Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS CumPrSe 0011193-49.2024.5.18.0291 REQUERENTE: JOSE WELTON DA SILVA MARQUES REQUERIDO: J. M. PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9d2f8 proferida nos autos. DECISÃO Altere-se o tipo desta execução para definitiva. A executada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A propôs o pagamento do débito homologado pela decisão de #id:428358a de forma parcelada, em consonância com o art. 916 do CPC. Na oportunidade, depositou a importância de R$ 55.601,01 (#id:3714ad3) e requereu o pagamento do remanescente em seis parcelas. A parte exequente concordou ressaltando a necessidade de incidência de 1% sobre cada parcela, e informou sua conta bancária (#id:6f37ecf). Pois bem. O art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 39 do TST, permite que o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Embora tal artigo seja direcionado aos títulos executivos extrajudiciais, doutrina e jurisprudência vêm admitindo a aplicação do instituto também para os títulos executivos judiciais. Para a concessão do parcelamento, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, de maneira a atender os fins sociais e as exigências do bem comum, observando-se ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência. In casu, verifica-se que a executada demonstrou interesse em quitar a dívida de forma parcelada, demonstrando sua boa-fé no cumprimento da obrigação. O parcelamento garante o pagamento em seis vezes, com a liberação de 30% de imediato. E nesse contexto, atinge a finalidade do processo de execução, que é a quitação do crédito do trabalhador. Ademais não há prejuízo a exequente, porque o descumprimento faz retomar ao estágio anterior com o prosseguimento da execução e envio de ordens de bloqueio. O regular seguimento da execução pode ocasionar prazo maior do que a espera pelo pagamento das parcelas, mediante os trâmites do art. 884 da CLT. O parcelamento é medida menos onerosa a parte executada (art. 805 do CPC) e não desampara o trabalhador. Por todo exposto, defiro parcialmente o pedido da executada. O valor depositado deverá servir primeiramente ao pagamento do perito (R$ 3.908,10), posteriormente aos honorários de sucumbência (R$ 15.941,33) e a parte do crédito líquido do exequente (R$ 35.751,58). O saldo remanescente relativo ao crédito do exequente (R$ 95.720,50) deverá ser pago em SEIS parcelas, a cada dia 20 de cada mês, com início em SETEMBRO de 2026, observados os acréscimos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. As parcelas deverão ser pagas diretamente o procurador do exequente, na conta indicada na petição de #id:6f37ecf. O valor do FGTS, diante do que restou fixado no Tema 68 do TST, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador em até 10 dias da última parcela paga, e devidamente comprovado neste processo. A mesma sorte deverá seguir as custas e as contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas nas guias próprias até a data acima alinhavada, sendo que a comprovação desta última deve acompanhar a prova da transmissão da DCTFWeb correspondente. Em caso de descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 10 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WELTON DA SILVA MARQUES
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS CumPrSe 0011193-49.2024.5.18.0291 REQUERENTE: JOSE WELTON DA SILVA MARQUES REQUERIDO: J. M. PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9d2f8 proferida nos autos. DECISÃO Altere-se o tipo desta execução para definitiva. A executada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A propôs o pagamento do débito homologado pela decisão de #id:428358a de forma parcelada, em consonância com o art. 916 do CPC. Na oportunidade, depositou a importância de R$ 55.601,01 (#id:3714ad3) e requereu o pagamento do remanescente em seis parcelas. A parte exequente concordou ressaltando a necessidade de incidência de 1% sobre cada parcela, e informou sua conta bancária (#id:6f37ecf). Pois bem. O art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 39 do TST, permite que o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Embora tal artigo seja direcionado aos títulos executivos extrajudiciais, doutrina e jurisprudência vêm admitindo a aplicação do instituto também para os títulos executivos judiciais. Para a concessão do parcelamento, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, de maneira a atender os fins sociais e as exigências do bem comum, observando-se ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência. In casu, verifica-se que a executada demonstrou interesse em quitar a dívida de forma parcelada, demonstrando sua boa-fé no cumprimento da obrigação. O parcelamento garante o pagamento em seis vezes, com a liberação de 30% de imediato. E nesse contexto, atinge a finalidade do processo de execução, que é a quitação do crédito do trabalhador. Ademais não há prejuízo a exequente, porque o descumprimento faz retomar ao estágio anterior com o prosseguimento da execução e envio de ordens de bloqueio. O regular seguimento da execução pode ocasionar prazo maior do que a espera pelo pagamento das parcelas, mediante os trâmites do art. 884 da CLT. O parcelamento é medida menos onerosa a parte executada (art. 805 do CPC) e não desampara o trabalhador. Por todo exposto, defiro parcialmente o pedido da executada. O valor depositado deverá servir primeiramente ao pagamento do perito (R$ 3.908,10), posteriormente aos honorários de sucumbência (R$ 15.941,33) e a parte do crédito líquido do exequente (R$ 35.751,58). O saldo remanescente relativo ao crédito do exequente (R$ 95.720,50) deverá ser pago em SEIS parcelas, a cada dia 20 de cada mês, com início em SETEMBRO de 2026, observados os acréscimos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. As parcelas deverão ser pagas diretamente o procurador do exequente, na conta indicada na petição de #id:6f37ecf. O valor do FGTS, diante do que restou fixado no Tema 68 do TST, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador em até 10 dias da última parcela paga, e devidamente comprovado neste processo. A mesma sorte deverá seguir as custas e as contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas nas guias próprias até a data acima alinhavada, sendo que a comprovação desta última deve acompanhar a prova da transmissão da DCTFWeb correspondente. Em caso de descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 10 de setembro de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- J. M. PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME