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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0011193-24.2026.5.03.0153 REQUERENTE: AMANDA CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: DIGICORP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258ed87 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PJe-JT Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) 1a. reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante (ID 972fbe5), fixando o débito exequendo em R$18.704,77, atualizado até 30/09/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, o saldo atualizado dos depósitos recursais/judiciais efetuados pela reclamada no processo principal é de R$13.813,83 - SIF, ficando, desde já , autorizada a dedução. Reconheço os depósitos recursais como garantia parcial já constituída, determinando que a executada complemente a garantia, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a 1a. reclamada DIGICORP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 46.406.598/0001-14/DEVEDORA PRINCIPAL para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$4.890,94, em 48 horas, sob pena de penhora de bens. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Tratando-se de execução provisória, o valor total apurado, inclusive os débitos de FGTS e contribuições previdenciárias, deduzidos eventuais depósitos recusais, deverá ser depositado em conta judicial para posterior destinação quando a execução se tornar definitiva. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CALIXTO DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0011193-24.2026.5.03.0153 REQUERENTE: AMANDA CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: DIGICORP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258ed87 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PJe-JT Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) 1a. reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante (ID 972fbe5), fixando o débito exequendo em R$18.704,77, atualizado até 30/09/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, o saldo atualizado dos depósitos recursais/judiciais efetuados pela reclamada no processo principal é de R$13.813,83 - SIF, ficando, desde já , autorizada a dedução. Reconheço os depósitos recursais como garantia parcial já constituída, determinando que a executada complemente a garantia, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das reclamadas, embora parcialmente sucumbente na presente demanda a parte autora e sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a 1a. reclamada DIGICORP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 46.406.598/0001-14/DEVEDORA PRINCIPAL para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$4.890,94, em 48 horas, sob pena de penhora de bens. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Tratando-se de execução provisória, o valor total apurado, inclusive os débitos de FGTS e contribuições previdenciárias, deduzidos eventuais depósitos recusais, deverá ser depositado em conta judicial para posterior destinação quando a execução se tornar definitiva. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIGICORP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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