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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011192-75.2026.5.15.0130 AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1cf35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011192-75.2026.5.15.0130 Reclamante: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa O reclamante foi admitido pela reclamada em 25.11.2024 na função de operador de loja pl. Foi dispensado por justa causa em 07.04.2026, quando recebia salário base correspondente a R$2.362,36, conforme ficha de registro id c7ba9f6. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 1935699 foram pagas. Alega que a penalidade máxima foi aplicada de forma arbitrária, imotivada e desproporcional, sob o argumento de que teria enviado mensagens de áudio de cunho particular e privado, fora do horário e do ambiente de trabalho, posteriormente compartilhadas por terceiros. Sustenta, ainda, a ausência de imediatidade, ao fundamento de que a reclamada teria tomado ciência dos fatos em 06.02.2026 e somente aplicado a dispensa dois meses depois. Aponta, também, a nulidade da dispensa em razão do teor genérico da carta de demissão. A reclamada, por sua vez, defende a plena validade da dispensa por justa causa. Sustenta que a conduta do reclamante consistiu em falta gravíssima, de cunho racista e discriminatório, devidamente apurada por meio de sindicância interna deflagrada perante seu Canal de Ética e Ouvidoria. Afirma que, após denúncia formal, constatou-se a autoria de áudios contendo manifestações racistas direcionadas a pessoas negras, mediante reconhecimento de voz realizado pelo setor de Recursos Humanos. Assevera, ainda, que as atitudes inadequadas e preconceituosas do reclamante não eram isoladas, havendo relatos de ofensas também contra clientes e reincidência de conduta que já havia sido objeto de orientações anteriores pela chefia do setor. Impugna, por fim, a tese de perdão tácito, sustentando que o lapso entre a ciência dos fatos e a dispensa decorreu exclusivamente do tempo necessário à regular instrução da apuração interna. Por constituir a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a justa causa deve ser demonstrada de forma robusta e inequívoca pelo empregador, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada. No caso, contudo, a análise conjunta do acervo probatório evidencia que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, comprovando a materialidade, a autoria e a gravidade da conduta imputada ao reclamante. O reclamante sustenta que os áudios que ensejaram a punição foram encaminhados por meio de aplicativo privado de mensagens (WhatsApp), em momento de descanso, durante o gozo de saldo de banco de horas, sem qualquer menção à reclamada ou relação com o contexto laboral. Pretende, assim, afastar a incidência do poder disciplinar sob o argumento de que os fatos estariam integralmente circunscritos à sua esfera privada. A circunstância, contudo, não é suficiente para descaracterizar a falta grave. Embora a conduta tenha se iniciado em ambiente privado, seus efeitos concretos alcançaram o ambiente de trabalho, sobretudo porque os áudios foram posteriormente compartilhados e chegaram ao conhecimento de colegas da reclamada, produzindo consequências diretamente relacionadas à convivência laboral. A proteção à esfera privada do empregado não pode ser compreendida como salvo-conduto para a prática de condutas discriminatórias cujos efeitos concretamente ultrapassem esse âmbito e atinjam a própria comunidade de trabalho. Além disso, a gravidade das manifestações não decorre de interpretação subjetiva ou de mero juízo de valor. A autoria dos áudios foi expressamente reconhecida pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, e o conteúdo das gravações, transcrito no relatório de apuração da Ouvidoria, revela manifestações inequivocamente racistas e discriminatórias contra pessoas negras: “Claro, o bom de gente negra é que geralmente eles são pobres, então geralmente você não precisa dar muita coisa. Só um McDonald's ali, no máximo, já é muita coisa pra eles. Eles não podem ver um frango frito que já fica ouriçado...” “Cara, ela tem tudo pra ser uma boa namorada e esposa. Em primeiro lugar, ela é negra. Gente negra já sofreu muito na vida. Então, ela provavelmente vai ficar ali do seu lado, não importa o que aconteça...” Em depoimento pessoal, o reclamante procurou atenuar o significado de suas declarações, afirmando que as mensagens possuíam “intenção humorística”, inspirada no humor de Chris Rock. A justificativa, todavia, não altera a natureza objetiva das manifestações nem afasta sua gravidade. O conteúdo das falas reproduz estereótipos raciais, associa pessoas negras à pobreza e à inferioridade e as reduz a características fundadas exclusivamente em sua raça. O racismo e a discriminação racial não se tornam juridicamente irrelevantes