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0011194-23.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO Nº 0011194-23.2024.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: MC SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CACEPE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DELIMITAR OS EFEITOS DA ORDEM AOS DÉBITOS INDICADOS NO WRIT. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que suspendeu a inscrição estadual da impetrante no CACEPE e impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas em razão da existência de débitos tributários. O Estado de Pernambuco sustenta a legalidade da medida, por possuir amparo na Lei Estadual nº 15.730/2016 e no Decreto Estadual nº 44.650/2017, alterado pelo Decreto nº 49.650/2020, alegando tratar-se de legítimo mecanismo de fiscalização e combate ao devedor contumaz, sem caracterização de sanção política. A sentença reconheceu a ilegalidade da restrição por configurar meio indireto de cobrança de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da inscrição estadual da contribuinte no CACEPE, fundada na existência de débitos tributários, com reflexos na emissão de documentos fiscais eletrônicos, constitui legítimo exercício do poder de polícia tributária ou sanção política vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) saber se a ordem concessiva da segurança deve possuir alcance genérico ou ficar restrita aos débitos tributários que motivaram o ato impugnado no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Administração Tributária para realizar fiscalização cadastral e adotar medidas relacionadas à inscrição estadual dos contribuintes encontra fundamento na Lei Estadual nº 15.730/2016, mas o exercício desse poder está submetido aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e livre iniciativa. 4. A suspensão da inscrição estadual utilizada como instrumento de constrangimento ao pagamento de débitos tributários desvirtua a finalidade do poder de polícia fiscal, convertendo-se em mecanismo indireto de cobrança incompatível com a ordem constitucional. 5. O impedimento à emissão de notas fiscais eletrônicas compromete o regular exercício da atividade empresarial, por constituir requisito indispensável à circulação de mercadorias, ao cumprimento de obrigações acessórias e à atuação econômica formal da empresa. 6. A Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a satisfação de seus créditos, especialmente a constituição definitiva do crédito tributário e a execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas administrativas destinadas a compelir o contribuinte ao adimplemento mediante restrições ao exercício da atividade econômica. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 70, 323 e 547, repele a utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, por caracterizarem sanções políticas incompatíveis com os direitos fundamentais do contribuinte. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se no sentido de que a suspensão ou a reativação da inscrição estadual não pode ser condicionada ao pagamento de débitos tributários, ressalvada a possibilidade de exigência de requisitos formais e de adoção de medidas fiscalizatórias legítimas. 9. A ordem mandamental, contudo, deve limitar-se aos débitos que motivaram a suspensão controvertida, não podendo impedir futuras medidas administrativas regularmente adotadas pelo Fisco em razão de situações distintas e observados os limites constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para esclarecer que a liminar e a concessão da segurança ficam restritas aos débitos tributários que ensejaram a suspensão impugnada nos autos. Recurso de apelação prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: “1. A suspensão de inscrição estadual e o impedimento de emissão de documentos fiscais eletrônicos, quando utilizados como meio de coerção destinado à cobrança de débitos tributários, configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A Administração Tributária deve utilizar os meios ordinários de constituição e cobrança do crédito tributário, não sendo legítima a imposição de restrições que inviabilizem ou dificultem o exercício regular da atividade econômica do contribuinte. 3. A concessão da segurança para afastar suspensão de inscrição estadual deve ficar restrita aos débitos que deram causa ao ato impugnado, sem impedir futuras medidas fiscalizatórias fundadas em motivos diversos e legalmente admissíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV; 170, caput e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Estadual nº 15.730/2016, art. 42; Decreto Estadual nº 44.650/2017, arts. 114-C, 114-D, 114-E e 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 1.084.307 AgR; STF, ADI 4.854; TJPE, Apelação nº 0024268-23.2019.8.17.2001, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 04.11.2021; TJPE, AI nº 0015884-21.2022.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 14.02.2023; TJPE, Apelação/Reexame Necessário nº 0005398-69.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, publ. 19.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Processo de nº 0011194-23.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado (31)

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