Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011193-82.2025.5.03.0048 RECORRENTE: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-82.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários da reclamada (MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA) e da reclamante (MARINA GUIMARÃES GONTIJO), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS - "DESERÇÃO - Tendo em vista o recolhimento do preparo no id. , não há que se falar em deserção. INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões, a reclamante requer o não conhecimento do tópico IV do recurso ordinário da reclamada, no que se refere aos novos fundamentos técnico-jurídicos relativos ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 e à aplicação da Súmula 448, I, do TST, por configurarem indevida inovação recursal. Sem razão. Os fundamentos trazidos pela reclamada em sede recursal comunicam-se diretamente com a conclusão do laudo pericial, não havendo que se falar em inovação. Rejeito." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GUIMARAES GONTIJO
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011193-82.2025.5.03.0048 RECORRENTE: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-82.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários da reclamada (MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA) e da reclamante (MARINA GUIMARÃES GONTIJO), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS - "DESERÇÃO - Tendo em vista o recolhimento do preparo no id. , não há que se falar em deserção. INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões, a reclamante requer o não conhecimento do tópico IV do recurso ordinário da reclamada, no que se refere aos novos fundamentos técnico-jurídicos relativos ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 e à aplicação da Súmula 448, I, do TST, por configurarem indevida inovação recursal. Sem razão. Os fundamentos trazidos pela reclamada em sede recursal comunicam-se diretamente com a conclusão do laudo pericial, não havendo que se falar em inovação. Rejeito." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.