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0011193-25.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011193-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISPLAC DIST DE PLACAS E ACUMULADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO - PE53568 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA FINS DE OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINIDA NO TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. REGULARIDADE DE ATO DE COBRANÇA DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo (Despacho de 07/10/2025 e Carta Cobrança) que cancelou a suspensão das DCTFWeb e determinou a remessa dos débitos para cobrança à PGFN. 2. A parte recorrente relata que obteve o direito de limitar a base de cálculo da Contribuição de Terceiros a 20 salários-mínimos por força de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300. Sustenta, assim, estar devidamente amparada pela modulação dos efeitos fixada nos Temas nº 1.079 e 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informa que, para usufruir do referido direito, procedeu à retificação de suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb). Contudo, a autoridade fiscal instaurou o Processo Administrativo nº 10435.724023/2025-13 e expediu a Intimação Fiscal nº 523/2025, exigindo a comprovação de sua filiação à Associação Comercial de Pernambuco. Decorrido o prazo assinalado, a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou os autos imediatamente para cobrança, tolhendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impetrante não foi formalmente intimada dos atos processuais e restou impossibilitada de apresentar impugnação administrativa. Acrescenta que o verdadeiro cerceamento de defesa que motivou a impetração do writ reside no evento posterior à coleta de documentos, momento em que a autoridade fiscal, após analisar as informações prestadas, decidiu por não homologar as retificações da DCTFWeb e desconsiderar a aplicação do limite dos 20 salários-mínimos. Por fim, ressalta que a remessa dos créditos suspensos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acarretará graves prejuízos, tais como a iminência de protestos, a inscrição no CADIN e o impedimento à expedição de Certidão Regular Fiscal (CND ou CPEN). Ademais, haverá a incidência de encargo legal de 20%, o que representa um acréscimo indevido de R$ 11.498,80 ao montante cobrado. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. 4. Não merecem acolhimento as alegações da recorrente. 5. A recorrente aduz que não foi devidamente notificada para a apresentar impugnação dentro do processo administrativo nº 10435.724023/2025-13 instaurado para apurar a retificação das suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb), concernente a possível limitação da base de cálculo de contribuições parafiscais, obtida em decisão judicial coletiva. 6. Porém, restou comprovado nos autos (Id. 165907591 às fls. 01/04) que a autoridade administrativa concedeu à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a devida Associação/Vinculação à Associação impetrante à época da impetração da Ação Judicial (16/06/2020), em conformidade com a decisão judicial. 7. A recorrente foi informada sobre a data da ciência, para fins de prazos processuais, como sendo a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega. 8. A agravante teve a devida ciência para apresentar sua manifestação conforme intimação 457/2025/DEVAT04/ECOJ, não o fazendo conforme evidenciado no despacho 471/2026/CTSJ/DEVAT 04/ECOJ (fl. 112 do id. 165907591). 9. Posteriormente, a Receita Federal decidiu que não sendo comprovada a filiação do contribuinte à Associação, não se aplicaria à Empresa, o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, de modo que os débitos antes suspensos, deveriam ser cobrados. 10. Em sequência, foi enviada uma carta cobrança para o ora Agravante, com ciência para fins de prazos processuais, a ver: "O destinatário recebeu mensagem, com acesso aos documentos relacionados abaixo, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 11/05/2026 19:28:58. Carta Cobrança - CORA 11/05/2026 Data do Documento = 11/05/2026, Documento de Expediente Principal no Processo = NA, Número do Documento = 11/05/2026. A data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou abrir o documento objeto da ciência, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada". 11. Assim, como a agravante foi intimada para efetuar o contraditório e ampla defesa e não se pronunciou, não vislumbro nenhuma irregularidade capaz de suspender atos de cobrança pelo Fisco. 12. Ausentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pela ausência da relevância da argumentação, conforme fundamentos acima expostos, e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que possa decorrer do ato impugnado. 13. