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TJPR · 2ª Vara Criminal de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011191-75.2026.8.16.0045 Processo: 0011191-75.2026.8.16.0045 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): SILVIO SOARES DA SILVA JÚNIOR Requerido(s): 22.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE ARAPONGAS Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de SILVIO SOARES DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, ausência de individualização da conduta, tratamento desigual em relação a outros investigados, além das condições pessoais favoráveis e do alegado estado de saúde. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Não se verifica, no caso, alteração da situação fática capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os elementos que instruem os autos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, já parcialmente fracionados, bem como os demais elementos que vinculam o requerente ao contexto investigado, revelam, em juízo de cognição cautelar, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. A circunstância de o imóvel objeto da apreensão não corresponder, segundo a Defesa, à residência do requerente, bem como o resultado negativo da busca posteriormente realizada no local, não são suficientes, neste momento, para afastar os elementos indiciários anteriormente considerados. Também subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à asseguração da aplicação da lei penal. A posterior apresentação do requerente à autoridade policial, embora constitua circunstância a ser considerada, não possui o condão de, isoladamente, afastar os demais elementos que justificaram a custódia. Não se verifica, ademais, ausência de individualização da conduta ou ilegalidade decorrente do tratamento conferido aos demais investigados, uma vez que a necessidade da medida cautelar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretamente atribuídas a cada um. As condições pessoais favoráveis invocadas — primariedade, juventude, residência fixa e vínculos familiares —, embora devam ser consideradas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos da necessidade da custódia cautelar. Quanto ao alegado quadro de saúde, não foram apresentados elementos médicos suficientes a demonstrar situação de extrema debilidade ou impossibilidade de que eventual acompanhamento e tratamento sejam assegurados ao custodiado. Ressalva-se, contudo, o dever de garantia da assistência médica necessária. Por fim, diante das circunstâncias concretas do caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar os riscos cautelares identificados. Assim, ausente fato novo apto a demonstrar o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, e permanecendo presentes elementos concretos a justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, não há fundamento para a revogação pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de SILVIO SOARES DA SILVA JÚNIOR. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ressalva-se, contudo, que deverá ser assegurado ao custodiado o acesso ao atendimento médico necessário, com a realização de exames e eventual tratamento indicado pelos profissionais de saúde, mediante as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente.
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