Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-21.2024.5.03.0112 AUTOR: EUILSON RODRIGUES ALVES RÉU: REI DAVI TECIDOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257be46 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Examinando o processado, observo que a execução restou frustrada em face da devedora principal, motivo pelo qual se determinou a instauração deste incidente e a inclusão do(s) sócio(s) conforme decisões de ID 169e181 e df1d73a. Citados, não apresentaram resposta. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determinou a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133-137). Não obstante, em razão dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles os da celeridade, informalidade e efetividade, o presente incidente foi instaurado nos próprios autos, sem a necessidade de formação de processo incidental. Assim, devidamente regular o procedimento,passo ao mérito do incidente. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência trabalhista que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não pode resistir qualquer autonomia patrimonial das sociedades. Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nesta especializada, basta o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa. No caso dos autos, verificada a insuficiência do patrimônio societário, os sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, até porque não apresentaram defesa no incidente instaurado. Entendimento este respaldado na Recomendação nº 2/2011 do CGJT/TST, §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 6.830/80 e art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Cito o seguinte julgado deste E.TRT: "RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DA EMPRESA. EXECUÇÃO. O direito do trabalho, em especial, visa assegurar o recebimento dos créditos porventura devidos ao empregado pelo empregador, podendo o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver falência, estado de insolvência encerramento da atividade da pessoa jurídica provocados pela má administração, a teor do artigo 28, e seu parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os bens particulares dos sócios da empresa pelos débitos trabalhistas existentes. Neste, sentido, a jurisprudência tem admitido a imposição da participação, como executado, do sócio da empresa executada, quando o devedor, pessoa jurídica, se torna insolvente, adotando o Código Civil brasileiro de 2002, no artigo 50, a denominada "teoria da personalidade jurídica". Assim, tendo o crédito trabalhista nítida natureza alimentar, aplica-se, indiscutivelmente, por analogia, o citado dispositivo de lei. Visa-se à proteção da parte hipossuficiente na relação de emprego, cujo crédito não pode ficar a descoberto. É possível, senão essencial, que os sócios sejam chamados a responder pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade". (0201300-64.2008.5.03.0150 AP. Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida. DJ 07.02.2011). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino o prosseguimento da execução em face de RONALDO SANTOS, SIMONE ANTONIA OLIVEIRA SANTOS, CAMILA EDUARDA GONCALVES CAFAGNE e de ARTE UNIFORMES PROFISSIONAIS E CONFECCOES LTDA, que deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se as partes. 2. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime(m)-se os executados acima para comprovar(em) o pagamento ou garantir(em) a execução, no importe R$230.550,39, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Deverá a Secretaria consignar no GIGS, para controle interno, o prazo de 48 horas, assim como o de 45 dias, nos termos do art. 883-A da CLT, para inscrição no banco de devedores, se for o caso. 3. Na inércia, proceda-se ao RENAJUD lançando impedimento judicial sobre os veículos de propriedade do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo da lide, RONALDO SANTOS e CAMILA EDUARDA GONCALVES CAFAGNE e expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre os veículos porventura indicados pelo RENAJUD. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EUILSON RODRIGUES ALVES
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011193-21.2024.5.03.0112 AUTOR: EUILSON RODRIGUES ALVES RÉU: REI DAVI TECIDOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257be46 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Examinando o processado, observo que a execução restou frustrada em face da devedora principal, motivo pelo qual se determinou a instauração deste incidente e a inclusão do(s) sócio(s) conforme decisões de ID 169e181 e df1d73a. Citados, não apresentaram resposta. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determinou a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133-137). Não obstante, em razão dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles os da celeridade, informalidade e efetividade, o presente incidente foi instaurado nos próprios autos, sem a necessidade de formação de processo incidental. Assim, devidamente regular o procedimento,passo ao mérito do incidente. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência trabalhista que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não pode resistir qualquer autonomia patrimonial das sociedades. Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nesta especializada, basta o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa. No caso dos autos, verificada a insuficiência do patrimônio societário, os sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, até porque não apresentaram defesa no incidente instaurado. Entendimento este respaldado na Recomendação nº 2/2011 do CGJT/TST, §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 6.830/80 e art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Cito o seguinte julgado deste E.TRT: "RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DA EMPRESA. EXECUÇÃO. O direito do trabalho, em especial, visa assegurar o recebimento dos créditos porventura devidos ao empregado pelo empregador, podendo o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver falência, estado de insolvência encerramento da atividade da pessoa jurídica provocados pela má administração, a teor do artigo 28, e seu parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os bens particulares dos sócios da empresa pelos débitos trabalhistas existentes. Neste, sentido, a jurisprudência tem admitido a imposição da participação, como executado, do sócio da empresa executada, quando o devedor, pessoa jurídica, se torna insolvente, adotando o Código Civil brasileiro de 2002, no artigo 50, a denominada "teoria da personalidade jurídica". Assim, tendo o crédito trabalhista nítida natureza alimentar, aplica-se, indiscutivelmente, por analogia, o citado dispositivo de lei. Visa-se à proteção da parte hipossuficiente na relação de emprego, cujo crédito não pode ficar a descoberto. É possível, senão essencial, que os sócios sejam chamados a responder pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade". (0201300-64.2008.5.03.0150 AP. Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida. DJ 07.02.2011). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino o prosseguimento da execução em face de RONALDO SANTOS, SIMONE ANTONIA OLIVEIRA SANTOS, CAMILA EDUARDA GONCALVES CAFAGNE e de ARTE UNIFORMES PROFISSIONAIS E CONFECCOES LTDA, que deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se as partes. 2. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime(m)-se os executados acima para comprovar(em) o pagamento ou garantir(em) a execução, no importe R$230.550,39, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Deverá a Secretaria consignar no GIGS, para controle interno, o prazo de 48 horas, assim como o de 45 dias, nos termos do art. 883-A da CLT, para inscrição no banco de devedores, se for o caso. 3. Na inércia, proceda-se ao RENAJUD lançando impedimento judicial sobre os veículos de propriedade do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo da lide, RONALDO SANTOS e CAMILA EDUARDA GONCALVES CAFAGNE e expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre os veículos porventura indicados pelo RENAJUD. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REI DAVI TECIDOS LTDA
- R SANTOS TECIDOS
- JULIA TECIDOS LTDA
- AVIAMENTOS VIRGINIA EIRELI