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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011194-85.2020.5.03.0131 AUTOR: CLAUDIO SILVA OLIVEIRA RÉU: MARCELO EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd263f9 proferida nos autos. Vistos. Considerando a manifestação da parte Reclamada (ID 7b4152e), na qual alegou que a atualização do débito não havia computado pagamentos e levantamentos realizados ao longo da execução trabalhista os autos foram remetidos à contadoria para conferência. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou nova planilha de atualização (ID 2dd07a5), na qual expressamente acatou a impugnação da parte devedora e processou o decote dos valores históricos de R$333,43 (03/05/2022 - ID cc36afa), R$8.741,12 (16/02/2024 - ID 97471fb), R$6.581,52 e R$3.473,77 (28/08/2025 - ID 978d92b). Verifico que a contadoria procedeu à correta adequação do saldo devedor, corrigindo a omissão apontada e garantindo a fidedignidade da conta em relação aos eventos financeiros ocorridos no processo, razão pela qual a insurgência da parte Ré encontra-se sanada. Dessa forma, estando os cálculos de ID 2dd07a5 em estrita consonância com o título executivo e com a realidade dos pagamentos parciais efetuados, passo à homologação. O saldo devedor remanescente, atualizado até 31/08/2026, apresenta o seguinte resumo: Líquido devido ao Reclamante: R$42.694,21;Contribuição Social (cota empresa e empregado): R$3.361,65;Honorários Advocatícios (Patrono do Autor): R$3.142,01;Honorários Advocatícios (Patrono da Reclamada): R$798,84;Custas Processuais: R$696,07;Total Geral da Execução: R$50.692,78. Quanto ao requerimento do exequente (ID 9369165) para a penhora do imóvel de matrícula 111.381 (ID 34c188c), observo que o referido bem possui registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-6-111381). Embora o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho permitam a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, a medida deve observar os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução (artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a execução deve priorizar ativos de liquidez imediata, seguindo a gradação legal prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o indeferimento da penhora do imóvel, por ora, justifica-se para que sejam exauridas as tentativas de satisfação do crédito por meio de ativos financeiros e bens móveis de mais fácil alienação. Ante o exposto, homologo os cálculos de ID 2dd07a5 para que surtam seus efeitos jurídicos e determino: Intimem-se as partes executadas MARCELO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 05.130.605/0001-10), MARCELO FERNANDES (CPF 686.061.256-87) e PATRICIA DE CASSIA DOS SANTOS FERNANDES (CPF 978.980.746-53), por meio de seus procuradores, para que efetuem o pagamento da importância total da execução (R$50.692,78), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, ou garantam o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora imediata e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, proceda a Secretaria à realização de pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome de todos os executados acima qualificados.Concormitantemente, renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SAB/SISBAJUD.Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 111.381 (ID 34c188c), sem prejuízo de reanálise futura caso as demais medidas executivas restem infrutíferas. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CASSIA DOS SANTOS FERNANDES - MARCELO FERNANDES - MARCELO EMBALAGENS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011194-85.2020.5.03.0131 AUTOR: CLAUDIO SILVA OLIVEIRA RÉU: MARCELO EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd263f9 proferida nos autos. Vistos. Considerando a manifestação da parte Reclamada (ID 7b4152e), na qual alegou que a atualização do débito não havia computado pagamentos e levantamentos realizados ao longo da execução trabalhista os autos foram remetidos à contadoria para conferência. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou nova planilha de atualização (ID 2dd07a5), na qual expressamente acatou a impugnação da parte devedora e processou o decote dos valores históricos de R$333,43 (03/05/2022 - ID cc36afa), R$8.741,12 (16/02/2024 - ID 97471fb), R$6.581,52 e R$3.473,77 (28/08/2025 - ID 978d92b). Verifico que a contadoria procedeu à correta adequação do saldo devedor, corrigindo a omissão apontada e garantindo a fidedignidade da conta em relação aos eventos financeiros ocorridos no processo, razão pela qual a insurgência da parte Ré encontra-se sanada. Dessa forma, estando os cálculos de ID 2dd07a5 em estrita consonância com o título executivo e com a realidade dos pagamentos parciais efetuados, passo à homologação. O saldo devedor remanescente, atualizado até 31/08/2026, apresenta o seguinte resumo: Líquido devido ao Reclamante: R$42.694,21;Contribuição Social (cota empresa e empregado): R$3.361,65;Honorários Advocatícios (Patrono do Autor): R$3.142,01;Honorários Advocatícios (Patrono da Reclamada): R$798,84;Custas Processuais: R$696,07;Total Geral da Execução: R$50.692,78. Quanto ao requerimento do exequente (ID 9369165) para a penhora do imóvel de matrícula 111.381 (ID 34c188c), observo que o referido bem possui registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-6-111381). Embora o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho permitam a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, a medida deve observar os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução (artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a execução deve priorizar ativos de liquidez imediata, seguindo a gradação legal prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o indeferimento da penhora do imóvel, por ora, justifica-se para que sejam exauridas as tentativas de satisfação do crédito por meio de ativos financeiros e bens móveis de mais fácil alienação. Ante o exposto, homologo os cálculos de ID 2dd07a5 para que surtam seus efeitos jurídicos e determino: Intimem-se as partes executadas MARCELO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 05.130.605/0001-10), MARCELO FERNANDES (CPF 686.061.256-87) e PATRICIA DE CASSIA DOS SANTOS FERNANDES (CPF 978.980.746-53), por meio de seus procuradores, para que efetuem o pagamento da importância total da execução (R$50.692,78), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, ou garantam o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora imediata e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, proceda a Secretaria à realização de pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome de todos os executados acima qualificados.Concormitantemente, renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SAB/SISBAJUD.Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 111.381 (ID 34c188c), sem prejuízo de reanálise futura caso as demais medidas executivas restem infrutíferas. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SILVA OLIVEIRA
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