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0011193-82.2025.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011193-82.2025.5.03.0048 RECORRENTE: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-82.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários da reclamada (MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA) e da reclamante (MARINA GUIMARÃES GONTIJO), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS - "DESERÇÃO - Tendo em vista o recolhimento do preparo no id. , não há que se falar em deserção. INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões, a reclamante requer o não conhecimento do tópico IV do recurso ordinário da reclamada, no que se refere aos novos fundamentos técnico-jurídicos relativos ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 e à aplicação da Súmula 448, I, do TST, por configurarem indevida inovação recursal. Sem razão. Os fundamentos trazidos pela reclamada em sede recursal comunicam-se diretamente com a conclusão do laudo pericial, não havendo que se falar em inovação. Rejeito." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GUIMARAES GONTIJO

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011193-82.2025.5.03.0048 RECORRENTE: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA GUIMARAES GONTIJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-82.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários da reclamada (MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA) e da reclamante (MARINA GUIMARÃES GONTIJO), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS - "DESERÇÃO - Tendo em vista o recolhimento do preparo no id. , não há que se falar em deserção. INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões, a reclamante requer o não conhecimento do tópico IV do recurso ordinário da reclamada, no que se refere aos novos fundamentos técnico-jurídicos relativos ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 e à aplicação da Súmula 448, I, do TST, por configurarem indevida inovação recursal. Sem razão. Os fundamentos trazidos pela reclamada em sede recursal comunicam-se diretamente com a conclusão do laudo pericial, não havendo que se falar em inovação. Rejeito." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA

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