quando apresentados sob a roupagem de humor ou de “brincadeira de mau gosto”. Condutas dessa natureza afrontam diretamente a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Tampouco prospera a alegação de que os fatos ocorreram fora do ambiente de trabalho e, por isso, estariam imunes ao poder disciplinar da empregadora. No caso concreto, os efeitos da conduta ultrapassaram a esfera privada do reclamante e alcançaram diretamente o ambiente laboral. Os áudios foram compartilhados e chegaram ao conhecimento da colega de trabalho Antônia Olavia Soares Sales, funcionária da reclamada. Conforme relato escrito (id ad2d1e5), corroborado pelo depoimento da testemunha Gabriel, a Sra. Antônia sentiu-se profundamente ofendida, abalada e revoltada ao ter acesso ao conteúdo racista, tendo sido encontrada chorando no banheiro da empresa por sua chefe imediata, Josefa Celma da Silva. Não se trata, portanto, de fato desprovido de qualquer repercussão laboral, mas de conduta que efetivamente atingiu integrante do ambiente de trabalho e comprometeu a segurança psicológica e o bem-estar de outros empregados. A gravidade da conduta é ainda reforçada pelo conjunto probatório relativo ao comportamento do reclamante no próprio ambiente laboral. O relatório de apuração da Ouvidoria (id ab0085b) colheu o relato escrito da Sra. Antônia, que declarou ter presenciado, ao longo do contrato de trabalho, diversos comportamentos preconceituosos do reclamante, inclusive episódio em que o ouviu chamar um cliente da loja de “macaco”. No mesmo sentido, a gestora direta do setor, Sra. Josefa, esclareceu, em relato escrito, que a postura do reclamante perante os colegas de trabalho era reiteradamente inadequada, discriminatória e racista, ressaltando que o empregado já havia sido formalmente orientado por duas vezes, sem apresentar qualquer mudança de comportamento. Esse histórico encontra respaldo na advertência disciplinar formalizada em 03.11.2025, juntada aos autos no id 7fe7ee4, na qual consta a aplicação de penalidade por “conduta/fala inadequada (ofensiva) para com os promotores do FLV”. O próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que já havia recebido advertência anterior por comportamento e piadas inadequadas. Desse modo, o contexto probatório não revela episódio isolado e absolutamente dissociado da relação de emprego, mas conduta inserida em histórico de comportamentos inadequados e preconceituosos que já haviam sido objeto de intervenção disciplinar pela empregadora. A reiteração, aliada ao conteúdo manifestamente racista dos áudios e à efetiva repercussão da conduta no ambiente laboral, evidencia falta de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. No tocante à proporcionalidade da penalidade, a gravidade concreta do ato justifica a aplicação direta da justa causa, independentemente de prévia gradação das penalidades. A existência de advertência anterior, ademais, evidencia que a empregadora já havia adotado medidas disciplinares diante de comportamento inadequado, sem que isso tivesse impedido a repetição da conduta. Não se mostra razoável exigir nova advertência ou suspensão diante de manifestações racistas de inequívoca gravidade, especialmente quando consideradas em conjunto com o histórico funcional comprovado nos autos. A resposta disciplinar adotada, nesse contexto, guarda correspondência com a natureza e a intensidade da falta praticada e com a ruptura da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Também não procede a alegação de perdão tácito por ausência de imediatidade. A reclamada tomou ciência dos fatos em 06.02.2026 e aplicou a justa causa em 07.04.2026. O lapso temporal, contudo, não evidencia inércia patronal, pois a empregadora instaurou procedimento de apuração perante sua Ouvidoria e Canal de Ética, destinado à coleta dos relatos, à análise dos áudios e à confirmação da autoria vocal pelo setor de Recursos Humanos. A exigência de imediatidade não pode ser interpretada de modo a impedir o empregador de realizar apuração minimamente segura de falta grave antes da aplicação da penalidade máxima. O período transcorrido entre a ciência inicial dos fatos e a conclusão da sindicância mostra-se vinculado à investigação da denúncia, e não à tolerância ou à renúncia ao exercício do poder disciplinar. Com efeito, o relatório final da sindicância interna foi concluído em 06.04.2026, tendo a dispensa por justa causa sido aplicada no dia seguinte, 07.04.2026. Não se verifica, portanto, desídia patronal, mas atuação contínua voltada à apuração dos fatos e, uma vez concluída, à imediata aplicação da penalidade. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da dispensa em razão do teor genérico da carta de demissão. O documento indicou expressamente a capitulação legal da falta grave no art. 482, alínea “j”, da CLT. A eventual ausência de descrição minuciosa dos fatos na comunicação rescisória, por si só, não conduz à nulidade da justa causa, especialmente quando os motivos determinantes da ruptura foram claramente delimitados na apuração interna e submetidos ao contraditório no presente processo. Não há demonstração de que a forma da comunicação tenha acarretado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do reclamante, que conheceu a imputação e pôde impugná-la de maneira ampla em juízo. Diante desse conjunto probatório, reputo comprovados a materialidade e a autoria da conduta, sua manifesta gravidade, a repercussão no ambiente laboral, o histórico de comportamentos inadequados e a adequação da penalidade aplicada. A conduta, considerada em seu contexto, revela-se incompatível com a continuidade da relação de emprego e enquadra-se na hipótese do art. 482, alínea “j”, da CLT. De todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, bem como de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Comprovada a tempestiva quitação do saldo líquido demonstrado no TRCT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS e dos documentos rescisórios do contrato de trabalho, uma vez que permanece hígida a modalidade de extinção contratual neles consignada. Dano moral O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que a dispensa por justa causa teria violado sua honra e imagem perante terceiros. Sem razão. No caso, a justa causa foi aplicada em razão de conduta efetivamente praticada pelo reclamante, de extrema gravidade, consistente em declarações manifestamente racistas e preconceituosas, após regular apuração interna conduzida pelo Canal de Ouvidoria. A reclamada, portanto, atuou no exercício regular de seu poder disciplinar, em observância às suas políticas éticas e ao dever de preservar ambiente de trabalho hígido, respeitoso e não discriminatório. Não há prova de excesso ou abuso de direito, perseguição, exposição vexatória ou divulgação indevida da penalidade. Ao contrário, a sindicância foi conduzida sob sigilo, com preservação dos dados confidenciais. Assim, a legítima aplicação da penalidade disciplinar, diante da gravidade da conduta comprovada, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação. Ausente, portanto, demonstração de dano moral indenizável decorrente de conduta ilícita da reclamada. Pelo exposto, improcede o pedido. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Custas calculadas sobre o valor de R$64.352,13, no montante de R$1.287,04 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011192-75.2026.5.15.0130 AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1cf35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011192-75.2026.5.15.0130 Reclamante: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa O reclamante foi admitido pela reclamada em 25.11.2024 na função de operador de loja pl. Foi dispensado por justa causa em 07.04.2026, quando recebia salário base correspondente a R$2.362,36, conforme ficha de registro id c7ba9f6. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 1935699 foram pagas. Alega que a penalidade máxima foi aplicada de forma arbitrária, imotivada e desproporcional, sob o argumento de que teria enviado mensagens de áudio de cunho particular e privado, fora do horário e do ambiente de trabalho, posteriormente compartilhadas por terceiros. Sustenta, ainda, a ausência de imediatidade, ao fundamento de que a reclamada teria tomado ciência dos fatos em 06.02.2026 e somente aplicado a dispensa dois meses depois. Aponta, também, a nulidade da dispensa em razão do teor genérico da carta de demissão. A reclamada, por sua vez, defende a plena validade da dispensa por justa causa. Sustenta que a conduta do reclamante consistiu em falta gravíssima, de cunho racista e discriminatório, devidamente apurada por meio de sindicância interna deflagrada perante seu Canal de Ética e Ouvidoria. Afirma que, após denúncia formal, constatou-se a autoria de áudios contendo manifestações racistas direcionadas a pessoas negras, mediante reconhecimento de voz realizado pelo setor de Recursos Humanos. Assevera, ainda, que as atitudes inadequadas e preconceituosas do reclamante não eram isoladas, havendo relatos de ofensas também contra clientes e reincidência de conduta que já havia sido objeto de orientações anteriores pela chefia do setor. Impugna, por fim, a tese de perdão tácito, sustentando que o lapso entre a ciência dos fatos e a dispensa decorreu exclusivamente do tempo necessário à regular instrução da apuração interna. Por constituir a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a justa causa deve ser demonstrada de forma robusta e inequívoca pelo empregador, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada. No caso, contudo, a análise conjunta do acervo probatório evidencia que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, comprovando a materialidade, a autoria e a gravidade da conduta imputada