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0011192-52.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011192-52.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCOS ANTONIO MACEDO GUIMARAES RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d91ba5 proferido nos autos. Vistos, etc. Vista à parte contrária do recurso ordinário interposto, pelo prazo legal. Intime-se. PARACATU/MG, 10 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MACEDO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011192-52.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCOS ANTONIO MACEDO GUIMARAES RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96820f4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e CASAVERDE HOLDING LTDA, devidamente qualificadas nos presentes autos, em face da sentença de ID-264728c, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento do alegado vício. Apesar de intimado, o reclamante não se manifestou. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO - Omissão. Compensação/Dedução Aduzem as embargantes, em síntese, que o juízo foi omisso na análise do pedido de compensação e/ou dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Assiste razão às embargantes. Assim, venho sanar a omissão apontada, acrescendo o seguinte: “- Compensação/dedução Não comprovaram as rés serem credoras de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos.” - Multa do art. 467 da CLT As embargantes alegam que há omissão/contradição na decisão atacada, uma vez que o juízo deferiu a multa do artigo 467 da CLT, embora as partes tenham celebrado acordo nos autos n. 0010742-12.2026.5.03.0084,pactuando que não haveria multa do artigo 467 da CLT aos empregados dispensados. Pois bem. Nos autos n. 0010742-12.2026.5.03.0084, ata de f. 123-128, datada de 29/04/2026 (ID-27a7b0a), presente a advogada do autor, Dra. Silvia Pinheiro Guimarães, constou o seguinte: “Neste ato os advogados presentes que representam a ampla maioria dos trabalhadores que ajuizaram as reclamatórias, e pela parte da entidade sindical a representação da categoria, declaram que comprometem a renunciar o pedido da multa do art. 467 da CLT, desde que a reclamada realize a dispensa imotivada dos empregados que se encontram com contrato de trabalho em aberto, exceto os que já tenham sentença proferida.” Contudo, na mencionada ata de audiência, não houve a efetiva e imediata homologação da renúncia do pedido de acréscimo do art. 467 da CLT. Ao revés, verifica-se, conforme transcrito pela própria embargante, que os advogados presentes se “comprometem a renunciar o pedido da multa do art. 467 da CLT, desde que a reclamada realize a dispensa imotivada dos empregados que se encontram com contrato de trabalho em aberto, exceto os que já tenham sentença proferida.” Assim sendo, o que houve foi a mera tratativa para fins de conciliação, na qual, caso a reclamada cumprisse com a condição mencionada, os advogados renunciariam, nos feitos em curso, ao pedido relativo à multa do artigo 467 da CLT. Entretanto, no presente caso, não houve manifestação expressa da advogada apresentando a renúncia. Assim sendo, não há que se falar em renúncia. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, no particular. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e CASAVERDE HOLDING LTDA, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 02 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA - CASAVERDE HOLDING LTDA

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