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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-57.2025.5.03.0024 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE LIMA RÉU: BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951f765 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0011193-57.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes THIAGO HENRIQUE DE LIMA, reclamante, BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA, reclamadas, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O THIAGO HENRIQUE DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA, alegando as razões de fato e de direito expostas à petição exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento de parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 255.155,24. Em 02/03/2026, adiou-se a audiência tendo em vista ausência de comprovação de efetiva notificação das reclamadas. Em 27/04/2026, presentes as partes. Conciliação recusada. As reclamadas contestaram o feito, juntando documentos, onde refutam as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação aos documentos, conforme ID 629ca8e. Em 24/08/26, presentes as partes, rejeitada a proposta conciliatória. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, uma vez que são apontados como devedores na inicial. A questão relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente porque a ilegitimidade passiva deve ser analisada sob o prisma processual, não havendo o que se falar em sua exclusão da lide. Da inépcia O artigo 840/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, no caso específico, existe causa de pedir clara e específica, seguindo-se de pedidos certos, determinados, com a indicação do valor que a parte entendeu devido, possibilitado a ampla defesa do réu, que produziu defesa útil. Resta, portanto, afastada a preliminar em epígrafe. Do grupo econômico O reclamante sustenta a existência de um conglomerado denominado "Grupo Bem Protege", com unidade de comando pelos sócios Gleidson Soares e Ismael Nascimento, compartilhamento de sedes e marca unificada, requerendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. As reclamadas negam a formação de grupo, alegando autonomia administrativa e patrimonial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declara que “já trabalhou no bairro de Lourdes em dois endereços distintos, inicialmente na Rua Tupinambás ou Tupis e posteriormente na Rio de Janeiro; que não se recorda de qualquer placa identificando a propriedade do local de trabalho; que sua CTPS foi registrada pela 1ª reclamada; que não tinha contato direto com as demais empresas que supostamente faziam parte do mesmo grupo; que os consórcios que vendia eram todos da 1ª reclamada; que na verdade alega que tinha contato com sócios das demais empresas indicadas na inicial; que na verdade os referidos sócios eram sócios da 1ª reclamada além de, coincidentemente, também serem sócios das demais empresas indicadas na inicial; que reitera que conversava com os sócios de seu empregador que também tinha outras empresas das quais participavam da composição societária; que as demais empresas indicadas na inicial não se imiscuíam de qualquer modo nas atividades prestadas pelo reclamante em benefício da 1ª ré;”. O §3º do art. 2º da CLT prevê que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em seu depoimento pessoal, verifica-se que o reclamante reconhece que as empresas não se imiscuíam nas atividades prestadas em benefício da 1ª ré. Não havendo provas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, requisito essencial para configuração de grupo econômico, julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos reclamados BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA. Do acúmulo de função O autor aduz que nos últimos 3 meses de contrato atuou como supervisor de vendas, sem receber o salário prometido de R$ 4.000,00. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais. A reclamada nega a pretensão autoral. Em regra, a mudança de função não implica, necessariamente, aumento de salário, salvo se houver previsão contratual ou amparo convencional com indicação de piso salarial para uma ou outra função, o que não se constata no presente caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Das comissões INTEGRAÇÃO O reclamante alega que, apesar de receber comissões, os valores não integravam sua remuneração. A ré nega a natureza salarial da parcela. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada reconhece que “o reclamante era vendedor de cotas de consórcio; que o reclamante recebia salário fixo mais um percentual sobre os valores das suas vendas;”. Restou comprovado que o reclamante recebia comissões a título de remuneração variável sob a denominação bonificações. O pagamento atrelado diretamente à venda de produtos/serviços (cotas de consórcio), com percentuais pré-fixados sobre o valor do negócio, descaracteriza o prêmio eventual e configura a comissão prevista no art. 457, §1º da CLT. O prêmio premia o esforço extraordinário, a comissão remunera a própria atividade fim do vendedor. Portanto, reconheço que os valores pagos sob a rubrica de “bonificação” possuem natureza de comissões (salário variável). Reconhecida a natureza salarial, são devidos os reflexos das bonificações pagas em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. PERCENTUAL Alega o reclamante que foi prometido o pagamento de 2,5% de comissão para vendas acima de 10 cotas e, também, quando as vendas atingissem valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirma que, apesar de ter vendido valor superior, a empresa apenas pagou 2% em vez de pagar 2,5%. A reclamada nega a pretensão autoral e não há, nos autos, prova de que foi ajustado percentual de pagamento de comissões superior ao efetivamente pago ao reclamante. Sequer foi produzida prova oral. Ausente prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões em razão do percentual. COMISSÕES VINCENDAS O reclamante busca o pagamento de comissões sobre vendas cujas parcelas venceram após a dispensa. A defesa aduz que o pagamento é indevido após o distrato. