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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0011192-03.2016.5.18.0111 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCELO FIRMINO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eabfd2d) proferido nos autos do processo 0011192-03.2016.5.18.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011192-03.2016.5.18.0111 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011192-03.2016.5.18.0111, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARCELO FIRMINO DE OLIVEIRA. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode seranalisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que nãose enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id0db7573; recurso apresentado em 14/06/2025 - Id 9d618ef). Representação processual regular (Id d7a3575). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa deprestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargosdeclaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele sereveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados osmotivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa deprestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo constitucional indicado narevista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL(FATO NOVO) Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18da CF. A indicação genérica de violação dos artigos 1º e 18 da CF, semespecificar expressamente o parágrafo, inciso, e/ou "caput" tido por violado, não ensejao processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula221/TST. O posicionamento regional acerca da improcedência do pedidode compensação entre as rubricas AADC e adicional de periculosidade, está amparadono teor do comando exequendo e reflete o entendimento constitucional quanto aodever de observância aos limites da coisa julgada, bem como está embasado nascircunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável aocaso. Nesse contexto, não se cogita de ofensa direta aos preceitos constitucionaiscitados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo5º,LIV e LV,daCF. Verifica-se que o Colegiado condenou a ora recorrente aopagamento de multa por embargos protelatórios, por considerar que, não havendo noacórdão embargado nenhum vício a ser sanado, ficou evidente a naturezamanifestamente protelatória do incidente. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensadireta ou literal aos preceitos constitucionais apontados,a ensejar a continuidade darevista CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “COMPENSAÇÃO Subleva-se a executada, alegando que "os Correios ajuizaram em face da União, perante à Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente que fosse declarada nula a Portaria MTE n.º 1565/2014, a qual regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT, porquanto editada sem observância do requisitos formais de elaboração", e, "em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, pedido esse deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação" (ID 8249d2a). (...) Frisa que, "embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil", e, "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação" (ID 8249d2a). (...) Pois bem. A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "Entendo que a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a União, especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal. Demais disso, a decisão liminar da ação anulatória da portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes. Também, diante do título executivo dos autos, entendo que não poderá haver descontos no direito do obreiro no processo, em razão de adicional de periculosidade que já lhe foi pago, seja antes da ação, seja em razão deste processo ou mesmo aquele constante da liquidação, pois há Jurisprudência firme dos tribunais superiores reconhecendo a irrepetibilidade do direito alimentar recebido de boa-fé pelo agente público, que é o caso dos autos. (...) (...) Assim, entendo que, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. (...) Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores. (...) Portanto, com base na coisa julgada material e na Jurisprudência transcrita, rejeito os pedidos da ECT." (ID 497cabf). Nego provimento. Em resposta aos embargos de declaração, assinalou: “A executada opõe embargos de declaração, arguindo a existência de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Afirma que "nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores", e que o acórdão "olvidou-se em apreciar a questão jurídica acerca da existência de afronta constitucional, ao art. 5º, II da CF, bem como de afronta ao art. 373 do CPC e art. 368 do Código Civil, posto que a compensação é uma das matérias que pode ser alegada pela executada que é equiparada a Fazenda Pública em sede de impugnação à execução, conforme preceitua o art. 535, VI do CPC" (ID 9ae6877). Diz que "não houve no decisum embargado qualquer menção à relevante questão jurídica suscitada, relativamente ao real fato superveniente, que deveria ser levado em conta pelo julgador ao proferir decisão na fase de execução, pois caso a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, vier a transitar em julgado com a decisão de suspender os efeitos da Portaria nº 1565/2014, em relação aos Correios, poderá surgir crédito a favor deste ente público e a continuação da presente execução, acarretará prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito do autor" (ID 9ae6877). Acrescenta que, "em caso de recusa no pleito, isto é, de não acatamento da compensação nesse momento processual, haveria flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88” (ID 9ae6877). Pois bem. (...) A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, não há falar em omissão no acórdão, o qual apreciou de forma clara a matéria embargada, consoante se extrai da ementa: "A coisa julgada formada nos autos não pode ser afastada por decisões proferidas em outros processos dos quais o exequente não participou e que não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes. Além disso, não cabe compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade já pago, pois o valor foi recebido de boa-fé pelo trabalhador." (ID 99c14e5). (...) Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, mister se faz o não acolhimento dos embargos de declaração. Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 1,5% sobre o valor da causa (R$ 44.184,36), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062211301394000000185825410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062211301394000000185825410?