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. tdb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011193-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISPLAC DIST DE PLACAS E ACUMULADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO - PE53568 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Agravo de Instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo (Despacho de 07/10/2025 e Carta Cobrança) que cancelou a suspensão das DCTFWeb e determinou a remessa dos débitos para cobrança à PGFN. A parte recorrente relata que obteve o direito de limitar a base de cálculo da Contribuição de Terceiros a 20 salários-mínimos por força de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300. Sustenta, assim, estar devidamente amparada pela modulação dos efeitos fixada nos Temas nº 1.079 e 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informa que, para usufruir do referido direito, procedeu à retificação de suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb). Contudo, a autoridade fiscal instaurou o Processo Administrativo nº 10435.724023/2025-13 e expediu a Intimação Fiscal nº 523/2025, exigindo a comprovação de sua filiação à Associação Comercial de Pernambuco. Decorrido o prazo assinalado, a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou os autos imediatamente para cobrança, tolhendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impetrante não foi formalmente intimada dos atos processuais e restou impossibilitada de apresentar impugnação administrativa. Acrescenta que o verdadeiro cerceamento de defesa que motivou a impetração do writ reside no evento posterior à coleta de documentos, momento em que a autoridade fiscal, após analisar as informações prestadas, decidiu por não homologar as retificações da DCTFWeb e desconsiderar a aplicação do limite dos 20 salários-mínimos. Por fim, ressalta que a remessa dos créditos suspensos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acarretará graves prejuízos, tais como a iminência de protestos, a inscrição no CADIN e o impedimento à expedição de Certidão Regular Fiscal (CND ou CPEN). Ademais, haverá a incidência de encargo legal de 20%, o que representa um acréscimo indevido de R$ 11.498,80 ao montante cobrado. Indeferido o pedido de concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Id. 11471429). Contrarrazões apresentadas. Agravo interno interposto pela empresa. É o relatório. tdb VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011193-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISPLAC DIST DE PLACAS E ACUMULADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO - PE53568 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. Não merecem acolhimento as alegações da recorrente. A recorrente aduz que não foi devidamente notificada para a apresentar impugnação dentro do processo administrativo nº 10435.724023/2025-13 instaurado para apurar a retificação das suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb), concernente a possível limitação da base de cálculo de contribuições parafiscais, obtida em decisão judicial coletiva. Porém, retsou comprovado nos autos (Id. 165907591 às fls. 01/04) que a autoridade administrativa concedeu à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a devida Associação/Vinculação à Associação impetrante à época da impetração da Ação Judicial (16/06/2020), em conformidade com a decisão judicial. A recorrente foi informada sobre a data da ciência, para fins de prazos processuais, como sendo a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega. A agravante teve a devida ciência para apresentar sua manifestação conforme intimação 457/2025/DEVAT04/ECOJ, não o fazendo conforme evidenciado no despacho 471/2026/CTSJ/DEVAT 04/ECOJ (fl. 112 do id. 165907591). Posteriormente, a Receita Federal decidiu que não sendo comprovada a filiação do contribuinte à Associação, não se aplicaria à Empresa, o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, de modo que os débitos antes suspensos, deveriam ser cobrados. Em sequência, foi enviada uma carta cobrança para o ora Agravante, com ciência para fins de prazos processuais, a ver: "O destinatário recebeu mensagem, com acesso aos documentos relacionados abaixo, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 11/05/2026 19:28:58. Carta Cobrança - CORA 11/05/2026 Data do Documento = 11/05/2026, Documento de Expediente Principal no Processo = NA, Número do Documento = 11/05/2026. A data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua CaixaPostal ou abrir o documento objeto da ciência, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada". Assim, como a agravante foi intimada para efetuar o contraditório e ampla defesa e não se pronunciou, não vislumbro nenhuma irregularidade capaz de suspender atos de cobrança pelo Fisco. Ausentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pela ausência da relevância da argumentação, conforme fundamentos acima expostos, e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que possa decorrer do ato impugnado. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. É como voto. tdb. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011193-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISPLAC DIST DE PLACAS E ACUMULADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO - PE53568 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb

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