objeto próprio; ID bc07fd0, celebrado com H & H Gás e Água Ltda., também com estrutura contratual autônoma. O único elemento comum entre as duas pessoas jurídicas é o endereço coincidente, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo imprescindível a demonstração de continuidade da atividade econômica, transferência de ativos, clientela, fundo de comércio ou mesmo identidade substancial entre as estruturas de comando - o que não se extrai de nenhuma prova documental ou testemunhal produzida. A sucessão de empregadores, como instituto de responsabilidade trabalhista, não pode ser presumida apenas com base em indícios isolados, especialmente diante de manifestação expressa da parte ré impugnando o vínculo e da ausência de confissão judicial por parte desta." Nesse viés, a controvérsia se resolve pela carência probatória, quanto aos fatos constitutivos do direito postulado e não há substrato fático que respalde a pretensa unicidade contratual e a responsabilidade das demais reclamadas sobre o vínculo reconhecido. Lado outro, também sem razão o recorrente na indignação manifestada contra a sentença que não reconheceu a relação empregatícia com as segunda e terceira reclamadas entre maio de 2021 e 18/4/2023. É cediço que para a caracterização do vínculo empregatício devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além do labor por conta alheia. Uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao beneficiário dos serviços prestados o ônus da prova de se tratar de trabalho autônomo ou situação diversa, por constituir fato impeditivo ao presumido liame de emprego. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório afasta, de forma suficiente, a existência dos requisitos autorizadores da relação de emprego. Da prova oral emerge que o reclamante tinha liberdade quanto à frequência e forma de atuação no desenvolvimento do trabalho, sem subordinação jurídica às rés. Nesse sentido, o depoimento da testemunha empresária (id. a128cfc): "00:19:13 Rachel Cazotti - Juíza: Quando ele estava lá na empresa, ele trabalhava na mesma condição do senhor? Ou ele era empregado lá? 00:19:19 test MATHEUS: Ele entrou como prestador de serviço também, logo após dois mil e vinte e três que tivemos as carteiras assinadas. 00:19:27 Rachel Cazotti - Juíza: E me conta uma coisa, nesse período, antes de dois mil e vinte e três, o senhor sabe me dizer se ele prestava serviço só para Noel? Qual que era a função dele? Se ele era igual o senhor e podia recusar o serviço, como que era? 00:19:40 test MATHEUS: Sim, ele prestava serviço para a gente como entregador. E eu me recordo muito bem ele trabalhava como entregador no Carlinhos Supermercado, entregando feira. 00:19:50 Rachel Cazotti - Juíza: Entendi. 00:19:51 Rachel Cazotti - Juíza: isso antes de dois mil e vinte e três, né? 00:19:54 test MATHEUS: Correto. 00:19:56 Rachel Cazotti - Juíza: E o senhor já chegou a presenciar assim a Noel, precisando do serviço do Ismael e ele, recusando a fazer o serviço? Falava que não podia no dia? 00:20:06 test MATHEUS: Sim, tanto é que teve uma vez que precisou e eu que fui cobrindo ele no caso, que eu pude e ele não. (...) 00:20:37 Rachel Cazotti - Juíza: E depois que a carteira de serviço dos senhores, sua carteira foi anotada, teve alguma mudança na forma de prestação de serviço do senhor e do Ismael? O que mudou na forma de prestação de serviço? 00:20:52 test MATHEUS: Passou uma coisa fixa, né? A gente ter entre direitos, em questão de horário, questão de obrigação mesmo com a empresa. 00:21:01 Rachel Cazotti - Juíza: Aí os senhores passaram a ter horário para chegar, horário para sair, é isso? 00:21:06 test MATHEUS: Horário de almoço, folga, essas questões que eu passo." O depoimento das testemunhas obreiras não elide as declarações acima. A primeira testemunha iniciou a prestação de serviços em abril de 2023, época em que o autor teve o vínculo reconhecido pela terceira reclamada. A segunda testemunha foi admitida pouco antes desse período, em 22/2/2023, e seu depoimento também não convenceu a origem, resolvendo-se a quaestio à luz do princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração atribuída pelo Juízo a quo aos depoimentos colhidos. Destaco que os recibos referidos no apelo do autor, relativos ao período em análise, são condizentes também com o serviço prestado de forma autônoma. Assim, como registrado no decisum, a prova produzida não se coaduna com a subordinação jurídica, inerente à relação empregatícia. Reitero que deve ser prestigiada a valoração feita pelo julgador de primeiro grau, que manteve contato direto com a testemunha, podendo aferir, com maior propriedade, a veracidade de suas declarações (princípio da imediatidade). Noutro giro, não há que se falar em terceirização, pois não houve relação de emprego e, assim, não houve intermediação de mão-de-obra. De todo modo, a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme decidiu o STF na ADPF 324. Por fim, os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo indicado pelo art. 791-A da CLT, o que obsta a pretensão de majoração de seu valor. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como contrarrazões. No mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SANTOS SOARES
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011195-29.2024.5.03.0067 RECORRENTE: ISMAEL SANTOS SOARES RECORRIDO: NOEL GAS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO: 0011195-29.2024.5.03.0067 (ROT) RECORRENTE: ISMAEL SANTOS SOARES RECORRIDOS: NOEL GÁS LTDA. - ME H & H GÁS E ÁGUA LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS AUSENTES. O instituto da sucessão trabalhista, também chamada sucessão empresarial ou sucessão de empregadores, pressupõe a transferência da titularidade da empresa ou de uma unidade produtiva, de modo que o novo titular passe a explorar a mesma atividade econômica, com o aproveitamento do patrimônio e da estrutura organizacional do antecessor. Ausente na hipótese o requisito primordial, consistente na transferência de unidade econômica, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, não se cogita em sucessão. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, por meio da r. sentença de id. c800c85, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário do autor (id. ccfd911), versando sobre grupo econômico, unicidade contratual e vínculo de emprego. Contrarrazões nos id. b3ed005. Decisão de suspensão do processo, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.532.603, referente ao Tema 1389 (id. 03f98fc) Diante da decisão de encerramento do sobrestamento do feito, com o prosseguimento do processo (id. 17096ff), vieram os autos para julgamento. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor, bem como contrarrazões. MÉRITO SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento da unidade contratual dos serviços por ele prestados às reclamadas, no período entre 16/1/2019 a 9/12/2023. Alega que prestou serviços como entregador à primeira reclamada (Jeni de Oliveira Silva-ME), no período de 16/1/2019 a maio de 2021, quando essa foi sucedida pela segunda ré (H & H Gás e Água Ltda.), seguindo-se, contudo, inalterado o labor. Indica que em 19/4/2023 teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, tendo sido a CTPS anotada pela 3ª ré (Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda). O Juízo a quo, diante da revelia da primeira reclamada, reconheceu o vínculo empregatício alegado no período entre 31/5/2019 a 1/4/2021, condenando-a nas obrigações consectárias. Reconheceu a existência de grupo econômico entre as terceira e quarta reclamadas (Serra Rica Prestações de Serviços Administrativos Ltda. e Noel Gás Ltda - ME), condenando-as ao pagamento de parcelas referentes ao contrato de emprego formalmente reconhecido, que abrange o período entre 19/4/2023 a 9/12/2023. Superado o questionamento acerca do sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, estabelece o art. 10 da CLT que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Igualmente, o art. 448 do mesmo diploma prevê que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". E o art. 488-A, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Assim, o instituto da sucessão trabalhista, também chamada sucessão empresarial ou sucessão de empregadores, pressupõe a transferência da titularidade da empresa ou de uma unidade produtiva, de modo que o novo titular passe a explorar a mesma atividade econômica, com o aproveitamento do patrimônio e da estrutura organizacional do antecessor. De forma simplificada, verifica-se quando há assunção das atividades de uma empresa por outra, com transferência de seus ativos. Outrossim, não obstante a confissão ficta que pesa sobre a primeira ré, decorrente de sua revelia, a sucessão trabalhista foi negada pela defesa das demais reclamadas. O pleito, portanto, foi contestado pelas litisconsortes e o conjunto probatório não favoreceu o autor, a quem incumbia o ônus da prova. Não se faz presente na hipótese o requisito primordial, consistente na transferência de unidade econômica, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, pelo que não se cogita em sucessão. Ratifico a conclusão do juízo de origem, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "A prova documental constante dos autos evidencia, ao contrário do que sustenta o autor, a formalização de dois contratos distintos: ID 219bd20, firmado com Jeni de Oliveira Silva - ME, com cláusulas e objeto próprio; ID bc07fd0, celebrado com H & H Gás e Água Ltda., também com estrutura contratual autônoma. O único elemento comum entre as duas pessoas jurídicas é o endereço coincidente, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo imprescindível a demonstração de continuidade da atividade econômica, transferência de ativos, clientela, fundo de comércio ou mesmo identidade