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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011194-37.2023.5.15.0005 AGRAVANTE: ESPACO BASICO COMERCIO DE MODAS LTDA - ME AGRAVADO: VANESSA LUANA MEDEIROS ALVES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e83011d) proferido nos autos do processo 0011194-37.2023.5.15.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011194-37.2023.5.15.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FOLGAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N 221 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA SUPOSTAMENTE CONTRARIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 221 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011194-37.2023.5.15.0005, em que é AGRAVANTE ESPACO BASICO COMERCIO DE MODAS LTDA - ME e é AGRAVADA VANESSA LUANA MEDEIROS ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “O Recurso de Revista da Agravante deixou claro que a controvérsia submetida a exame dizia respeito à distribuição do ônus da prova em matéria de horas extras, tema expressamente disciplinado pela Súmula 338, I, do TST”. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula n. 221 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte reclamada fundamentou seu recurso de revista citando por inteiro a Súmula n. 338 do TST, sem indicar qual dos itens seria o item violado. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a alegação de contrariedade a súmula, sem a indicação do item supostamente contrariado, inviabiliza o conhecimento do recurso, com base na aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n. 221 do TST. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto não é possível verificar a alegada contrariedade à Súmula n. 338 do TST articulada no recurso de revista, uma vez que a parte reclamada não indicou a qual item da aludida Súmula se dirige seu inconformismo, o que acaba por inviabilizar o cotejo analítico de suas razões. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 337 APONTADA COMO CONTRARIADA. Conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, Precedentes. Agravo desprovido (Ag-E-RR-3245-87.2013.5.02.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614442875400000180896654. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614442875400000180896654?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LUANA MEDEIROS ALVES
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011194-37.2023.5.15.0005 AGRAVANTE: ESPACO BASICO COMERCIO DE MODAS LTDA - ME AGRAVADO: VANESSA LUANA MEDEIROS ALVES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e83011d) proferido nos autos do processo 0011194-37.2023.5.15.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011194-37.2023.5.15.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FOLGAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N 221 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA SUPOSTAMENTE CONTRARIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 221 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011194-37.2023.5.15.0005, em que é AGRAVANTE ESPACO BASICO COMERCIO DE MODAS LTDA - ME e é AGRAVADA VANESSA LUANA MEDEIROS ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “O Recurso de Revista da Agravante deixou claro que a controvérsia submetida a exame dizia respeito à distribuição do ônus da prova em matéria de horas extras, tema expressamente disciplinado pela Súmula 338, I, do TST”. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula n. 221 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, a parte reclamada fundamentou seu recurso de revista citando por inteiro a Súmula n. 338 do TST, sem indicar qual dos itens seria o item violado. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a alegação de contrariedade a súmula, sem a indicação do item supostamente contrariado, inviabiliza o conhecimento do recurso, com base na aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n. 221 do TST. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto não é possível verificar a alegada contrariedade à Súmula n. 338 do TST articulada no recurso de revista, uma vez que a parte reclamada não indicou a qual item da aludida Súmula se dirige seu inconformismo, o que acaba por inviabilizar o cotejo analítico de suas razões. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 337 APONTADA COMO CONTRARIADA. Conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, Precedentes. Agravo desprovido (Ag-E-RR-3245-87.2013.5.02.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614442875400000180896654. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614442875400000180896654?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO BASICO COMERCIO DE MODAS LTDA - ME
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