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada declara que “o reclamante não recebeu a comissão sobre as parcelas futuras com vencimento após a sua despedida”. Nos termos do art. 466, §§1º e 2º da CLT, a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. A reclamada reconhece que não houve pagamento das comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual. Diante disso, defiro o pedido de pagamento de comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. VENDAS CANCELADAS Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de comissões em razão da efetivação de vendas posteriormente canceladas. Em contestação, a ré sustenta que a comissão somente é devida após a efetivação plena e definitiva da venda. Sobre o aspecto, o TST pacificou entendimento jurisprudencial e fixou a seguinte tese: “Tema 65 do TST - A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de comissões por cancelamento de vendas, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Dos ofícios Nada a deferir porquanto não vislumbro irregularidades capazes de ensejar a expedição dos ofícios conforme pleiteado. Da liquidação dos pedidos Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pela parte autora na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Indefiro. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes ao autor, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID d17b1eb, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (22% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 78% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$5.500,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes) e a cargo da reclamada em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados em face de BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por THIAGO HENRIQUE DE LIMA em face de BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - reflexos das bonificações pagas em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. - comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. - comissões por cancelamento de vendas, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais, objeto da condenação, quais sejam, horas extras e reflexos em gratificação natalina. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribui-se à condenação, o valor de R$ 200.000,00, com custas no importe de R$ 4.000,00 , conforme fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO HENRIQUE DE LIMA
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-57.2025.5.03.0024 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE LIMA RÉU: BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951f765 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0011193-57.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes THIAGO HENRIQUE DE LIMA, reclamante, BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA, reclamadas, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O THIAGO HENRIQUE DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA, alegando as razões de fato e de direito expostas à petição exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento de parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 255.155,24. Em 02/03/2026, adiou-se a audiência tendo em vista ausência de comprovação de efetiva notificação das reclamadas. Em 27/04/2026, presentes as partes. Conciliação recusada. As reclamadas contestaram o feito, juntando documentos, onde refutam as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação aos documentos, conforme ID 629ca8e. Em 24/08/26, presentes as partes, rejeitada a proposta conciliatória. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos reclamados, uma vez que são apontados como devedores na inicial. A questão relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente porque a ilegitimidade passiva deve ser analisada sob o prisma processual, não havendo o que se falar em sua exclusão da lide. Da inépcia O artigo 840/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, no caso específico, existe causa de pedir clara e específica, seguindo-se de pedidos certos, determinados, com a indicação do valor que a parte entendeu devido, possibilitado a ampla defesa do réu, que produziu defesa útil. Resta, portanto, afastada a preliminar em epígrafe. Do grupo econômico O reclamante sustenta a existência de um conglomerado denominado "Grupo Bem Protege", com unidade de comando pelos sócios Gleidson Soares e Ismael Nascimento, compartilhamento de sedes e marca unificada, requerendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. As reclamadas negam a formação de grupo, alegando autonomia administrativa e patrimonial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declara que “já trabalhou no bairro de Lourdes em dois endereços distintos, inicialmente na Rua Tupinambás ou Tupis e posteriormente na Rio de Janeiro; que não se recorda de qualquer placa identificando a propriedade do local de trabalho; que sua CTPS foi registrada pela 1ª reclamada; que não tinha contato direto com as demais empresas que supostamente faziam parte do mesmo grupo; que os consórcios que vendia eram todos da 1ª reclamada; que na verdade alega que tinha contato com sócios das demais empresas indicadas na inicial; que na verdade os referidos sócios eram sócios da 1ª reclamada além de, coincidentemente, também serem sócios das demais empresas indicadas na inicial; que reitera que conversava com os sócios de seu empregador que também tinha outras empresas das quais participavam da composição societária; que as demais empresas indicadas na inicial não se imiscuíam de qualquer modo nas atividades prestadas pelo reclamante em benefício da 1ª ré;”. O §3º do art. 2º da CLT prevê que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em seu depoimento pessoal, verifica-se que o reclamante reconhece que as empresas não se imiscuíam nas atividades prestadas em benefício da 1ª ré. Não havendo provas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, requisito essencial para configuração de grupo econômico, julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos reclamados BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA. Do acúmulo de função O autor aduz que nos últimos 3 meses de contrato atuou como supervisor de vendas, sem receber o salário prometido de R$ 4.000,00. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais. A reclamada nega a pretensão autoral. Em regra, a mudança de função não implica, necessariamente, aumento de salário, salvo se houver previsão contratual ou amparo convencional com indicação de piso salarial para uma ou outra função, o que não se constata no presente caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Das comissões INTEGRAÇÃO O reclamante alega que, apesar de receber comissões, os valores não integravam sua remuneração. A ré nega a natureza salarial da parcela. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada reconhece que “o reclamante era vendedor de cotas de consórcio; que o reclamante recebia salário fixo mais um percentual sobre os valores das suas vendas;”. Restou comprovado que o reclamante recebia comissões a título de remuneração variável sob a denominação bonificações. O pagamento atrelado diretamente à venda de produtos/serviços (cotas de consórcio), com percentuais pré-fixados sobre o valor do negócio, descaracteriza o prêmio eventual e configura a comissão prevista no art. 457, §1º da CLT. O prêmio premia o esforço extraordinário, a comissão remunera a própria atividade fim do vendedor. Portanto, reconheço que os valores pagos sob a rubrica de “bonificação” possuem natureza de comissões (salário variável). Reconhecida a natureza salarial, são devidos os reflexos das bonificações pagas em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. PERCENTUAL Alega o reclamante que foi prometido o pagamento de 2,5% de comissão para vendas acima de 10 cotas e, também, quando as vendas atingissem valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirma que, apesar de ter vendido valor superior, a empresa apenas pagou 2% em vez de pagar 2,5%. A reclamada nega a pretensão autoral e não há, nos autos, prova de que foi ajustado percentual de pagamento de comissões superior ao efetivamente pago ao reclamante. Sequer foi produzida prova oral. Ausente prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões em razão do percentual. COMISSÕES VINCENDAS O reclamante busca o pagamento de comissões sobre vendas cujas parcelas venceram após a dispensa. A defesa aduz que o pagamento é indevido após o distrato. Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada declara que “o reclamante não recebeu a comissão sobre as parcelas futuras com vencimento após a sua despedida”. Nos termos do art. 466, §§1º e 2º da CLT, a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. A reclamada reconhece que não houve pagamento das comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual. Diante disso, defiro o pedido de pagamento de comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. VENDAS CANCELADAS Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de comissões em razão da efetivação de vendas posteriormente canceladas. Em contestação, a ré sustenta que a comissão somente é devida após a efetivação plena e definitiva da venda. Sobre o aspecto, o TST pacificou entendimento jurisprudencial e fixou a seguinte tese: “Tema 65 do TST - A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de comissões por cancelamento de vendas, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Dos ofícios Nada a deferir porquanto não vislumbro irregularidades capazes de ensejar a expedição dos ofícios conforme pleiteado. Da liquidação dos pedidos Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pela parte autora na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Indefiro. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes ao autor, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID d17b1eb, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (22% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 78% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$5.500,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes) e a cargo da reclamada em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados em face de BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BP STIP LTDA, BP SEGURADORA S.A, IG GESTAO EMPRESARIAL E ASSISTENCIA 24H LTDA, GIFT HOLDING E PARTICIPACAO S/A e TD PARTICIPACOES LTDA e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por THIAGO HENRIQUE DE LIMA em face de BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - reflexos das bonificações pagas em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. - comissões pendentes de recebimento à época da resilição contratual, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. - comissões por cancelamento de vendas, a serem apuradas em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Deverão incidir reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR), nos termos da Súmula 27 do TST e com estes em aviso prévio, 13º salário proporcional, horas extras, férias proporcionais mais 1/3, FGTS e multa de 40%. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por artigos, quando a reclamada deverá juntar aos autos os documentos necessários para apuração do quantum devido, sob pena de serem considerados os valores constantes da inicial. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais, objeto da condenação, quais sejam, horas extras e reflexos em gratificação natalina. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribui-se à condenação, o valor de R$ 200.000,00, com custas no importe de R$ 4.000,00 , conforme fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TD PARTICIPACOES LTDA
- BP INTERMEDIADORA DE CONSORCIOS LTDA
- BP SEGURADORA S.A.