ao reclamante. O reclamante sustenta que os áudios que ensejaram a punição foram encaminhados por meio de aplicativo privado de mensagens (WhatsApp), em momento de descanso, durante o gozo de saldo de banco de horas, sem qualquer menção à reclamada ou relação com o contexto laboral. Pretende, assim, afastar a incidência do poder disciplinar sob o argumento de que os fatos estariam integralmente circunscritos à sua esfera privada. A circunstância, contudo, não é suficiente para descaracterizar a falta grave. Embora a conduta tenha se iniciado em ambiente privado, seus efeitos concretos alcançaram o ambiente de trabalho, sobretudo porque os áudios foram posteriormente compartilhados e chegaram ao conhecimento de colegas da reclamada, produzindo consequências diretamente relacionadas à convivência laboral. A proteção à esfera privada do empregado não pode ser compreendida como salvo-conduto para a prática de condutas discriminatórias cujos efeitos concretamente ultrapassem esse âmbito e atinjam a própria comunidade de trabalho. Além disso, a gravidade das manifestações não decorre de interpretação subjetiva ou de mero juízo de valor. A autoria dos áudios foi expressamente reconhecida pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, e o conteúdo das gravações, transcrito no relatório de apuração da Ouvidoria, revela manifestações inequivocamente racistas e discriminatórias contra pessoas negras: “Claro, o bom de gente negra é que geralmente eles são pobres, então geralmente você não precisa dar muita coisa. Só um McDonald's ali, no máximo, já é muita coisa pra eles. Eles não podem ver um frango frito que já fica ouriçado...” “Cara, ela tem tudo pra ser uma boa namorada e esposa. Em primeiro lugar, ela é negra. Gente negra já sofreu muito na vida. Então, ela provavelmente vai ficar ali do seu lado, não importa o que aconteça...” Em depoimento pessoal, o reclamante procurou atenuar o significado de suas declarações, afirmando que as mensagens possuíam “intenção humorística”, inspirada no humor de Chris Rock. A justificativa, todavia, não altera a natureza objetiva das manifestações nem afasta sua gravidade. O conteúdo das falas reproduz estereótipos raciais, associa pessoas negras à pobreza e à inferioridade e as reduz a características fundadas exclusivamente em sua raça. O racismo e a discriminação racial não se tornam juridicamente irrelevantes quando apresentados sob a roupagem de humor ou de “brincadeira de mau gosto”. Condutas dessa natureza afrontam diretamente a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Tampouco prospera a alegação de que os fatos ocorreram fora do ambiente de trabalho e, por isso, estariam imunes ao poder disciplinar da empregadora. No caso concreto, os efeitos da conduta ultrapassaram a esfera privada do reclamante e alcançaram diretamente o ambiente laboral. Os áudios foram compartilhados e chegaram ao conhecimento da colega de trabalho Antônia Olavia Soares Sales, funcionária da reclamada. Conforme relato escrito (id ad2d1e5), corroborado pelo depoimento da testemunha Gabriel, a Sra. Antônia sentiu-se profundamente ofendida, abalada e revoltada ao ter acesso ao conteúdo racista, tendo sido encontrada chorando no banheiro da empresa por sua chefe imediata, Josefa Celma da Silva. Não se trata, portanto, de fato desprovido de qualquer repercussão laboral, mas de conduta que efetivamente atingiu integrante do ambiente de trabalho e comprometeu a segurança psicológica e o bem-estar de outros empregados. A gravidade da conduta é ainda reforçada pelo conjunto probatório relativo ao comportamento do reclamante no próprio ambiente laboral. O relatório de apuração da Ouvidoria (id ab0085b) colheu o relato escrito da Sra. Antônia, que declarou ter presenciado, ao longo do contrato de trabalho, diversos comportamentos preconceituosos do reclamante, inclusive episódio em que o ouviu chamar um cliente da loja de “macaco”. No mesmo sentido, a gestora direta do setor, Sra. Josefa, esclareceu, em relato escrito, que a postura do reclamante perante os colegas de trabalho era reiteradamente inadequada, discriminatória e racista, ressaltando que o empregado já havia sido formalmente orientado por duas vezes, sem apresentar qualquer mudança de comportamento. Esse histórico encontra respaldo na advertência disciplinar formalizada em 03.11.2025, juntada aos autos no id 7fe7ee4, na qual consta a aplicação de penalidade por “conduta/fala inadequada (ofensiva) para com os promotores do FLV”. O próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que já havia recebido advertência anterior por comportamento e piadas inadequadas. Desse modo, o contexto probatório não revela episódio isolado e absolutamente dissociado da relação de emprego, mas conduta inserida em histórico de comportamentos inadequados e preconceituosos que já haviam sido objeto de intervenção disciplinar pela empregadora. A