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0011193-77.2025.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011193-77.2025.5.03.0082 RECORRENTE: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA RECORRIDO: WILLIAN RODRIGUES SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-77.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID bdcaa32, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, salvo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que ele já foi deferido pelo Juízo de origem à f. 180, com a consequente dispensa do preparo recursal, e conheceu também das contrarrazões ofertadas pelo autor ao ID 99a6b77. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5%. Quanto ao restante, manteve a v. sentença de ID e980119, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. O controle de jornada, considerado válido (ID ad9e2e1, f. 98), demonstra que o reclamante trabalhou alternadamente em horários diurnos e noturnos, circunstância suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, porquanto sujeita o empregado a alterações do ritmo biológico e de sua rotina social e familiar. A curta duração do contrato não afasta a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A norma não exige período mínimo de exposição nem que o revezamento seja permanente, bastando a efetiva alternância entre turnos que alcancem, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, conforme a OJ 360 da SDI-1 do TST. Também é desnecessária prova específica do prejuízo à saúde, pois o desgaste decorrente da alternância de horários constitui fundamento objetivo da proteção constitucional. Ausente norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada, são devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. A apuração deverá observar os horários registrados nos controles de ponto, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme já determinável na liquidação. Mantém-se a sentença. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Conforme ata de audiência (ID af2be98, f. 102), as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0010646-37.2025.5.03.0082. A sentença, por sua vez, registrou que a reclamada não impugnou o laudo e acolheu suas conclusões, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio (f. 136). Assim, não pode a recorrente, em sede recursal, questionar a utilização da prova emprestada à qual anuiu expressamente. Também não procede o pedido subsidiário de exclusão do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, pois se ele é devido até o momento da dispensa, seu valor deve repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, conforme Súmula 139/TT e art. 487, parágrafo 1o, da CLT. Nada a prover. MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A alegação de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante constitui fato extintivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Competia, portanto, à reclamada comprovar, de forma segura e inequívoca, o alegado pedido de demissão, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tal encargo também decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece presunção favorável ao trabalhador e atribui ao empregador o ônus de demonstrar a modalidade de extinção contratual que invoca, conforme orientação da Súmula 212 do TST. No caso, a reclamada não apresentou pedido de demissão escrito nem produziu qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca do reclamante no sentido de extinguir o vínculo empregatício. O depoimento pessoal do autor não conduz a conclusão diversa. A afirmação de que conversou com seu superior hierárquico e lhe pediu que o "mandasse embora" não equivale a pedido de demissão. Ao contrário, a expressão revela a intenção de que eventual término do contrato ocorresse por iniciativa patronal. Ademais, segundo o próprio relato, o reclamante não recebeu resposta e continuou prestando serviços normalmente, circunstância incompatível com a alegada iniciativa de desligamento. Assim, a renúncia aos direitos decorrentes da dispensa imotivada não pode ser presumida nem extraída de manifestação ambígua. Exige-se prova convincente da efetiva intenção do empregado de romper o contrato, especialmente diante das relevantes consequências jurídicas atribuídas ao pedido de demissão. Desse modo, não comprovada a modalidade de ruptura sustentada pela empregadora, prevalece a presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego. Impõe-se, assim, manter o afastamento do pedido de demissão e o reconhecimento de que o contrato foi extinto por dispensa imotivada de iniciativa da reclamada. Devida a multa do art. 477 da CLT, há míngua de comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Frise-se que, conforme Tema 142 do TST, ela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base. Nego provimento. DOMINGO TRABALHADO EM DOBRO. O fato de o reclamante usufruir repouso semanal aos sábados demonstra a observância do intervalo semanal de 24 horas, mas não afasta o direito à coincidência periódica desse descanso com o domingo. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 605/1949 asseguram repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Nas atividades do comércio em geral, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que essa coincidência deve ocorrer ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Portanto, a autorização legal para o trabalho aos domingos não permite que o empregador concentre indefinidamente o repouso semanal em outro dia. A folga concedida aos sábados atende à periodicidade semanal do descanso, mas não compensa a supressão do repouso dominical que deveria ser assegurado dentro do intervalo previsto em lei. Trata-se de garantias relacionadas, porém distintas. No caso, ficou reconhecido que o reclamante laborava de domingo a sexta-feira e descansava exclusivamente aos sábados, tendo trabalhado em todos os domingos durante o período contratual. Desse modo, transcorrido o período máximo de três semanas sem que o repouso semanal coincidisse com o domingo, caracteriza-se a violação da periodicidade legal, sendo devido em dobro o domingo trabalhado sem a correspondente folga dominical. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, servindo à definição do rito e não vinculam o juiz na fase de conhecimento. Aplica-se ao caso a TJP nº 16 deste TRT. Nego provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação, não há falar em redistribuição da sucumbência. Contudo, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial a baixa complexidade da demanda, o curto período contratual e o trabalho realizado, impõe-se a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5% sobre o valor da condenação. Provejo. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. Mantido o reconhecimento da dispensa sem justa causa, subsiste a obrigação de retificação da CTPS. A multa diária fixada revela-se adequada e proporcional, constituindo medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo afastada pela possibilidade de a Secretaria da Vara proceder às anotações em caso de descumprimento. Nada a prover. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO. A sentença já estabeleceu os critérios de apuração das parcelas deferidas, os quais deverão ser observados em sede de liquidação do julgado. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011193-77.2025.5.03.0082 RECORRENTE: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA RECORRIDO: WILLIAN RODRIGUES SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011193-77.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID bdcaa32, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, salvo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que ele já foi deferido pelo Juízo de origem à f. 180, com a consequente dispensa do preparo recursal, e conheceu também das contrarrazões ofertadas pelo autor ao ID 99a6b77. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5%. Quanto ao restante, manteve a v. sentença de ID e980119, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. O controle de jornada, considerado válido (ID ad9e2e1, f. 98), demonstra que o reclamante trabalhou alternadamente em horários diurnos e noturnos, circunstância suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, porquanto sujeita o empregado a alterações do ritmo biológico e de sua rotina social e familiar. A curta duração do contrato não afasta a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A norma não exige período mínimo de exposição nem que o revezamento seja permanente, bastando a efetiva alternância entre turnos que alcancem, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, conforme a OJ 360 da SDI-1 do TST. Também é desnecessária prova específica do prejuízo à saúde, pois o desgaste decorrente da alternância de horários constitui fundamento objetivo da proteção constitucional. Ausente norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada, são devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. A apuração deverá observar os horários registrados nos controles de ponto, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme já determinável na liquidação. Mantém-se a sentença. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Conforme ata de audiência (ID af2be98, f. 102), as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0010646-37.2025.5.03.0082. A sentença, por sua vez, registrou que a reclamada não impugnou o laudo e acolheu suas conclusões, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio (f. 136). Assim, não pode a recorrente, em sede recursal, questionar a utilização da prova emprestada à qual anuiu expressamente. Também não procede o pedido subsidiário de exclusão do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, pois se ele é devido até o momento da dispensa, seu valor deve repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, conforme Súmula 139/TT e art. 487, parágrafo 1o, da CLT. Nada a prover. MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A alegação de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante constitui fato extintivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Competia, portanto, à reclamada comprovar, de forma segura e inequívoca, o alegado pedido de demissão, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tal encargo também decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece presunção favorável ao trabalhador e atribui ao empregador o ônus de demonstrar a modalidade de extinção contratual que invoca, conforme orientação da Súmula 212 do TST. No caso, a reclamada não apresentou pedido de demissão escrito nem produziu qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca do reclamante no sentido de extinguir o vínculo empregatício. O depoimento pessoal do autor não conduz a conclusão diversa. A afirmação de que conversou com seu superior hierárquico e lhe pediu que o "mandasse embora" não equivale a pedido de demissão. Ao contrário, a expressão revela a intenção de que eventual término do contrato ocorresse por iniciativa patronal. Ademais, segundo o próprio relato, o reclamante não recebeu resposta e continuou prestando serviços normalmente, circunstância incompatível com a alegada iniciativa de desligamento. Assim, a renúncia aos direitos decorrentes da dispensa imotivada não pode ser presumida nem extraída de manifestação ambígua. Exige-se prova convincente da efetiva intenção do empregado de romper o contrato, especialmente diante das relevantes consequências jurídicas atribuídas ao pedido de demissão. Desse modo, não comprovada a modalidade de ruptura sustentada pela empregadora, prevalece a presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego. Impõe-se, assim, manter o afastamento do pedido de demissão e o reconhecimento de que o contrato foi extinto por dispensa imotivada de iniciativa da reclamada. Devida a multa do art. 477 da CLT, há míngua de comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Frise-se que, conforme Tema 142 do TST, ela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base. Nego provimento. DOMINGO TRABALHADO EM DOBRO. O fato de o reclamante usufruir repouso semanal aos sábados demonstra a observância do intervalo semanal de 24 horas, mas não afasta o direito à coincidência periódica desse descanso com o domingo. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 605/1949 asseguram repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Nas atividades do comércio em geral, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que essa coincidência deve ocorrer ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Portanto, a autorização legal para o trabalho aos domingos não permite que o empregador concentre indefinidamente o repouso semanal em outro dia. A folga concedida aos sábados atende à periodicidade semanal do descanso, mas não compensa a supressão do repouso dominical que deveria ser assegurado dentro do intervalo previsto em lei. Trata-se de garantias relacionadas, porém distintas. No caso, ficou reconhecido que o reclamante laborava de domingo a sexta-feira e descansava exclusivamente aos sábados, tendo trabalhado em todos os domingos durante o período contratual. Desse modo, transcorrido o período máximo de três semanas sem que o repouso semanal coincidisse com o domingo, caracteriza-se a violação da periodicidade legal, sendo devido em dobro o domingo trabalhado sem a correspondente folga dominical. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, servindo à definição do rito e não vinculam o juiz na fase de conhecimento. Aplica-se ao caso a TJP nº 16 deste TRT. Nego provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação, não há falar em redistribuição da sucumbência. Contudo, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial a baixa complexidade da demanda, o curto período contratual e o trabalho realizado, impõe-se a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5% sobre o valor da condenação. Provejo. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. Mantido o reconhecimento da dispensa sem justa causa, subsiste a obrigação de retificação da CTPS. A multa diária fixada revela-se adequada e proporcional, constituindo medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo afastada pela possibilidade de a Secretaria da Vara proceder às anotações em caso de descumprimento. Nada a prover. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO. A sentença já estabeleceu os critérios de apuração das parcelas deferidas, os quais deverão ser observados em sede de liquidação do julgado. Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA

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