substancial entre as estruturas de comando - o que não se extrai de nenhuma prova documental ou testemunhal produzida. A sucessão de empregadores, como instituto de responsabilidade trabalhista, não pode ser presumida apenas com base em indícios isolados, especialmente diante de manifestação expressa da parte ré impugnando o vínculo e da ausência de confissão judicial por parte desta." Nesse viés, a controvérsia se resolve pela carência probatória, quanto aos fatos constitutivos do direito postulado e não há substrato fático que respalde a pretensa unicidade contratual e a responsabilidade das demais reclamadas sobre o vínculo reconhecido. Lado outro, também sem razão o recorrente na indignação manifestada contra a sentença que não reconheceu a relação empregatícia com as segunda e terceira reclamadas entre maio de 2021 e 18/4/2023. É cediço que para a caracterização do vínculo empregatício devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além do labor por conta alheia. Uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao beneficiário dos serviços prestados o ônus da prova de se tratar de trabalho autônomo ou situação diversa, por constituir fato impeditivo ao presumido liame de emprego. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório afasta, de forma suficiente, a existência dos requisitos autorizadores da relação de emprego. Da prova oral emerge que o reclamante tinha liberdade quanto à frequência e forma de atuação no desenvolvimento do trabalho, sem subordinação jurídica às rés. Nesse sentido, o depoimento da testemunha empresária (id. a128cfc): "00:19:13 Rachel Cazotti - Juíza: Quando ele estava lá na empresa, ele trabalhava na mesma condição do senhor? Ou ele era empregado lá? 00:19:19 test MATHEUS: Ele entrou como prestador de serviço também, logo após dois mil e vinte e três que tivemos as carteiras assinadas. 00:19:27 Rachel Cazotti - Juíza: E me conta uma coisa, nesse período, antes de dois mil e vinte e três, o senhor sabe me dizer se ele prestava serviço só para Noel? Qual que era a função dele? Se ele era igual o senhor e podia recusar o serviço, como que era? 00:19:40 test MATHEUS: Sim, ele prestava serviço para a gente como entregador. E eu me recordo muito bem ele trabalhava como entregador no Carlinhos Supermercado, entregando feira. 00:19:50 Rachel Cazotti - Juíza: Entendi. 00:19:51 Rachel Cazotti - Juíza: isso antes de dois mil e vinte e três, né? 00:19:54 test MATHEUS: Correto. 00:19:56 Rachel Cazotti - Juíza: E o senhor já chegou a presenciar assim a Noel, precisando do serviço do Ismael e ele, recusando a fazer o serviço? Falava que não podia no dia? 00:20:06 test MATHEUS: Sim, tanto é que teve uma vez que precisou e eu que fui cobrindo ele no caso, que eu pude e ele não. (...) 00:20:37 Rachel Cazotti - Juíza: E depois que a carteira de serviço dos senhores, sua carteira foi anotada, teve alguma mudança na forma de prestação de serviço do senhor e do Ismael? O que mudou na forma de prestação de serviço? 00:20:52 test MATHEUS: Passou uma coisa fixa, né? A gente ter entre direitos, em questão de horário, questão de obrigação mesmo com a empresa. 00:21:01 Rachel Cazotti - Juíza: Aí os senhores passaram a ter horário para chegar, horário para sair, é isso? 00:21:06 test MATHEUS: Horário de almoço, folga, essas questões que eu passo." O depoimento das testemunhas obreiras não elide as declarações acima. A primeira testemunha iniciou a prestação de serviços em abril de 2023, época em que o autor teve o vínculo reconhecido pela terceira reclamada. A segunda testemunha foi admitida pouco antes desse período, em 22/2/2023, e seu depoimento também não convenceu a origem, resolvendo-se a quaestio à luz do princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração atribuída pelo Juízo a quo aos depoimentos colhidos. Destaco que os recibos referidos no apelo do autor, relativos ao período em análise, são condizentes também com o serviço prestado de forma autônoma. Assim, como registrado no decisum, a prova produzida não se coaduna com a subordinação jurídica, inerente à relação empregatícia. Reitero que deve ser prestigiada a valoração feita pelo julgador de primeiro grau, que manteve contato direto com a testemunha, podendo aferir, com maior propriedade, a veracidade de suas declarações (princípio da imediatidade). Noutro giro, não há que se falar em terceirização, pois não houve relação de emprego e, assim, não houve intermediação de mão-de-obra. De todo modo, a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme decidiu o STF na ADPF 324. Por fim, os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo indicado pelo art. 791-A da CLT, o que obsta a pretensão de majoração de seu valor. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como contrarrazões. No mérito, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - H & H GAS E AGUA LTDA
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