2026-09-16 · TJRJ
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se a existência de aparente divergência quanto à composição do quadro de herdeiros. Com efeito, a petição inicial relaciona como herdeiros dos falecidos RONY VIEIRA CAMPOS, RODRIGO VIEIRA CAMPOS e ROSILAINE VIEIRA CAMPOS CRUZ. Todavia, consta da certidão de óbito de SANDRA DE LIMA VIEIRA CAMPOS (index 26) a informação de que a falecida deixou 03 (três) filhos maiores e 01 (um) filho menor, circunstância que indica, em princípio, a existência de outro herdeiro necessário não indicado na petição inicial. A questão deve ser previamente esclarecida, uma vez que a participação de todos os herdeiros é indispensável à regularidade da sucessão e da futura partilha, especialmente considerando que o feito foi proposto sob a forma de inventário pelo rito sumário, cuja adoção pressupõe a capacidade dos interessados e a concordância quanto à partilha. Assim, intime-se a parte requerente/inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, informando a identidade do quarto filho mencionado na certidão de óbito de Sandra de Lima Vieira Campos e justificando sua ausência nos autos. Intime-se. Cumpra-se.