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0011192-68.2023.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011192-68.2023.5.03.0048 RECORRENTE: FABIO JOSE EVANGELISTA RECORRIDO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: “Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos referentes ao Tema 92 (“A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”) e que o recurso interposto pelo reclamante aborda a matéria (fls. 577/581), determino o sobrestamento deste processo até o julgamento do IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. César Pereira da Silva Machado Júnior-Desembargador do Trabalho.” BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011192-68.2023.5.03.0048 RECORRENTE: FABIO JOSE EVANGELISTA RECORRIDO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: “Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos referentes ao Tema 92 (“A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”) e que o recurso interposto pelo reclamante aborda a matéria (fls. 577/581), determino o sobrestamento deste processo até o julgamento do IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. César Pereira da Silva Machado Júnior-Desembargador do Trabalho.” BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE EVANGELISTA

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