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0011192-03.2016.5.18.0111 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCELO FIRMINO DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eabfd2d) proferido nos autos do processo 0011192-03.2016.5.18.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011192-03.2016.5.18.0111 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011192-03.2016.5.18.0111, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARCELO FIRMINO DE OLIVEIRA. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode seranalisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que nãose enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id0db7573; recurso apresentado em 14/06/2025 - Id 9d618ef). Representação processual regular (Id d7a3575). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa deprestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargosdeclaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele sereveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados osmotivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa deprestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo constitucional indicado narevista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL(FATO NOVO) Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18da CF. A indicação genérica de violação dos artigos 1º e 18 da CF, semespecificar expressamente o parágrafo, inciso, e/ou "caput" tido por violado, não ensejao processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula221/TST. O posicionamento regional acerca da improcedência do pedidode compensação entre as rubricas AADC e adicional de periculosidade, está amparadono teor do comando exequendo e reflete o entendimento constitucional quanto aodever de observância aos limites da coisa julgada, bem como está embasado nascircunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável aocaso. Nesse contexto, não se cogita de ofensa direta aos preceitos constitucionaiscitados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo5º,LIV e LV,daCF. Verifica-se que o Colegiado condenou a ora recorrente aopagamento de multa por embargos protelatórios, por considerar que, não havendo noacórdão embargado nenhum vício a ser sanado, ficou evidente a naturezamanifestamente protelatória do incidente. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensadireta ou literal aos preceitos constitucionais apontados,a ensejar a continuidade darevista CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “COMPENSAÇÃO Subleva-se a executada, alegando que "os Correios ajuizaram em face da União, perante à Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente que fosse declarada nula a Portaria MTE n.º 1565/2014, a qual regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT, porquanto editada sem observância do requisitos formais de elaboração", e, "em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, pedido esse deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação" (ID 8249d2a). (...) Frisa que, "embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil", e, "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação" (ID 8249d2a). (...) Pois bem. A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "Entendo que a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a União, especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal. Demais disso, a decisão liminar da ação anulatória da portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes. Também, diante do título executivo dos autos, entendo que não poderá haver descontos no direito do obreiro no processo, em razão de adicional de periculosidade que já lhe foi pago, seja antes da ação, seja em razão deste processo ou mesmo aquele constante da liquidação, pois há Jurisprudência firme dos tribunais superiores reconhecendo a irrepetibilidade do direito alimentar recebido de boa-fé pelo agente público, que é o caso dos autos. (...) (...) Assim, entendo que, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. (...) Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores. (...) Portanto, com base na coisa julgada material e na Jurisprudência transcrita, rejeito os pedidos da ECT." (ID 497cabf). Nego provimento. Em resposta aos embargos de declaração, assinalou: “A executada opõe embargos de declaração, arguindo a existência de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Afirma que "nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores", e que o acórdão "olvidou-se em apreciar a questão jurídica acerca da existência de afronta constitucional, ao art. 5º, II da CF, bem como de afronta ao art. 373 do CPC e art. 368 do Código Civil, posto que a compensação é uma das matérias que pode ser alegada pela executada que é equiparada a Fazenda Pública em sede de impugnação à execução, conforme preceitua o art. 535, VI do CPC" (ID 9ae6877). Diz que "não houve no decisum embargado qualquer menção à relevante questão jurídica suscitada, relativamente ao real fato superveniente, que deveria ser levado em conta pelo julgador ao proferir decisão na fase de execução, pois caso a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, vier a transitar em julgado com a decisão de suspender os efeitos da Portaria nº 1565/2014, em relação aos Correios, poderá surgir crédito a favor deste ente público e a continuação da presente execução, acarretará prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito do autor" (ID 9ae6877). Acrescenta que, "em caso de recusa no pleito, isto é, de não acatamento da compensação nesse momento processual, haveria flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88” (ID 9ae6877). Pois bem. (...) A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, não há falar em omissão no acórdão, o qual apreciou de forma clara a matéria embargada, consoante se extrai da ementa: "A coisa julgada formada nos autos não pode ser afastada por decisões proferidas em outros processos dos quais o exequente não participou e que não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes. Além disso, não cabe compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade já pago, pois o valor foi recebido de boa-fé pelo trabalhador." (ID 99c14e5). (...) Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, mister se faz o não acolhimento dos embargos de declaração. Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 1,5% sobre o valor da causa (R$ 44.184,36), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062211301394000000185825410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062211301394000000185825410?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FIRMINO DE OLIVEIRA
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