reiteração, aliada ao conteúdo manifestamente racista dos áudios e à efetiva repercussão da conduta no ambiente laboral, evidencia falta de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. No tocante à proporcionalidade da penalidade, a gravidade concreta do ato justifica a aplicação direta da justa causa, independentemente de prévia gradação das penalidades. A existência de advertência anterior, ademais, evidencia que a empregadora já havia adotado medidas disciplinares diante de comportamento inadequado, sem que isso tivesse impedido a repetição da conduta. Não se mostra razoável exigir nova advertência ou suspensão diante de manifestações racistas de inequívoca gravidade, especialmente quando consideradas em conjunto com o histórico funcional comprovado nos autos. A resposta disciplinar adotada, nesse contexto, guarda correspondência com a natureza e a intensidade da falta praticada e com a ruptura da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Também não procede a alegação de perdão tácito por ausência de imediatidade. A reclamada tomou ciência dos fatos em 06.02.2026 e aplicou a justa causa em 07.04.2026. O lapso temporal, contudo, não evidencia inércia patronal, pois a empregadora instaurou procedimento de apuração perante sua Ouvidoria e Canal de Ética, destinado à coleta dos relatos, à análise dos áudios e à confirmação da autoria vocal pelo setor de Recursos Humanos. A exigência de imediatidade não pode ser interpretada de modo a impedir o empregador de realizar apuração minimamente segura de falta grave antes da aplicação da penalidade máxima. O período transcorrido entre a ciência inicial dos fatos e a conclusão da sindicância mostra-se vinculado à investigação da denúncia, e não à tolerância ou à renúncia ao exercício do poder disciplinar. Com efeito, o relatório final da sindicância interna foi concluído em 06.04.2026, tendo a dispensa por justa causa sido aplicada no dia seguinte, 07.04.2026. Não se verifica, portanto, desídia patronal, mas atuação contínua voltada à apuração dos fatos e, uma vez concluída, à imediata aplicação da penalidade. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da dispensa em razão do teor genérico da carta de demissão. O documento indicou expressamente a capitulação legal da falta grave no art. 482, alínea “j”, da CLT. A eventual ausência de descrição minuciosa dos fatos na comunicação rescisória, por si só, não conduz à nulidade da justa causa, especialmente quando os motivos determinantes da ruptura foram claramente delimitados na apuração interna e submetidos ao contraditório no presente processo. Não há demonstração de que a forma da comunicação tenha acarretado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do reclamante, que conheceu a imputação e pôde impugná-la de maneira ampla em juízo. Diante desse conjunto probatório, reputo comprovados a materialidade e a autoria da conduta, sua manifesta gravidade, a repercussão no ambiente laboral, o histórico de comportamentos inadequados e a adequação da penalidade aplicada. A conduta, considerada em seu contexto, revela-se incompatível com a continuidade da relação de emprego e enquadra-se na hipótese do art. 482, alínea “j”, da CLT. De todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, bem como de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Comprovada a tempestiva quitação do saldo líquido demonstrado no TRCT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS e dos documentos rescisórios do contrato de trabalho, uma vez que permanece hígida a modalidade de extinção contratual neles consignada. Dano moral O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que a dispensa por justa causa teria violado sua honra e imagem perante terceiros. Sem razão. No caso, a justa causa foi aplicada em razão de conduta efetivamente praticada pelo reclamante, de extrema gravidade, consistente em declarações manifestamente racistas e preconceituosas, após regular apuração interna conduzida pelo Canal de Ouvidoria. A reclamada, portanto, atuou no exercício regular de seu poder disciplinar, em observância às suas políticas éticas e ao dever de preservar ambiente de trabalho hígido, respeitoso e não discriminatório. Não há prova de excesso ou abuso de direito, perseguição, exposição vexatória ou divulgação indevida da penalidade. Ao contrário, a sindicância foi conduzida sob sigilo, com preservação dos dados confidenciais. Assim, a legítima aplicação da penalidade disciplinar, diante da gravidade da conduta comprovada, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação. Ausente, portanto, demonstração de dano moral indenizável decorrente de conduta ilícita da reclamada. Pelo exposto, improcede o pedido. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Custas calculadas sobre o valor de R$64.352,13, no montante de R$1.287,04 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA