Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011191-46.2024.5.03.0049 AUTOR: LIVIA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadab84 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Em face da Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição do período de anotação na CTPS. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de letra “p” (oficiamento ao INSS após o reconhecimento do vínculo para apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, além de registrar as contribuições já recolhidas pelo autor na condição de MEI), na forma do art. 485, IV, do CPC. DEPOIMENTOS GRAVADOS - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados foi realizada pelo Juízo de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta no link de ID 5b7ea2c. Nesse sentido é o que dispõe o art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ: Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega que não pôde exercer seu direito de defesa integralmente, pois houve apreensão de toda a documentação empresarial, equipamentos eletrônicos, servidores, arquivos físicos e digitais durante a operação policial deflagrada em 30/09/2024. Por este motivo, requer que seja reconhecida a limitação probatória decorrente da apreensão de seus documentos, afastando-se qualquer presunção que lhe for desfavorável. Requer ainda seja deferido prazo para juntada de referidos documentos ou, subsidiariamente, seja oficiado ao Juízo Criminal competente para disponibilização de cópias dos documentos pertinentes ao presente feito. Pois bem. A guarda e a preservação da documentação pertinente aos contratos de trabalho inserem-se no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Assim, eventuais contingências decorrentes de investigações criminais contra a pessoa jurídica e/ou seus sócios não têm o poder de paralisar o andamento de processo trabalhista, nem podem prejudicar o trabalhador, mormente quando o objeto da ação trabalhista envolve o pagamento de verbas rescisórias, de natureza estritamente alimentar - situação dos autos. Não bastasse, esta ação foi distribuída em 30/11/2024; a audiência una, inicialmente designada para 22/01/2025, foi adiada para 25/02/2025 (ID 592f6c3) e, posteriormente, adiada para 19/03/2025 (ID 464bf3b). Na audiência de ID dae8240 foi deferido pedido de novo adiamento para permitir que a reclamada juntasse documentos que se encontram periciados junto à Polícia Civil. Novo adiamento foi determinado em 29/04/2025, em razão da suspensão determinada no ARE 1.532.603 - Tema 1.389 (ID f533be1). Diante do levantamento da suspensão nacional antes determinada, os autos foram incluídos na pauta do dia 28/07/2026, sendo concedido mais 20 dias de prazo para apresentação de defesa e documentos pelos reclamados (ID 60eecbb). Desse modo, em termos cronológicos, o presente feito ficou paralisado por mais de um ano, tempo mais que suficiente para que a reclamada obtivesse cópia da documentação relativa à contratação do reclamante. Ademais, já resultou ultrapassado o prazo de um ano a que alude o art. 315, §2º, do CPC - o que impede a suspensão do feito ou o reconhecimento judicial de que a limitação probatória é prejudicial à reclamada. A inércia administrativa da ré, repita-se, não justifica o sobrestamento de uma ação que visa garantir a subsistência do empregado. Ainda que assim não fosse, o conhecimento do mérito desta ação trabalhista não depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso praticado pelos sócios da primeira reclamada; logo, não incide o disposto no caput do art. 315 do CPC sendo, consequentemente, desnecessário o oficiamento ao Juízo Criminal. SUSPENSÃO - TEMA 1389 DO STF A questão já foi analisada no despacho de ID 60eecbb. LIMITES DE LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo reclamante. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, que se refere a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados na inicial. Destarte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. VINCULO DE EMPREGO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO A reclamante sustenta que foi admitida em 04/09/2023, para exercer a função de “AGENTE DE VERIFICAÇÃO I”. Alega que firmou contrato de prestação de serviços autônomos, por meio de pessoa jurídica/MEI, criada especificamente e por imposição da reclamada, nada obstante trabalhasse de modo subordinado, com carga horária previamente definida (de 08h às 18h) e salário fixo (R$1.775,00), pago no 5º dia útil do mês subsequente, além de imposição de metas de desempenho. Informa que o faturamento da pessoa jurídica, na verdade, era composto do salário pago mensalmente pela reclamada, sendo incluído o valor de R$75,00, referente ao pagamento mensal do ME, com emissão de nota fiscal. Aduz que a ré também oferecia uma bonificação trimestral de R$500,00, denominada OKR (Objectives and Key Results), condicionada a critérios discriminatórios e sem transparência, pois independentemente do atingimento das metas, não era possível prever se a parcela seria paga, já que os gestores compartilhavam o resultado individual de cada empregado através do chat de comunicação interna conhecido como SLACK. Assevera que havia subordinação, inclusive algorítmica, pois deveria obedecer aos manuais de treinamento de cada setor de trabalho, sob pena de receber advertência verbal, além de ter prejuízos em suas avaliações de desempenho, metas de OKR, com possibilidade de receber um “convite para desligamento da empresa”. Alega que muitas vezes trabalhava em casa, após o horário contratual, para não incorrer no sistema de FLAGS da empresa, que seria um suposto “plano de desempenho” mas que, na verdade, tratava-se de punição quando não eram atingidas as metas dentro do prazo de 60 dias (para bandeira Amarela) e 30 dias (para bandeira Vermelha). Informa também que estava diretamente subordinada aos gestores da ré e que era obrigatório o comparecimento em reuniões semanais, além de haver cobrança desrespeitosa de resultados, na frente de todo o time da empresa. Aduz que a empresa prometia o pagamento de R$300,00 caso fosse atingida a meta de um milhão de reais, sendo enviados aos empregados alertas/emojis com o escopo de avisar que “a pessoa precisava fazer mais”. Afirma por fim ainda que no dia 30/09/2024, a Polícia Civil/MG deflagrou a operação "Verita Visus" na cidade de Santos Dumont-MG, resultando na prisão dos sócios da reclamada por práticas ilícitas, como extorsão de supostos vendedores de produtos contrafeitos, com apreensão dos computadores e bloqueio de contas bancárias da empresa, o que causou a interrupção total de suas atividades, deixando os funcionários sem trabalho e remuneração. Em razão desses fatos, a reclamante requer a declaração de nulidade da contratação efetivada pela reclamada, com reconhecimento do vínculo de emprego e anotação do contrato de trabalho na CTPS, além da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias. A reclamada, NOFAKE (ID 7c63c59), alega que no dia 30/09/2024 sua sede foi alvo de operação policial, ocasionando o fechamento da empresa, apreensão de bens e contas bancárias, além da suspensão de suas atividades por ordem judicial proferida nos autos do processo criminal 0003790-40.2024.8.13.0607, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Santos Dumont. Afirma que não houve relação de emprego entre as partes, mas prestação de serviços por meio de pessoa jurídica de titularidade do reclamante, que estava ciente dessa modalidade contratual, pois as vagas foram disponibilizadas para contratação de empresas terceirizadas. Aduz que a contratação por pessoa jurídica, por si só, não é ilícita, nos termos da Lei 6.019/74, alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, e que a liberdade econômica e contratual, a livre iniciativa e a autonomia privada são princípios constitucionais que devem ser preservados. Analiso. Inicialmente, cabe esclarecer que a “pejotização” se caracteriza pela exigência, por parte do tomador de serviços (contratante), da constituição prévia de uma pessoa jurídica como condição indispensável à prestação de serviços pelo contratado. A constituição da pessoa jurídica de forma prévia tem fim único de burlar a legislação trabalhista, fraudar um contrato de trabalho e, como consequência, descaracterizar a relação de emprego. Além disso, é importante ter em mente que a “pejotização” não se confunde com a terceirização, uma vez que há nítida substituição de um vínculo formal de um empregado com carteira assinada por outro trabalhador contratado como pessoa jurídica. Pois bem. Ao admitir a existência da prestação de serviços de forma autônoma via pessoa jurídica - conforme contrato de ID 2439eb4, firmado com a trabalhadora - a reclamada trouxe para si o ônus de comprovar em juízo o conteúdo de suas alegações, já que opôs fato obstativo ao direito postulado pelo reclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, a prova oral produzida nos autos 0011428-88.2025.5.03.0132 - admitida neste feito como prova emprestada, conforme expressamente acordado entre as partes na audiência de ID 50dbe22 - revelou que a relação jurídica entre as partes era de emprego, tendo a primeira reclamada se utilizado de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída em nome do reclamante na tentativa de alijar o empregado de seus direitos. Nesse contexto, vejamos a prova oral: Depoimento da reclamante MAYARA SIQUEIRA LIMA OLIVEIRA: “Foi contratada pela Amanda; começou como estágio e depois foi contratada como auditoria; analisava todas as provas que a Verificação recolhia; a gente tinha que conferir cerca de uns vinte passos, conferir a conversa, conferir foto, conferir se não tinha dupla interpretação na conversa; essa parte depois a gente passava para o sistema e tinha que conferir os dados da pessoa que seria o notificado, CPF, nome, data de nascimento, todos os dados da pessoa; não fazia contato com as pessoas, só analisava esses dados que já mencionou; depois do meu setor, tinha mais um; depois que ia para o contato com a pessoa; foi contratada como pessoa jurídica; a depoente tinha um CNPJ, porque seu pai trabalhava como sushi e a depoente trabalhava junto com ele, na nossa empresa e eles chamaram a depoente; a depoente era estagiária e era contrato; quando eles me chamaram para o cargo de auditoria, nunca deram a opção de ser CLT; se quisesse o cargo terá que ser CNPJ; na época, a depoente explicou que já tinha um CNPJ e perguntou como faria pois seriam coisas totalmente diferentes; eles falaram que não teria problema; trabalhava na NOFAKE em Santos Dumont, na sede da empresa; mas podia trabalhar de casa também, algumas vezes, quando a depoente comunicava; acha que era cerca de uns cinquenta trabalhadores ou um pouquinho mais; o fluxo de rotatividade era muito alto; não consegue falar ao certo, mas acha que quando aconteceu tinha uns sessenta; na minha área tinha seis; a gente tinha horário, geralmente era de 08h às 18h, só que a gente sempre ficava mais; levava bastante serviço para casa; também trabalhava no finais de semana, porque tinham as metas; as metas eram por quantidade de auditoria; eles faziam 800 auditorias, mil auditorias; e aí a gente poderia aumentar ou poderia diminuir; em relação à remuneração, era todo mês, mas não lembra o valor exato; no começo, a depoente tinha uma aula na faculdade e ficava duas horas a menos; então acha que recebia R$1.300,00 e depois foi para R$ 1.500,00, se não se engana; recebia por mês, via PIX, na sua conta do Nubank; o valor era fixo, mas as metas alteravam a sua remuneração; mais no final, antes de a empresa fechar, eles colocaram mais uma função para a depoente, que era para verificar relatório de contrafação, onde a depoente verificava camisa, achava pontos nas camisas que eram diferentes, as originais das falsificadas; aí tinha as chamadas OKRs e aí nessas OKRs tinha que bater todas as metas para ganhar mais R$ 500,00, se não se engana; teve meses de não conseguir bater as metas, porque a depoente estava fazendo um segundo serviço, que não era nem no seu contrato; daí o pessoal recebia R$500,00 e a depoente recebia R$70,00, pois eles não contavam essa outra função que eu fazia; depois de um tempo, com conversa, eles começaram a contar; não mandou ninguém no seu lugar; acredita que não poderia mandar alguém para substituí-la, pois cada auditora tinha seu time para auditar no caso; a depoente ficava com o time Vitória; e também no relatório de contrafação só á depoente quem conversava também com o pessoal do Vitória; se não fosse trabalhar, o João Carlos conversaria com o pessoal em alguma reunião, mas o trabalho a depoente tinha que fazer; tinha que ir na NOFAKE para participar de alguma reunião; era obrigatório participar; tinha o “one to one” toda semana, em que a nossa líder chamava numa salinha e passava todos os pontos com a gente; tinha reunião mensal que a empresa trazia todas as metas que eles tinham batido, de todos os setores, e cada setor falava um pouco do seu; ali apresentava o que tinha feito; na parte de relatório de contrafação, a gente tinha reunião com um time de futebol; essas eram bem obrigatórias e mais rigorosas em termos de participação; por exemplo, no time do Cruzeiro, a gente tinha que ir de azul, por conta da cor do time; era obrigatório participar”. O preposto da primeira reclamada, ASSYR FÁVERO FILHO, disse o seguinte: “A reclamante Mayara trabalhou lá para a empresa NOFAKE, prestando serviços de 2023 a 2024; ela fazia prospecção de clientes; ela poderia realizar as atividades na empresa ou na casa dela; ela tinha essas duas opções; não se recorda se a reclamante se fez substituir por alguém; a reclamante tinha que prestar pessoalmente o serviço; a reclamante seguia uma orientação de como fazer a prospecção com os clientes; não recorda como era o pagamento dela; não sabe como era feito o pagamento; a reclamante tinha flexibilidade para trabalhar no dia que quisesse; na NOFAKE a reclamante era PJ, MEI; acha que na NOFAKE não tem ninguém CLT; acha que a própria empresa terceirizava o contrato da reclamante; o depoente não conhece o sistema de OKRs e o sistema de FLAGS da empresa; não tem conhecimento sobre o sistema de FLAGS, bandeiras amarela e vermelha, sobre metas da empresa; tem conhecimento de que a reclamante tinha orientação e procedimento de trabalho para apresentar resultados; a sede da NOFAKE funcionava de 08h às 18h; não sabe se tinha controle de ponto, pois a reclamante tinha flexibilidade de entrada de saída, tanto que poderia exercer a função na casa dela ou em outro local; .a reclamante poderia exercer o trabalho dela como PJ em qualquer local, tanto na empresa, como na casa dela, da tia ou da avó, em problema nenhum; não recorda a frequência das reuniões de alinhamento da empresa, se não se engana era semanalmente ou mensalmente; era reuniões com algumas equipes; não era com todo mundo; quando vinha clientes da empresa, por exemplo, um clube, ou Chili Beans, alguns funcionários tinham que estar lá, mas não eram todos não; não sabe quantos clientes a empresa tinha; em relação aos clubes, acha que a empresa representa uma média dúzia; não é comum os clientes virem até a empresa fazer reuniões; algumas vezes era a empresa que ia até os clientes; hoje tudo é online; a reclamante não ia a essas reuniões até os clientes; ao que se lembra, a reclamante não participava de eventos pela empresa”. A testemunha ESLI LOPES NETO declarou o seguinte: “Trabalhou para a NOFAKE de setembro de 2024 até outubro de 2025; não, acha que foi de 2023 a 2024, tem tanto tempo que aconteceu; ficou um ano e um mês, mas está confundindo os anos; entrou com ação trabalhista e fez acordo com a empresa, então foi de 2023 a 2024; trabalhava no setor de Verificação; na época em que trabalhou lá, a reclamante também trabalhava; a reclamante não tinha a mesma função do depoente; ela basicamente verificava o que o setor da Verificação fazia; a reclamante supervisionava o serviço que o depoente já tinha feito; o depoente trabalhou lá como pessoa jurídica; constituiu PJ para entrar lá, porque foi o requisito que eles pediram primeiro; eles não deram a opção de CLT, falaram que era PJ; no dia a dia de trabalho encontrava com a reclamante, quase todos os dias; o depoente e a reclamante trabalharam mais ou menos na mesma época; saíram na mesma época; para entrar na reclamada não teve a opção de ser contratado pela CLT; eles me ajudaram a abrir a empresa; o depoente passou as informações para eles e eles passaram para a Cifra Contabilidade abrir a empresa; sabe que algumas pessoas, nem cinco pessoas, eram CLT; e praticamente quase todo mundo era PJ; essas pessoas que eram CLT faziam as mesmas funções que o depoente; o depoente lembra que uma pessoa do mesmo setor da Verificação, já trabalhava como CLT e quando mudou para esse negócio de PJ ela continuou como CLT porque não quis sair disso; lá na NOFAKE tinham horário fixo; o horário era de 09h às 18h, com 01h de almoço; não podia mandar alguém no seu lugar para trabalhar; o mesmo acontecia com a reclamante; cada um era específico numa função; recebia salário fixo de R$1.500,00 mais o valor do PJ que tinha que pagar, aquela cota que era de R$75,00 por aí; tinham metas; essas metas, se fossem atingidas, não representavam um aumento de salário; mas tinham as bandeiras; se não batia a meta por três meses era mandado embora; não recorda de alguém que foi mandado embora por não bater meta; recebia ordens da Vitória Novaes, a irmã da Amanda Novaes, proprietária; a Vitória Novaes, depois da Amanda e do João Carlos, era quem mandava em tudo; ela era como se fosse uma gerente; ela interferia no forma de serviço durante a prestação de serviço e dava alguma ordem ou contraordem; por exemplo, quando o depoente tinha alguma dúvida da verificação, aí perguntava: para cima e se também não houvesse resposta, era a Vitória Novaes quem dava a resposta final; “pode fazer isso” ou “não pode fazer isso”; tinha que participar de reunião todo mês; todo mês tinha reunião de resultados e de vez em quando tinha reunião para falar de algumas coisas, algumas atualizações; toda semana tinha alguma reunião; geralmente a reunião era dirigida pelos líderes dos setores, pelo João Carlos ou pela Amanda Novaes; quem já tivesse o notebook que eles estavam emprestando enquanto trabalhassem lá poderia fazer home Office; não poderia, por exemplo, ficar a semana sem trabalhar e depois juntar seu serviço todo no fim de semana e depois entregar; tinha que ir mesmo; não tinha fiscalização para bater o ponto; só foi combinado que a jornada era de 08h ou 09h às 18h, mas não tinha fiscalização; como o depoente começou em setembro, aí em quatro meses ficou lá com o computador que tinha lá; depois eles forneceram o notebook, mas mesmo assim o depoente continuou trabalhando lá, presencial; forneciam celular também; o depoente tinha celular da empresa; a reclamante não tinha, pois a parte do celular era só para o setor da verificação, setor que necessitava do celular; não lembra se a reclamante recebeu notebook da empresa; acha que o pessoal que trabalhava em home office era sempre com computador da empresa, porque quando a pessoa não tinha o notebook da empresa, era obrigado a ir lá; tinha punição, “chamada de atenção” e advertência e geralmente era no “one to one” que tinha todo mês; aí averiguavam o que estava indo de errado, o que estava dando certo; aí quando tinha uma pessoa que faltava por frequência, alguma coisa assim, era chamada a atenção nesse “one a one”, que era direto com os líderes; esse “one to one” era basicamente uma reunião que a gente tinha todo mês para falar sobre o nosso desempenho, apontar as falhas, os acertos; nessa reunião não viu algum trabalhador prestador de serviço sendo advertido, porque cada um fazia individual com o líder; o depoente já foi chamado atenção por causa de metas; quando um clube ou outro cliente precisava visitar a empresa, quando era algum representante dos clubes ou de alguma outra empresa, o João Carlos era quem recebia com o Armando Novaes; aí eles caminhavam com eles, conversavam, mostravam a empresa e paravam no nosso trabalho, falavam com “olha, essa é tal pessoa de tal lugar” e mostrava para todo mundo quem era; isso não era frequente; era raro de acontecer; o depoente lembra de poucas vezes; toda semana tinha uma reunião de alinhamento, porque sempre tinha alguma novidade dentro do processo, da situação lá; por exemplo, dentro do setor da verificação, a gente tinha umas respostas que poderiam passar na verificação e outras que não poderiam e isso sempre mudava; então chamavam todo mundo e faziam, “agora pode estar” ou “o processo pode fazer desse jeito”; daí todo mundo voltava para o lugar e continuava o trabalho. mas sempre tinha isso; a OKR basicamente era a cada seis meses que ganhava; quando o depoente entrou era paga uma vez ao ano; depois passou a pagar de seis em seis meses se batessem as suas metas dentro desses seis meses; mas o depoente não lembra o cálculo de como era essa OKR; era como se fosse aquele fundo que ganha dentro de empresa, fundo participativo da empresa, mas isso se relaciona dentro das metas; o SLACK, basicamente, era o nosso WhatsApp dentro da empresa; era a ferramenta que a gente usava para conversar sobre tudo dentro do trabalho; a gente só conversava por ele; quando o time não estava fluindo bem, era comum a empresa mandar mensagens no SLACK; geralmente perguntavam o que estava acontecendo e se não estivesse dando certo tal time, eles tentavam fazer a troca de verificadores de cada time, para ver se funcionava dessa maneira; todas essas conversas eram dentro do SLACK; nem todo mundo tinha acesso ao SLACK, porque tinham vários grupos dentro desses SLACK; tinha o grupo que todo mundo podia acessar, tinha o grupo que a Verificação tinha acesso, que a Montagem tinha acesso; tinha esses subgrupos dentro; era muito comum o depoente, a reclamante e outros colegas ficarem depois das 18h, porque, como a gente dependia do dinheiro e do emprego, a gente ficava batendo naquele negócio, já que tinham que bater a meta; se não conseguissem bater as metas entre 09h e 18h, a gente sempre ficava até mais tarde para tentar bater a meta”. A Testemunha THAÍS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA afirmou o seguinte: “Trabalhou na NOFAKE por dois anos e alguns meses; começou em fevereiro de 2022 e foi até abril de 2024; a depoente era agente de Verificação e também foi líder da Verificação; sempre trabalhou lá com carteira assinada; trabalhou na época que a reclamante trabalhou lá; não chegou a ser chefe da reclamante, pois trabalhavam em setores diferentes; trabalhou com o Esli, mas não chegou a ser líder dele; o Esli trabalhava no mesmo setor da depoente; quando a depoente começou a trabalhar lá, não lhe foi exigido que tivesse empresa para trabalhar; depois a empresa não passou a exigir essa PJ para trabalhar lá; lá tinha a opção de PJ e de carteira assinada; essa opção era anunciada de acordo com a vaga; não era opção; era lançada a vaga para PJ ou carteira assinada; quando a pessoa se escrevia, ela já sabia para qual vaga ela estava concorrendo; lá tinha pessoas da mesma função e cargo, umas com carteira assinada e outras sem; na opinião da depoente, tinha vantagem em ser CLT ou PJ, dependendo do que a pessoa estava buscando; a reclamante chegou a trabalhar com PJ; tinham algumas diferenças quando a pessoa trabalhava como PJ ou como CLT; por exemplo, se a pessoa entregasse a meta antes de o mês acabar, ela tinha alguns dias de folga; a pessoa não precisava entregar atestado caso faltasse; tinha algumas diferenças que o PJ tinha e a depoente, como CLT, não tinha; CLT trabalhava aos sábados e PJ não; não sabe informar se tinha diferença em relação à remuneração; a depoente sabe que alguns cargos de PJ ganhavam um pouco mais que CLT; não sabe dizer se quem estava trabalhando como PJ podia mandar outra pessoa no lugar dela; os PJ não tinham que participar de reunião igual ao pessoal da CLT; a depoente participava de reunião; a gente tinha reuniões semanais, como a “one to one”, onde era “você e seu liderado” ou “você e quem estava te auxiliando”; tinha uma reunião mensal onde todo mundo participava de forma voluntária e era passado o que a gente tinha conseguido, alguns clientes, novas diretrizes; nessa reunião mensal participavam os PJs e celetistas, mas não era obrigatória a participação; para o CLT sim porque era dentro do seu horário de trabalho; trabalhou até abril de 2024na reclamada e quando saiu a depoente trabalhava na parte de Verificação, como agente de Verificação; era líder depois voltou a ser agente, mas não foi rebaixada porque estava saindo e pediu para ser agente de Verificação; quando ainda era líder, a depoente chegou a participar de alguns processos seletivos de entrevista de funcionários; quando a gente disponibilizava a vaga, já divulgava separadamente onde era CLT e onde era PJ; então na nas entrevistas já vinha tudo distinto, onde é CNPJ e onde é CLT; a gente não fazia esses processo junto; sempre falava de início para o candidato “olha, você está se candidatando para a vaga na Verificação, como PJ”; então isso era já introduzido na nossa entrevista, já de início; já precisou desclassificar alguém por incompatibilidade da ideia da vaga; a sede da empresa funcionada de 09h às 18h; esse era o horário de trabalho da depoente; tinha 01h de intervalo para almoço; quando terminava sua jornada, era comum ver funcionários PJs dentro da empresa; a depoente não precisou fazer hora extra; no sábado trabalhava de 08h às 12h; era muito raro ver funcionário PJ trabalhando no sábado; geralmente alguém ia lá para poder pegar alguma coisa; geralmente era só a depoente e a faxineira que ficavam lá aos sábados; o pessoal que era CLT recebia notebook para trabalhar de casa; o pessoal PJ também recebia; no início a gente orientava para a pessoa PJ que nunca trabalhou naquele setor passar por um período de treinamento; depois desse período de treinamento a pessoa poderia fazer de forma híbrida, tranquilamente; na liderança da Verificação, a depoente ajudou a elaborar os procedimentos da empresa sobre como um agente da Verificação deveria trabalhar; no setor de Auditoria a reclamante já pegava o que a gente tinha feito; resumindo, a reclamante auditava para ver se tudo estava dentro de alguns parâmetros predefinidos; era basicamente isso que a auditoria fazia; um agente de verificação tem metas que precisa cumprir; essas metas não variavam muito de mês para mês; a gente fazia uma projeção dessas metas; a variação era pouquíssima; a gente fazia a meta baseada nos dias úteis, para ficar mais tranquilo, de fácil atendimento e não ter nenhuma discussão. Pois bem. Do conjunto probatório extrai-se que o trabalho era prestado com PESSOALIDADE, uma vez que a reclamante não poderia fazer-se substituir, devendo executar pessoalmente as atribuições que lhe eram impostas diariamente, nada indicando que pudesse se fazer substituir nas ausências. Há, inclusive, confissão do preposto da primeira reclamada acerca da pessoalidade da prestação dos serviços. O trabalho era prestado com HABITUALIDADE, pois as atividades da reclamante eram recorrentes e necessárias ao objeto social da primeira ré, tendo a obreira, inclusive, horário fixo de trabalho. No aspecto, o ANEXO I do contrato de ID 2439eb4 - págs. 47/48 do PDF, firmado em 04/09/2023, prevê expressamente uma carga horária mínima de 40h semanais, além de os serviços serem executados na sede da empresa na cidade de Santos Dumont/MG, “preferencialmente em horário comercial, de segunda à sexta-feira”. Logo, e, ao contrário do que afirmou o preposto da primeira reclamada, não havia flexibilidade de horários, já que, ainda que a reclamante pudesse trabalhar em outro local que não a sede da empresa, um mínimo de jornada lhe era imposto pelo empregador. A ONEROSIDADE se mostra indiscutível. Consta do ANEXO II (Plano de remuneração) do contrato de ID 2439eb4 (pág. 55/56 do PDF) que a reclamante recebia salário fixo mensal, inicialmente no valor de R$ 1.571,00, posteriormente alterado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024 (ID 2182da1 - pág. 89 do PDF), pagos todo 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Curiosamente, a reclamante também recebia, no mês de dezembro, a rubrica PAGAMENTO EXTRA ANUAL, com características muito similares à gratificação natalina (“pagamento de uma remuneração extra, calculada sobre a média recebida pela Contratada entre o valor fixo e os meses de execução dos serviços naquele ano”). Além disso, a reclamada tinha por obrigação contratual pagar à autora a rubrica DESCANSO REMUNERADO (“Durante o descanso remunerado previsto na cláusula 14, alínea “b”, será devido à contratada uma remuneração especial no percentual de um terço sobre o valor de uma remuneração média mensal recebida ao longo do ano”), parcela semelhante às férias anuais, conforme se constata da leitura da cláusula 14ª acima mencionada: 14. Constituem obrigações da contratante: b) Conceder à Contratada um descanso remunerado de 30 (trinta) dias corridos, preferencialmente após o decurso de 12 (doze) meses do Contrato, ou antes desde prazo caso solicitado pela Contratada e aceito pela Contratante, com datas a serem definidas de comum acordo entre as partes, pactuados com antecedência de ao menos 60 (sessenta) dias, sem quaisquer prejuízos em relação a remuneração constante no Anexo II, caso aplicável. Por fim, havia SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, porque além de estar inserida na estrutura organizacional da atividade produtiva, a reclamante cumpria ordens da Sra. Vitória Novaes, que é irmã da Sra. Amanda Novaes (sócia) e gerente da reclamada, possuindo poderes para interferir no modo de execução dos serviços do reclamante. A reclamante também participava de reuniões semanais de alinhamento (há confissão do preposto no aspecto), além de reuniões mensais (“one to one”) dirigidas pelos sócios João Carlos e Amanda, quando se discutiam temas como desempenho dos funcionários, falhas e acertos na execução das atribuições, além de cumprimento de metas (sistema denominado OKR - Objectives and Key Results). Além disso, todos os meios de produção eram da reclamada, tendo a prova oral relevado que a empresa fornecia notebooks e telefone celular, seja para o trabalhado presencial seja para o telepresencial. Pelo contexto dos autos, a seleção (através da disponibilização de vagas “com opção” de PJ ou CLT - como dito pela testemunha Thaís Ferreira), a formalização e a execução do contrato não se coadunam com um contrato civil de prestação de serviços, Nada indica que o reclamante se comportasse como microempreendedor individual, pois não atuava com independência, sendo submetido ao cumprimento de regras de conduta materializadas na "cultura da empresa", que vem especificada no contrato de prestação de serviços - ID 2439eb4 (págs. 49/54 do PDF). Ou seja, a reclamante, embora tratada pela reclamada como MEI, não tinha qualquer espécie de organização produtiva própria, não podendo assumir compromissos para além do mero fornecimento de mão de obra. Logo, a subordinação jurídica é evidente, porque a reclamante não era empreendedora, estando inserida nos quadros da empresa apenas para auferir renda da forma oferecida pela reclamada. Nesse viés, é de se ter em mente que a titularidade de inscrição no CNPJ, anterior ao início da prestação de serviços, não infirma essas conclusões. Isto porque a qualificação jurídica da relação decorre do modo real de execução do contrato - princípio da primazia da realidade - e não do registro formal mantido pelo prestador de serviços. É certo que a ordem jurídica prevê a contratação de prestação de serviços autônomos (art. 593 do Código Civil), assim como garante a liberdade contratual e econômica. Porém, sua aplicação é subsidiária e, ainda assim, quando a prestação de serviços não estiver submetida às leis trabalhistas ou a regime legal especial. Logo, diante da situação fática constatada neste feito, não incidem as disposições da Lei Complementar 123/2006 e Lei 13.874/2019. A prova dos autos evidencia a clara intenção da reclamada de se manter funcionando, porém, sem a contratação direta dos profissionais necessários à consecução do seu objeto social, definido em seu ato constitutivo como: “atividades de desenvolvimento e licenciamento de programas, tratamento de dados, portais e provedores de conteúdo, suporte técnico e outras atividades de prestação de serviços de informação e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios sem especialização definida” - conforme contrato social juntado no ID 769c704. Cabe mencionar que a situação acima narrada foi objeto de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, sendo lavrados dois autos de infração, anexados nos autos da ACP 0011249-49.2024.5.03.0049, que tramita perante esta 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Na referida ação foram juntados dois autos de infração, ambos lavrados em 07/10/2024, em que apurada a seguinte infração trabalhista: “Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente”. Com respaldo no art. 765 da CLT, para garantir a coerência (princípio da unidade da jurisdição), transcrevo alguns trechos do minucioso relato feito pelo Órgão Ministerial acerca da situação fática apurada - com grifos acrescidos: (...) Trata-se de ação fiscal mista, conforme o artigo 30, § 3º do Decreto Federal n.º 4.552/2002, iniciada na sede da autuada, no dia 29/08/2024 e em curso até a presente data, realizada pela Gerência Regional do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Durante a visita ao local de trabalho, ocorrida no dia 29/08/2024, foi constatado que a autuada, na qualidade de contratante, faz uso, em larga escala, da mão de obra advinda do trabalho de microempreendedores individuais, que são imprescindíveis para consecução de seus objetivos empresariais: no dia do início da inspeção, a autuada fazia uso do trabalho de 3 (três) trabalhadoras registradas como empregadas na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, uma prestadora de serviços autônomos e de 60 (sessenta) microempreendedores individuais, distribuídos nos mais diversos setores da empresa. Todo esse contexto deriva de uma postura empresarial ocorrida nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, que alterou sobremaneira o quadro de pessoal da empresa. Em janeiro de 2023, segundo dados do CAGED (EFC – estoque final no CAGED), a empresa possuía 27 empregados celetistas. Nos três meses subsequentes, iniciou um intenso processo de dispensas, de modo que, em abril só restavam 5 (cinco) e, hoje, restam 4 (quatro) empregadas celetistas (uma delas admitida em 01/09/2024). Ao mesmo tempo, dado que a demanda não cessou, essa força de trabalho foi totalmente substituída por microempreendedores individuais. A força de trabalho dos microempreendedores individuais não só preencheu, imediatamente, as vagas deixadas pelas dispensas, como, também, possibilitou um expressivo aumento da força de trabalho na empresa, que hoje conta com 60 (sessenta) microempreendedores individuais ativos prestando serviços em suas dependências, segundo lista fornecida pela sócia da empresa, no dia da visita fiscal no estabelecimento. Singelo cruzamento de dados entre a lista fornecida pela empresa, os documentos exibidos e as informações do e-Social, mostra que, dentre os celetistas dispensados, 21 (vinte e um) em algum momento tornaram-se microempreendedores prestadores de serviços para a autuada. Desses 21 (vinte e um), 9 (nove) já não estão com contratos ativos e12 (doze) ainda se encontram com contratos de prestação de serviços ativos com a autuada. (...) Determina a Ordem Jurídica que o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL deve desenvolver atividade empresarial, estando, pois, preso ao conceito de empresário, prescrito no artigo 966 do Código Civil ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"). Não é o que se vê acontecer no caso aqui tratado. Nenhum deles exerce atividade econômica organizada destinada a produzir bens ou serviços em proveito próprio. A figura do microempreendedor individual, em todos os casos aqui tratados, serve, tão somente, para viabilizar a utilização da mão de obra dos mesmos em proveito único da contratante, obedecendo às regras por ela determinadas, utilizando-se, unicamente, dos meios de produção pela contratante disponibilizados, o que é feito em troca de uma retribuição pecuniária mensal fixa, estabelecida de forma unilateral pela contratante, a que os contatados, muitas das vezes, chamam de "salário". Todos os meios de produção, mesmo nos esporádicos casos de "home office", pertencem à autuada. Os entrevistados não eram microempreendedores individuais antes de serem selecionados para a vaga de trabalho (apenas um dos entrevistados já possuía uma inscrição de microempreendedor individual para atividade no comércio de mercadorias de produtos alimentícios, que, inclusive, foi indevidamente utilizada para sua contratação junto à autuada). Tão logo foram selecionados e antes de começarem o treinamento, foram encaminhados para um mesmo escritório de contabilidade, que é indicado pela autuada ("CIFRA") e que providenciou as respectivas inscrições como microempreendedores individuais, utilizando-se, basicamente, da mesma ocupação permitida ("82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente") e, basicamente, apontando o mesmo capital social: R$2.000,00 (dois mil reais). A atividade acima descrita - 82.19-9-99, segundo o CBO/IBGE, é uma subclasse contida na classe 92.19-9 "Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo" e, para ela, estão previstas as seguintes funções: serviço de preparo de documentos; serviço de digitação de textos; serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade; serviços de apoio à secretaria; redação de cartas e resumos; serviço de transcrição de documentos; atividades de registro e de cadastramento de usuários, exceto para fins de certificação digital. Formalmente, a atividade utilizada para cadastrar a quase totalidade dos microempreendedores individuais cujas situações são neste auto de infração tratadas ("Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente") não se coaduna com as atividades que são objeto dos contatos firmados individualmente. Dentre os entrevistados, apenas dois microempreendedores individuais possuem ocupação principal diversa dessa citada anteriormente (82.19-9-99) e que, também, não se coadunam com o objeto do contrato. Enquanto a atividade de inscrição dos microempreendedores individuais corporifica uma atuação burocrática (preparação de documentos / serviços de apoio), os contratos firmados entre a autuada e eles indicam um objeto muito mais amplo, de execução muito mais complexa, tanto que definidos em um anexo próprio, onde é feito o detalhamento das atribuições ("serviços"): "O presente documento tem por objeto a prestação dos serviços descritos no Anexo I - Escopo da prestação dos serviços e Código de conduta da Contratante, pela Contratada e por ela assinado ("Serviços"). Em tal anexo, a autuada especifica o objeto daquela prestação de serviços, o perfil técnico que deverá ter o contatado, além do local, carga horária e horário para prestação dos serviços. O anexo especifica o departamento, o setor e as atribuições que terá o contratado. Muitas delas são coincidentes, sendo que aumentando o nível, são acrescidas funções. (...) Da mesma forma, também materialmente a ocupação utilizada para cadastrar os microempreendedores individuais cujas situações são neste auto de infração tratadas não refletem o que os mesmos fazem na prática. Em apertada síntese, a atuada dedica-se a prestar serviços de monitoramento de redes sociais, na busca por oferta de produtos falsificados que se utilizem das marcas de seus clientes (clientes que são captados pela atuação de um "Growth hacker", que também é microempreendedor individual). Para tanto, os trabalhadores fazem uso de recursos tecnológicos avançados de identificação dos anúncios, conferem com padrões estabelecidos pelo cliente, definem que o produto é falsificado, notificam o vendedor do produto falsificado para cessar a venda e, não obtendo sucesso nesse contato direto, notificam o provedor da rede social para que faça a exclusão do anúncio do produto falsificado. Em entrevistas, os líderes e liderados descreveram atribuições que demandam uma qualificação pessoal e uma complexidade intelectual que vão muito além de meras atividades de preparação de documentos, ou de serviços de apoio. Aliás, para cada função, o "anexo I" dos contatos especifica a "formação desejável". Alguns dos cargos ocupados/funções atrelados aos microempreendedores individuais são tão complexos que demandaram explicações do que, na pratica, significam: Growth hacker (profissionais que usam estratégias criativas e de baixo custo para ajudar as empresas a adquirir e reter novos clientes), prospector de produtos falsificados/contrafeitos, agente de verificação de produtos falsificados, desativador de páginas na IPTOOLS, dente outras Quando preparam documentos o fazem num estágio final do trabalho, somente após, individualmente, decidirem, de acordo com os critérios traçados pela autuada, que o caso que estão tratando deve ser merecedor de determinada providência. Não executam serviços de apoio, ao contrário, os microempreendedores individuais realizam todos os serviços que corporificam os objetivos empresariais da autuada, afinal, são 60 dos 64 trabalhadores do local. Vê-se, claramente, que, materialmente, as funções efetivamente desempenhadas pelos contratados não constam da lista de ocupações permitidas ao microempreendedor individual. Nem poderiam constar, eis que são profissionais cuja atuação foge do objeto tutelado pelo instituto jurídico e dos benefícios fiscais destinados aos microempreendedores individuais. Nos mesmos autos da Ação Civil Pública (0011249-49.2024.5.03.0049) foi pactuado acordo entre o MPT e a reclamada NOFAKE, homologado em 27/07/2026, tendo esta última se comprometido com seguintes obrigações de fazer e de não fazer: 1.A) ABSTER-SE de contratar, fomentar, propor ou manter trabalhadores por meio do denominado processo de "pejotização", isto é, por intermédio de pessoas jurídicas criadas ou utilizadas para fornecer mão de obra, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 9º da CLT), quando presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT; e 1.B) EFETUAR o registro na CTPS de seus empregados, inclusive de todos os trabalhadores que, à época do ajuizamento desta ação civil pública e desde então, figuravam como micros empresários individuais (MEI) e se ativavam com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, realizando o registro em livros, fichas ou em sistema eletrônico, de modo a garantir aos trabalhadores contratados todos os direitos inerentes ao vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º, 3º, 29 e 41 da CLT. Parágrafo primeiro. Consoante previsto pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da obrigação prevista pelo item “1.B” não beneficiarão os autores das ações individuais ajuizadas até a celebração deste acordo, ressalvados os casos em que tenha sido requerida a suspensão da ação individual. Parágrafo segundo. Caso os Réus comprovem a impossibilidade do cumprimento da obrigação de efetuar o registro dos empregados por razões alheias a sua vontade, o D. Juízo poderá adotar as providências necessárias para que o registro seja realizado, hipótese em que não incidirá a multa cominada neste acordo. Com efeito. A partir de tudo o que foi acima relatado, conclui-se ser inócuo o depoimento da testemunha Thais Ferreira Da Costa, trazida pela reclamada. Isto porque a testemunha confirmou que a empresa oferecia - em contrariedade à legislação justrabalhista - a “opção de contratação via CLT ou PJ”, mas ela, por participar do processo seletivo da empresa, já recusou candidato que “optasse” ser contratado na forma da CLT. Ora, a anotação da CTPS se afigura como direito indisponível, de caráter cogente, constituindo obrigação de fazer de indisponibilidade absoluta e, portanto, não depende da anuência e/ou livre escolha do empregado (arts. 29 e art. 611-B, a CLT). E o fato de a testemunha Thais Ferreira da Costa ter sido contratada via CLT é situação excepcional, como se depreende das informações contidas no auto de infração acima citado. Outrossim, os autos de infração e relatórios lavrados possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi ilidida por prova em contrário. Portanto, este Juízo está convencido de que a reclamada contratava mão de obra, via pejotização, exercendo o poder diretivo sobre a organização do trabalho - a própria empresa reconhece a prática ilícita, tanto que anuiu e pactuou com o MPT compromisso de abster-se de praticar a denominada “pejotização”. Importante esclarecer que o reconhecimento do vínculo de emprego no presente caso não contraria o atual entendimento do STF, que tem reafirmado a legalidade de outras formas de contratação diferentes da relação de emprego - precedentes da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG. Isto porque o afastamento do vínculo de emprego ocorre apenas quando o contrato de natureza civil “seja real”, não fraudulento, ou seja, desde que não exista apenas formalmente, como subterfúgio para fraudar a aplicação da legislação trabalhista - o que definitivamente não se amolda ao caso ora analisado. Logo, há distinguishing apto a afastar as razões constantes nas referidas decisões. Desse modo, como a prestação de serviços da reclamante como pessoa jurídica em prol da ré teve por escopo fraudar a relação de trabalho por meio da “pejotização”, incide o art. 9º da CLT. Estando presentes os traços identificadores de uma típica relação de emprego, julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período de 04/09/2023 a 30/09/2024 - data em que deflagrada a operação “Verita Visus" da Polícia Civil, quando houve o fechamento da reclamada e a suspensão de suas atividades por decisão judicial (processo criminal nº 0003790-40.2024.8.13.0607). Quanto ao motivo que levou ao término do contrato de trabalho, não se pode atribuir à trabalhadora os riscos do empreendimento, ainda que o fechamento da reclamada tenha decorrido de ordem judicial (art. 2º da CLT). Também não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, que incide quando o encerramento das atividades da empresa decorre de ato de autoridade pública, fundado em conveniência e oportunidade administrativa e que inviabilize a continuidade do negócio. A interdição e apreensão de bens em razão de suspeitas de prática criminosa não é ato de autoridade inevitável/alheio ao controle da empresa, mas sim uma consequência direta dos atos que estão sendo investigados. Logo, não se aplica a operações policiais de cunho investigativo/criminal, que visam apurar condutas ilícitas supostamente praticadas pela própria empresa ou por seus sócios. Por outro lado, o inadimplemento reiterado de obrigações contratuais básicas, consistente na ausência de anotação da CTPS, inadimplemento de parcelas trabalhistas e ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A irregularidade nos depósitos de FGTS, por si só, caracteriza descumprimento contratual apto à ruptura indireta, conforme tese firmada no Tema 70 de IRR do TST. Portanto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nestes termos, determino que a reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS digital da autora para constar admissão em 04/09/2023, função de “Agente de Verificação I”, mediante salário mensal de R$1.571,00, majorado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024, e saída em 01/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% de todo o período contratual, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, a reclamante estará autorizada ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. Ante a situação narrada e comprovada nestes autos, determino, excepcionalmente e tão logo haja o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação da reclamante ao seguro desemprego - cabendo à Secretaria Regional do Trabalho a análise dos requisitos legais para percepção do benefício. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: salário retido do mês de setembro de 2024; aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais 2023/2024 com 1/3; 2/12 de férias proporcionais com 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, dada a controvérsia nos autos acerca da existência da relação de emprego. Incide o IRR 120 - RR-0000427-62.2022.5.05.0195. Rejeito o pedido de pagamento do salário de outubro de 2024, pois não houve prestação de serviços pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 29, §5º c/c art. 52, ambos da CLT, porque a punição prevista na norma é imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a ser revertida para a União Federal. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que foi contratada para trabalhar 40h semanais, sendo 08h diárias, mas na prática trabalhava cerca de 10h diárias, de segunda a sexta-feira. Pede o pagamento de horas extras excedentes da 40ª semanal, com reflexos. A reclamada nega o alegado direito à sobrejornada. Reconhecida a fraude trabalhista, com o consequente vínculo de emprego entre as partes, cabia à primeira reclamada juntar os cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Logo, a ausência injustificada de apresentação dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST) - constituindo encargo patronal demonstrar jornada diversa, ônus de que não se desincumbiu a empresa. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 10h extras por semana, com adicional de 50%, à míngua de outro mais vantajoso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%. Na liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do reclamante; divisor 200; Súmulas 264 e 347 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST (Tema Vinculante 9 do TST). DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de danos morais pela falta de pagamento de salários e pela “associação indevida de sua imagem ao comportamento ilícito de seus empregadores”. Consta dos autos que a reclamante deixou de receber apenas o salário do mês de setembro de 2024; logo, não há atraso reiterado que justifique a indenização pretendida. E o atraso nas verbas rescisórias, por si, não gera danos morais (IRR – 21391-35.2023.5.04.0271 TEMA 143) Também não há prova de que a imagem e honra da reclamante tenha sido violada ou associada à suposta prática criminosa noticiada nos autos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos morais. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de miserabilidade no ID 490ea3c, não infirmada por prova em contrário. Logo, ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pois atendido o disposto no art. 790, §§3o e 4o, da CLT. Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação, a serem pagos pelos reclamados. São também devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). No tocante aos juros e correção monetária, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante fixando que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até solução legislativa, os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de que trata o caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, a partir da citação até a satisfação do credor, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC). Entretanto, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a SELIC, mas deduzido o índice do IPCA. Nesse contexto, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, à luz das inovações legislativas, resultando, a partir de então, nos seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em 01/11/2024 e, portanto, após o início de vigência da Lei 14.905/2024, os critérios para a liquidação são os seguintes: a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação que LIVIA MARIA FERNANDES DA SILVA move em face de NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA., na forma da fundamentação: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de letra “p” (oficiamento ao INSS após o reconhecimento do vínculo para apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, além de registrar as contribuições já recolhidas pelo autor na condição de MEI), na forma do art. 485, IV, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1 - Anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora para constar admissão em 04/09/2023, função de “Agente de Verificação I”, mediante salário mensal de R$1.571,00, majorado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024, e saída em 01/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). 2 - Comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% de todo o período contratual, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, a reclamante estará autorizada ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. 3 - Pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) salário retido do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) férias integrais 2023/2024 com 1/3; d) 2/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; f) multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). g) 10h extras por semana, com adicional de 50%, à míngua de outro mais vantajoso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%. Ante a situação narrada e comprovada nestes autos, determino, excepcionalmente e tão logo haja o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao seguro desemprego - cabendo à Secretaria Regional do Trabalho a análise dos requisitos legais paa percepção do benefício. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, sob pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 09 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011191-46.2024.5.03.0049 AUTOR: LIVIA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadab84 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Em face da Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição do período de anotação na CTPS. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de letra “p” (oficiamento ao INSS após o reconhecimento do vínculo para apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, além de registrar as contribuições já recolhidas pelo autor na condição de MEI), na forma do art. 485, IV, do CPC. DEPOIMENTOS GRAVADOS - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados foi realizada pelo Juízo de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta no link de ID 5b7ea2c. Nesse sentido é o que dispõe o art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ: Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega que não pôde exercer seu direito de defesa integralmente, pois houve apreensão de toda a documentação empresarial, equipamentos eletrônicos, servidores, arquivos físicos e digitais durante a operação policial deflagrada em 30/09/2024. Por este motivo, requer que seja reconhecida a limitação probatória decorrente da apreensão de seus documentos, afastando-se qualquer presunção que lhe for desfavorável. Requer ainda seja deferido prazo para juntada de referidos documentos ou, subsidiariamente, seja oficiado ao Juízo Criminal competente para disponibilização de cópias dos documentos pertinentes ao presente feito. Pois bem. A guarda e a preservação da documentação pertinente aos contratos de trabalho inserem-se no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Assim, eventuais contingências decorrentes de investigações criminais contra a pessoa jurídica e/ou seus sócios não têm o poder de paralisar o andamento de processo trabalhista, nem podem prejudicar o trabalhador, mormente quando o objeto da ação trabalhista envolve o pagamento de verbas rescisórias, de natureza estritamente alimentar - situação dos autos. Não bastasse, esta ação foi distribuída em 30/11/2024; a audiência una, inicialmente designada para 22/01/2025, foi adiada para 25/02/2025 (ID 592f6c3) e, posteriormente, adiada para 19/03/2025 (ID 464bf3b). Na audiência de ID dae8240 foi deferido pedido de novo adiamento para permitir que a reclamada juntasse documentos que se encontram periciados junto à Polícia Civil. Novo adiamento foi determinado em 29/04/2025, em razão da suspensão determinada no ARE 1.532.603 - Tema 1.389 (ID f533be1). Diante do levantamento da suspensão nacional antes determinada, os autos foram incluídos na pauta do dia 28/07/2026, sendo concedido mais 20 dias de prazo para apresentação de defesa e documentos pelos reclamados (ID 60eecbb). Desse modo, em termos cronológicos, o presente feito ficou paralisado por mais de um ano, tempo mais que suficiente para que a reclamada obtivesse cópia da documentação relativa à contratação do reclamante. Ademais, já resultou ultrapassado o prazo de um ano a que alude o art. 315, §2º, do CPC - o que impede a suspensão do feito ou o reconhecimento judicial de que a limitação probatória é prejudicial à reclamada. A inércia administrativa da ré, repita-se, não justifica o sobrestamento de uma ação que visa garantir a subsistência do empregado. Ainda que assim não fosse, o conhecimento do mérito desta ação trabalhista não depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso praticado pelos sócios da primeira reclamada; logo, não incide o disposto no caput do art. 315 do CPC sendo, consequentemente, desnecessário o oficiamento ao Juízo Criminal. SUSPENSÃO - TEMA 1389 DO STF A questão já foi analisada no despacho de ID 60eecbb. LIMITES DE LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo reclamante. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, que se refere a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados na inicial. Destarte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. VINCULO DE EMPREGO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO A reclamante sustenta que foi admitida em 04/09/2023, para exercer a função de “AGENTE DE VERIFICAÇÃO I”. Alega que firmou contrato de prestação de serviços autônomos, por meio de pessoa jurídica/MEI, criada especificamente e por imposição da reclamada, nada obstante trabalhasse de modo subordinado, com carga horária previamente definida (de 08h às 18h) e salário fixo (R$1.775,00), pago no 5º dia útil do mês subsequente, além de imposição de metas de desempenho. Informa que o faturamento da pessoa jurídica, na verdade, era composto do salário pago mensalmente pela reclamada, sendo incluído o valor de R$75,00, referente ao pagamento mensal do ME, com emissão de nota fiscal. Aduz que a ré também oferecia uma bonificação trimestral de R$500,00, denominada OKR (Objectives and Key Results), condicionada a critérios discriminatórios e sem transparência, pois independentemente do atingimento das metas, não era possível prever se a parcela seria paga, já que os gestores compartilhavam o resultado individual de cada empregado através do chat de comunicação interna conhecido como SLACK. Assevera que havia subordinação, inclusive algorítmica, pois deveria obedecer aos manuais de treinamento de cada setor de trabalho, sob pena de receber advertência verbal, além de ter prejuízos em suas avaliações de desempenho, metas de OKR, com possibilidade de receber um “convite para desligamento da empresa”. Alega que muitas vezes trabalhava em casa, após o horário contratual, para não incorrer no sistema de FLAGS da empresa, que seria um suposto “plano de desempenho” mas que, na verdade, tratava-se de punição quando não eram atingidas as metas dentro do prazo de 60 dias (para bandeira Amarela) e 30 dias (para bandeira Vermelha). Informa também que estava diretamente subordinada aos gestores da ré e que era obrigatório o comparecimento em reuniões semanais, além de haver cobrança desrespeitosa de resultados, na frente de todo o time da empresa. Aduz que a empresa prometia o pagamento de R$300,00 caso fosse atingida a meta de um milhão de reais, sendo enviados aos empregados alertas/emojis com o escopo de avisar que “a pessoa precisava fazer mais”. Afirma por fim ainda que no dia 30/09/2024, a Polícia Civil/MG deflagrou a operação "Verita Visus" na cidade de Santos Dumont-MG, resultando na prisão dos sócios da reclamada por práticas ilícitas, como extorsão de supostos vendedores de produtos contrafeitos, com apreensão dos computadores e bloqueio de contas bancárias da empresa, o que causou a interrupção total de suas atividades, deixando os funcionários sem trabalho e remuneração. Em razão desses fatos, a reclamante requer a declaração de nulidade da contratação efetivada pela reclamada, com reconhecimento do vínculo de emprego e anotação do contrato de trabalho na CTPS, além da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias. A reclamada, NOFAKE (ID 7c63c59), alega que no dia 30/09/2024 sua sede foi alvo de operação policial, ocasionando o fechamento da empresa, apreensão de bens e contas bancárias, além da suspensão de suas atividades por ordem judicial proferida nos autos do processo criminal 0003790-40.2024.8.13.0607, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Santos Dumont. Afirma que não houve relação de emprego entre as partes, mas prestação de serviços por meio de pessoa jurídica de titularidade do reclamante, que estava ciente dessa modalidade contratual, pois as vagas foram disponibilizadas para contratação de empresas terceirizadas. Aduz que a contratação por pessoa jurídica, por si só, não é ilícita, nos termos da Lei 6.019/74, alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, e que a liberdade econômica e contratual, a livre iniciativa e a autonomia privada são princípios constitucionais que devem ser preservados. Analiso. Inicialmente, cabe esclarecer que a “pejotização” se caracteriza pela exigência, por parte do tomador de serviços (contratante), da constituição prévia de uma pessoa jurídica como condição indispensável à prestação de serviços pelo contratado. A constituição da pessoa jurídica de forma prévia tem fim único de burlar a legislação trabalhista, fraudar um contrato de trabalho e, como consequência, descaracterizar a relação de emprego. Além disso, é importante ter em mente que a “pejotização” não se confunde com a terceirização, uma vez que há nítida substituição de um vínculo formal de um empregado com carteira assinada por outro trabalhador contratado como pessoa jurídica. Pois bem. Ao admitir a existência da prestação de serviços de forma autônoma via pessoa jurídica - conforme contrato de ID 2439eb4, firmado com a trabalhadora - a reclamada trouxe para si o ônus de comprovar em juízo o conteúdo de suas alegações, já que opôs fato obstativo ao direito postulado pelo reclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, a prova oral produzida nos autos 0011428-88.2025.5.03.0132 - admitida neste feito como prova emprestada, conforme expressamente acordado entre as partes na audiência de ID 50dbe22 - revelou que a relação jurídica entre as partes era de emprego, tendo a primeira reclamada se utilizado de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída em nome do reclamante na tentativa de alijar o empregado de seus direitos. Nesse contexto, vejamos a prova oral: Depoimento da reclamante MAYARA SIQUEIRA LIMA OLIVEIRA: “Foi contratada pela Amanda; começou como estágio e depois foi contratada como auditoria; analisava todas as provas que a Verificação recolhia; a gente tinha que conferir cerca de uns vinte passos, conferir a conversa, conferir foto, conferir se não tinha dupla interpretação na conversa; essa parte depois a gente passava para o sistema e tinha que conferir os dados da pessoa que seria o notificado, CPF, nome, data de nascimento, todos os dados da pessoa; não fazia contato com as pessoas, só analisava esses dados que já mencionou; depois do meu setor, tinha mais um; depois que ia para o contato com a pessoa; foi contratada como pessoa jurídica; a depoente tinha um CNPJ, porque seu pai trabalhava como sushi e a depoente trabalhava junto com ele, na nossa empresa e eles chamaram a depoente; a depoente era estagiária e era contrato; quando eles me chamaram para o cargo de auditoria, nunca deram a opção de ser CLT; se quisesse o cargo terá que ser CNPJ; na época, a depoente explicou que já tinha um CNPJ e perguntou como faria pois seriam coisas totalmente diferentes; eles falaram que não teria problema; trabalhava na NOFAKE em Santos Dumont, na sede da empresa; mas podia trabalhar de casa também, algumas vezes, quando a depoente comunicava; acha que era cerca de uns cinquenta trabalhadores ou um pouquinho mais; o fluxo de rotatividade era muito alto; não consegue falar ao certo, mas acha que quando aconteceu tinha uns sessenta; na minha área tinha seis; a gente tinha horário, geralmente era de 08h às 18h, só que a gente sempre ficava mais; levava bastante serviço para casa; também trabalhava no finais de semana, porque tinham as metas; as metas eram por quantidade de auditoria; eles faziam 800 auditorias, mil auditorias; e aí a gente poderia aumentar ou poderia diminuir; em relação à remuneração, era todo mês, mas não lembra o valor exato; no começo, a depoente tinha uma aula na faculdade e ficava duas horas a menos; então acha que recebia R$1.300,00 e depois foi para R$ 1.500,00, se não se engana; recebia por mês, via PIX, na sua conta do Nubank; o valor era fixo, mas as metas alteravam a sua remuneração; mais no final, antes de a empresa fechar, eles colocaram mais uma função para a depoente, que era para verificar relatório de contrafação, onde a depoente verificava camisa, achava pontos nas camisas que eram diferentes, as originais das falsificadas; aí tinha as chamadas OKRs e aí nessas OKRs tinha que bater todas as metas para ganhar mais R$ 500,00, se não se engana; teve meses de não conseguir bater as metas, porque a depoente estava fazendo um segundo serviço, que não era nem no seu contrato; daí o pessoal recebia R$500,00 e a depoente recebia R$70,00, pois eles não contavam essa outra função que eu fazia; depois de um tempo, com conversa, eles começaram a contar; não mandou ninguém no seu lugar; acredita que não poderia mandar alguém para substituí-la, pois cada auditora tinha seu time para auditar no caso; a depoente ficava com o time Vitória; e também no relatório de contrafação só á depoente quem conversava também com o pessoal do Vitória; se não fosse trabalhar, o João Carlos conversaria com o pessoal em alguma reunião, mas o trabalho a depoente tinha que fazer; tinha que ir na NOFAKE para participar de alguma reunião; era obrigatório participar; tinha o “one to one” toda semana, em que a nossa líder chamava numa salinha e passava todos os pontos com a gente; tinha reunião mensal que a empresa trazia todas as metas que eles tinham batido, de todos os setores, e cada setor falava um pouco do seu; ali apresentava o que tinha feito; na parte de relatório de contrafação, a gente tinha reunião com um time de futebol; essas eram bem obrigatórias e mais rigorosas em termos de participação; por exemplo, no time do Cruzeiro, a gente tinha que ir de azul, por conta da cor do time; era obrigatório participar”. O preposto da primeira reclamada, ASSYR FÁVERO FILHO, disse o seguinte: “A reclamante Mayara trabalhou lá para a empresa NOFAKE, prestando serviços de 2023 a 2024; ela fazia prospecção de clientes; ela poderia realizar as atividades na empresa ou na casa dela; ela tinha essas duas opções; não se recorda se a reclamante se fez substituir por alguém; a reclamante tinha que prestar pessoalmente o serviço; a reclamante seguia uma orientação de como fazer a prospecção com os clientes; não recorda como era o pagamento dela; não sabe como era feito o pagamento; a reclamante tinha flexibilidade para trabalhar no dia que quisesse; na NOFAKE a reclamante era PJ, MEI; acha que na NOFAKE não tem ninguém CLT; acha que a própria empresa terceirizava o contrato da reclamante; o depoente não conhece o sistema de OKRs e o sistema de FLAGS da empresa; não tem conhecimento sobre o sistema de FLAGS, bandeiras amarela e vermelha, sobre metas da empresa; tem conhecimento de que a reclamante tinha orientação e procedimento de trabalho para apresentar resultados; a sede da NOFAKE funcionava de 08h às 18h; não sabe se tinha controle de ponto, pois a reclamante tinha flexibilidade de entrada de saída, tanto que poderia exercer a função na casa dela ou em outro local; .a reclamante poderia exercer o trabalho dela como PJ em qualquer local, tanto na empresa, como na casa dela, da tia ou da avó, em problema nenhum; não recorda a frequência das reuniões de alinhamento da empresa, se não se engana era semanalmente ou mensalmente; era reuniões com algumas equipes; não era com todo mundo; quando vinha clientes da empresa, por exemplo, um clube, ou Chili Beans, alguns funcionários tinham que estar lá, mas não eram todos não; não sabe quantos clientes a empresa tinha; em relação aos clubes, acha que a empresa representa uma média dúzia; não é comum os clientes virem até a empresa fazer reuniões; algumas vezes era a empresa que ia até os clientes; hoje tudo é online; a reclamante não ia a essas reuniões até os clientes; ao que se lembra, a reclamante não participava de eventos pela empresa”. A testemunha ESLI LOPES NETO declarou o seguinte: “Trabalhou para a NOFAKE de setembro de 2024 até outubro de 2025; não, acha que foi de 2023 a 2024, tem tanto tempo que aconteceu; ficou um ano e um mês, mas está confundindo os anos; entrou com ação trabalhista e fez acordo com a empresa, então foi de 2023 a 2024; trabalhava no setor de Verificação; na época em que trabalhou lá, a reclamante também trabalhava; a reclamante não tinha a mesma função do depoente; ela basicamente verificava o que o setor da Verificação fazia; a reclamante supervisionava o serviço que o depoente já tinha feito; o depoente trabalhou lá como pessoa jurídica; constituiu PJ para entrar lá, porque foi o requisito que eles pediram primeiro; eles não deram a opção de CLT, falaram que era PJ; no dia a dia de trabalho encontrava com a reclamante, quase todos os dias; o depoente e a reclamante trabalharam mais ou menos na mesma época; saíram na mesma época; para entrar na reclamada não teve a opção de ser contratado pela CLT; eles me ajudaram a abrir a empresa; o depoente passou as informações para eles e eles passaram para a Cifra Contabilidade abrir a empresa; sabe que algumas pessoas, nem cinco pessoas, eram CLT; e praticamente quase todo mundo era PJ; essas pessoas que eram CLT faziam as mesmas funções que o depoente; o depoente lembra que uma pessoa do mesmo setor da Verificação, já trabalhava como CLT e quando mudou para esse negócio de PJ ela continuou como CLT porque não quis sair disso; lá na NOFAKE tinham horário fixo; o horário era de 09h às 18h, com 01h de almoço; não podia mandar alguém no seu lugar para trabalhar; o mesmo acontecia com a reclamante; cada um era específico numa função; recebia salário fixo de R$1.500,00 mais o valor do PJ que tinha que pagar, aquela cota que era de R$75,00 por aí; tinham metas; essas metas, se fossem atingidas, não representavam um aumento de salário; mas tinham as bandeiras; se não batia a meta por três meses era mandado embora; não recorda de alguém que foi mandado embora por não bater meta; recebia ordens da Vitória Novaes, a irmã da Amanda Novaes, proprietária; a Vitória Novaes, depois da Amanda e do João Carlos, era quem mandava em tudo; ela era como se fosse uma gerente; ela interferia no forma de serviço durante a prestação de serviço e dava alguma ordem ou contraordem; por exemplo, quando o depoente tinha alguma dúvida da verificação, aí perguntava: para cima e se também não houvesse resposta, era a Vitória Novaes quem dava a resposta final; “pode fazer isso” ou “não pode fazer isso”; tinha que participar de reunião todo mês; todo mês tinha reunião de resultados e de vez em quando tinha reunião para falar de algumas coisas, algumas atualizações; toda semana tinha alguma reunião; geralmente a reunião era dirigida pelos líderes dos setores, pelo João Carlos ou pela Amanda Novaes; quem já tivesse o notebook que eles estavam emprestando enquanto trabalhassem lá poderia fazer home Office; não poderia, por exemplo, ficar a semana sem trabalhar e depois juntar seu serviço todo no fim de semana e depois entregar; tinha que ir mesmo; não tinha fiscalização para bater o ponto; só foi combinado que a jornada era de 08h ou 09h às 18h, mas não tinha fiscalização; como o depoente começou em setembro, aí em quatro meses ficou lá com o computador que tinha lá; depois eles forneceram o notebook, mas mesmo assim o depoente continuou trabalhando lá, presencial; forneciam celular também; o depoente tinha celular da empresa; a reclamante não tinha, pois a parte do celular era só para o setor da verificação, setor que necessitava do celular; não lembra se a reclamante recebeu notebook da empresa; acha que o pessoal que trabalhava em home office era sempre com computador da empresa, porque quando a pessoa não tinha o notebook da empresa, era obrigado a ir lá; tinha punição, “chamada de atenção” e advertência e geralmente era no “one to one” que tinha todo mês; aí averiguavam o que estava indo de errado, o que estava dando certo; aí quando tinha uma pessoa que faltava por frequência, alguma coisa assim, era chamada a atenção nesse “one a one”, que era direto com os líderes; esse “one to one” era basicamente uma reunião que a gente tinha todo mês para falar sobre o nosso desempenho, apontar as falhas, os acertos; nessa reunião não viu algum trabalhador prestador de serviço sendo advertido, porque cada um fazia individual com o líder; o depoente já foi chamado atenção por causa de metas; quando um clube ou outro cliente precisava visitar a empresa, quando era algum representante dos clubes ou de alguma outra empresa, o João Carlos era quem recebia com o Armando Novaes; aí eles caminhavam com eles, conversavam, mostravam a empresa e paravam no nosso trabalho, falavam com “olha, essa é tal pessoa de tal lugar” e mostrava para todo mundo quem era; isso não era frequente; era raro de acontecer; o depoente lembra de poucas vezes; toda semana tinha uma reunião de alinhamento, porque sempre tinha alguma novidade dentro do processo, da situação lá; por exemplo, dentro do setor da verificação, a gente tinha umas respostas que poderiam passar na verificação e outras que não poderiam e isso sempre mudava; então chamavam todo mundo e faziam, “agora pode estar” ou “o processo pode fazer desse jeito”; daí todo mundo voltava para o lugar e continuava o trabalho. mas sempre tinha isso; a OKR basicamente era a cada seis meses que ganhava; quando o depoente entrou era paga uma vez ao ano; depois passou a pagar de seis em seis meses se batessem as suas metas dentro desses seis meses; mas o depoente não lembra o cálculo de como era essa OKR; era como se fosse aquele fundo que ganha dentro de empresa, fundo participativo da empresa, mas isso se relaciona dentro das metas; o SLACK, basicamente, era o nosso WhatsApp dentro da empresa; era a ferramenta que a gente usava para conversar sobre tudo dentro do trabalho; a gente só conversava por ele; quando o time não estava fluindo bem, era comum a empresa mandar mensagens no SLACK; geralmente perguntavam o que estava acontecendo e se não estivesse dando certo tal time, eles tentavam fazer a troca de verificadores de cada time, para ver se funcionava dessa maneira; todas essas conversas eram dentro do SLACK; nem todo mundo tinha acesso ao SLACK, porque tinham vários grupos dentro desses SLACK; tinha o grupo que todo mundo podia acessar, tinha o grupo que a Verificação tinha acesso, que a Montagem tinha acesso; tinha esses subgrupos dentro; era muito comum o depoente, a reclamante e outros colegas ficarem depois das 18h, porque, como a gente dependia do dinheiro e do emprego, a gente ficava batendo naquele negócio, já que tinham que bater a meta; se não conseguissem bater as metas entre 09h e 18h, a gente sempre ficava até mais tarde para tentar bater a meta”. A Testemunha THAÍS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA afirmou o seguinte: “Trabalhou na NOFAKE por dois anos e alguns meses; começou em fevereiro de 2022 e foi até abril de 2024; a depoente era agente de Verificação e também foi líder da Verificação; sempre trabalhou lá com carteira assinada; trabalhou na época que a reclamante trabalhou lá; não chegou a ser chefe da reclamante, pois trabalhavam em setores diferentes; trabalhou com o Esli, mas não chegou a ser líder dele; o Esli trabalhava no mesmo setor da depoente; quando a depoente começou a trabalhar lá, não lhe foi exigido que tivesse empresa para trabalhar; depois a empresa não passou a exigir essa PJ para trabalhar lá; lá tinha a opção de PJ e de carteira assinada; essa opção era anunciada de acordo com a vaga; não era opção; era lançada a vaga para PJ ou carteira assinada; quando a pessoa se escrevia, ela já sabia para qual vaga ela estava concorrendo; lá tinha pessoas da mesma função e cargo, umas com carteira assinada e outras sem; na opinião da depoente, tinha vantagem em ser CLT ou PJ, dependendo do que a pessoa estava buscando; a reclamante chegou a trabalhar com PJ; tinham algumas diferenças quando a pessoa trabalhava como PJ ou como CLT; por exemplo, se a pessoa entregasse a meta antes de o mês acabar, ela tinha alguns dias de folga; a pessoa não precisava entregar atestado caso faltasse; tinha algumas diferenças que o PJ tinha e a depoente, como CLT, não tinha; CLT trabalhava aos sábados e PJ não; não sabe informar se tinha diferença em relação à remuneração; a depoente sabe que alguns cargos de PJ ganhavam um pouco mais que CLT; não sabe dizer se quem estava trabalhando como PJ podia mandar outra pessoa no lugar dela; os PJ não tinham que participar de reunião igual ao pessoal da CLT; a depoente participava de reunião; a gente tinha reuniões semanais, como a “one to one”, onde era “você e seu liderado” ou “você e quem estava te auxiliando”; tinha uma reunião mensal onde todo mundo participava de forma voluntária e era passado o que a gente tinha conseguido, alguns clientes, novas diretrizes; nessa reunião mensal participavam os PJs e celetistas, mas não era obrigatória a participação; para o CLT sim porque era dentro do seu horário de trabalho; trabalhou até abril de 2024na reclamada e quando saiu a depoente trabalhava na parte de Verificação, como agente de Verificação; era líder depois voltou a ser agente, mas não foi rebaixada porque estava saindo e pediu para ser agente de Verificação; quando ainda era líder, a depoente chegou a participar de alguns processos seletivos de entrevista de funcionários; quando a gente disponibilizava a vaga, já divulgava separadamente onde era CLT e onde era PJ; então na nas entrevistas já vinha tudo distinto, onde é CNPJ e onde é CLT; a gente não fazia esses processo junto; sempre falava de início para o candidato “olha, você está se candidatando para a vaga na Verificação, como PJ”; então isso era já introduzido na nossa entrevista, já de início; já precisou desclassificar alguém por incompatibilidade da ideia da vaga; a sede da empresa funcionada de 09h às 18h; esse era o horário de trabalho da depoente; tinha 01h de intervalo para almoço; quando terminava sua jornada, era comum ver funcionários PJs dentro da empresa; a depoente não precisou fazer hora extra; no sábado trabalhava de 08h às 12h; era muito raro ver funcionário PJ trabalhando no sábado; geralmente alguém ia lá para poder pegar alguma coisa; geralmente era só a depoente e a faxineira que ficavam lá aos sábados; o pessoal que era CLT recebia notebook para trabalhar de casa; o pessoal PJ também recebia; no início a gente orientava para a pessoa PJ que nunca trabalhou naquele setor passar por um período de treinamento; depois desse período de treinamento a pessoa poderia fazer de forma híbrida, tranquilamente; na liderança da Verificação, a depoente ajudou a elaborar os procedimentos da empresa sobre como um agente da Verificação deveria trabalhar; no setor de Auditoria a reclamante já pegava o que a gente tinha feito; resumindo, a reclamante auditava para ver se tudo estava dentro de alguns parâmetros predefinidos; era basicamente isso que a auditoria fazia; um agente de verificação tem metas que precisa cumprir; essas metas não variavam muito de mês para mês; a gente fazia uma projeção dessas metas; a variação era pouquíssima; a gente fazia a meta baseada nos dias úteis, para ficar mais tranquilo, de fácil atendimento e não ter nenhuma discussão. Pois bem. Do conjunto probatório extrai-se que o trabalho era prestado com PESSOALIDADE, uma vez que a reclamante não poderia fazer-se substituir, devendo executar pessoalmente as atribuições que lhe eram impostas diariamente, nada indicando que pudesse se fazer substituir nas ausências. Há, inclusive, confissão do preposto da primeira reclamada acerca da pessoalidade da prestação dos serviços. O trabalho era prestado com HABITUALIDADE, pois as atividades da reclamante eram recorrentes e necessárias ao objeto social da primeira ré, tendo a obreira, inclusive, horário fixo de trabalho. No aspecto, o ANEXO I do contrato de ID 2439eb4 - págs. 47/48 do PDF, firmado em 04/09/2023, prevê expressamente uma carga horária mínima de 40h semanais, além de os serviços serem executados na sede da empresa na cidade de Santos Dumont/MG, “preferencialmente em horário comercial, de segunda à sexta-feira”. Logo, e, ao contrário do que afirmou o preposto da primeira reclamada, não havia flexibilidade de horários, já que, ainda que a reclamante pudesse trabalhar em outro local que não a sede da empresa, um mínimo de jornada lhe era imposto pelo empregador. A ONEROSIDADE se mostra indiscutível. Consta do ANEXO II (Plano de remuneração) do contrato de ID 2439eb4 (pág. 55/56 do PDF) que a reclamante recebia salário fixo mensal, inicialmente no valor de R$ 1.571,00, posteriormente alterado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024 (ID 2182da1 - pág. 89 do PDF), pagos todo 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Curiosamente, a reclamante também recebia, no mês de dezembro, a rubrica PAGAMENTO EXTRA ANUAL, com características muito similares à gratificação natalina (“pagamento de uma remuneração extra, calculada sobre a média recebida pela Contratada entre o valor fixo e os meses de execução dos serviços naquele ano”). Além disso, a reclamada tinha por obrigação contratual pagar à autora a rubrica DESCANSO REMUNERADO (“Durante o descanso remunerado previsto na cláusula 14, alínea “b”, será devido à contratada uma remuneração especial no percentual de um terço sobre o valor de uma remuneração média mensal recebida ao longo do ano”), parcela semelhante às férias anuais, conforme se constata da leitura da cláusula 14ª acima mencionada: 14. Constituem obrigações da contratante: b) Conceder à Contratada um descanso remunerado de 30 (trinta) dias corridos, preferencialmente após o decurso de 12 (doze) meses do Contrato, ou antes desde prazo caso solicitado pela Contratada e aceito pela Contratante, com datas a serem definidas de comum acordo entre as partes, pactuados com antecedência de ao menos 60 (sessenta) dias, sem quaisquer prejuízos em relação a remuneração constante no Anexo II, caso aplicável. Por fim, havia SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, porque além de estar inserida na estrutura organizacional da atividade produtiva, a reclamante cumpria ordens da Sra. Vitória Novaes, que é irmã da Sra. Amanda Novaes (sócia) e gerente da reclamada, possuindo poderes para interferir no modo de execução dos serviços do reclamante. A reclamante também participava de reuniões semanais de alinhamento (há confissão do preposto no aspecto), além de reuniões mensais (“one to one”) dirigidas pelos sócios João Carlos e Amanda, quando se discutiam temas como desempenho dos funcionários, falhas e acertos na execução das atribuições, além de cumprimento de metas (sistema denominado OKR - Objectives and Key Results). Além disso, todos os meios de produção eram da reclamada, tendo a prova oral relevado que a empresa fornecia notebooks e telefone celular, seja para o trabalhado presencial seja para o telepresencial. Pelo contexto dos autos, a seleção (através da disponibilização de vagas “com opção” de PJ ou CLT - como dito pela testemunha Thaís Ferreira), a formalização e a execução do contrato não se coadunam com um contrato civil de prestação de serviços, Nada indica que o reclamante se comportasse como microempreendedor individual, pois não atuava com independência, sendo submetido ao cumprimento de regras de conduta materializadas na "cultura da empresa", que vem especificada no contrato de prestação de serviços - ID 2439eb4 (págs. 49/54 do PDF). Ou seja, a reclamante, embora tratada pela reclamada como MEI, não tinha qualquer espécie de organização produtiva própria, não podendo assumir compromissos para além do mero fornecimento de mão de obra. Logo, a subordinação jurídica é evidente, porque a reclamante não era empreendedora, estando inserida nos quadros da empresa apenas para auferir renda da forma oferecida pela reclamada. Nesse viés, é de se ter em mente que a titularidade de inscrição no CNPJ, anterior ao início da prestação de serviços, não infirma essas conclusões. Isto porque a qualificação jurídica da relação decorre do modo real de execução do contrato - princípio da primazia da realidade - e não do registro formal mantido pelo prestador de serviços. É certo que a ordem jurídica prevê a contratação de prestação de serviços autônomos (art. 593 do Código Civil), assim como garante a liberdade contratual e econômica. Porém, sua aplicação é subsidiária e, ainda assim, quando a prestação de serviços não estiver submetida às leis trabalhistas ou a regime legal especial. Logo, diante da situação fática constatada neste feito, não incidem as disposições da Lei Complementar 123/2006 e Lei 13.874/2019. A prova dos autos evidencia a clara intenção da reclamada de se manter funcionando, porém, sem a contratação direta dos profissionais necessários à consecução do seu objeto social, definido em seu ato constitutivo como: “atividades de desenvolvimento e licenciamento de programas, tratamento de dados, portais e provedores de conteúdo, suporte técnico e outras atividades de prestação de serviços de informação e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios sem especialização definida” - conforme contrato social juntado no ID 769c704. Cabe mencionar que a situação acima narrada foi objeto de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, sendo lavrados dois autos de infração, anexados nos autos da ACP 0011249-49.2024.5.03.0049, que tramita perante esta 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Na referida ação foram juntados dois autos de infração, ambos lavrados em 07/10/2024, em que apurada a seguinte infração trabalhista: “Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente”. Com respaldo no art. 765 da CLT, para garantir a coerência (princípio da unidade da jurisdição), transcrevo alguns trechos do minucioso relato feito pelo Órgão Ministerial acerca da situação fática apurada - com grifos acrescidos: (...) Trata-se de ação fiscal mista, conforme o artigo 30, § 3º do Decreto Federal n.º 4.552/2002, iniciada na sede da autuada, no dia 29/08/2024 e em curso até a presente data, realizada pela Gerência Regional do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Durante a visita ao local de trabalho, ocorrida no dia 29/08/2024, foi constatado que a autuada, na qualidade de contratante, faz uso, em larga escala, da mão de obra advinda do trabalho de microempreendedores individuais, que são imprescindíveis para consecução de seus objetivos empresariais: no dia do início da inspeção, a autuada fazia uso do trabalho de 3 (três) trabalhadoras registradas como empregadas na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, uma prestadora de serviços autônomos e de 60 (sessenta) microempreendedores individuais, distribuídos nos mais diversos setores da empresa. Todo esse contexto deriva de uma postura empresarial ocorrida nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, que alterou sobremaneira o quadro de pessoal da empresa. Em janeiro de 2023, segundo dados do CAGED (EFC – estoque final no CAGED), a empresa possuía 27 empregados celetistas. Nos três meses subsequentes, iniciou um intenso processo de dispensas, de modo que, em abril só restavam 5 (cinco) e, hoje, restam 4 (quatro) empregadas celetistas (uma delas admitida em 01/09/2024). Ao mesmo tempo, dado que a demanda não cessou, essa força de trabalho foi totalmente substituída por microempreendedores individuais. A força de trabalho dos microempreendedores individuais não só preencheu, imediatamente, as vagas deixadas pelas dispensas, como, também, possibilitou um expressivo aumento da força de trabalho na empresa, que hoje conta com 60 (sessenta) microempreendedores individuais ativos prestando serviços em suas dependências, segundo lista fornecida pela sócia da empresa, no dia da visita fiscal no estabelecimento. Singelo cruzamento de dados entre a lista fornecida pela empresa, os documentos exibidos e as informações do e-Social, mostra que, dentre os celetistas dispensados, 21 (vinte e um) em algum momento tornaram-se microempreendedores prestadores de serviços para a autuada. Desses 21 (vinte e um), 9 (nove) já não estão com contratos ativos e12 (doze) ainda se encontram com contratos de prestação de serviços ativos com a autuada. (...) Determina a Ordem Jurídica que o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL deve desenvolver atividade empresarial, estando, pois, preso ao conceito de empresário, prescrito no artigo 966 do Código Civil ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"). Não é o que se vê acontecer no caso aqui tratado. Nenhum deles exerce atividade econômica organizada destinada a produzir bens ou serviços em proveito próprio. A figura do microempreendedor individual, em todos os casos aqui tratados, serve, tão somente, para viabilizar a utilização da mão de obra dos mesmos em proveito único da contratante, obedecendo às regras por ela determinadas, utilizando-se, unicamente, dos meios de produção pela contratante disponibilizados, o que é feito em troca de uma retribuição pecuniária mensal fixa, estabelecida de forma unilateral pela contratante, a que os contatados, muitas das vezes, chamam de "salário". Todos os meios de produção, mesmo nos esporádicos casos de "home office", pertencem à autuada. Os entrevistados não eram microempreendedores individuais antes de serem selecionados para a vaga de trabalho (apenas um dos entrevistados já possuía uma inscrição de microempreendedor individual para atividade no comércio de mercadorias de produtos alimentícios, que, inclusive, foi indevidamente utilizada para sua contratação junto à autuada). Tão logo foram selecionados e antes de começarem o treinamento, foram encaminhados para um mesmo escritório de contabilidade, que é indicado pela autuada ("CIFRA") e que providenciou as respectivas inscrições como microempreendedores individuais, utilizando-se, basicamente, da mesma ocupação permitida ("82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente") e, basicamente, apontando o mesmo capital social: R$2.000,00 (dois mil reais). A atividade acima descrita - 82.19-9-99, segundo o CBO/IBGE, é uma subclasse contida na classe 92.19-9 "Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo" e, para ela, estão previstas as seguintes funções: serviço de preparo de documentos; serviço de digitação de textos; serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade; serviços de apoio à secretaria; redação de cartas e resumos; serviço de transcrição de documentos; atividades de registro e de cadastramento de usuários, exceto para fins de certificação digital. Formalmente, a atividade utilizada para cadastrar a quase totalidade dos microempreendedores individuais cujas situações são neste auto de infração tratadas ("Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente") não se coaduna com as atividades que são objeto dos contatos firmados individualmente. Dentre os entrevistados, apenas dois microempreendedores individuais possuem ocupação principal diversa dessa citada anteriormente (82.19-9-99) e que, também, não se coadunam com o objeto do contrato. Enquanto a atividade de inscrição dos microempreendedores individuais corporifica uma atuação burocrática (preparação de documentos / serviços de apoio), os contratos firmados entre a autuada e eles indicam um objeto muito mais amplo, de execução muito mais complexa, tanto que definidos em um anexo próprio, onde é feito o detalhamento das atribuições ("serviços"): "O presente documento tem por objeto a prestação dos serviços descritos no Anexo I - Escopo da prestação dos serviços e Código de conduta da Contratante, pela Contratada e por ela assinado ("Serviços"). Em tal anexo, a autuada especifica o objeto daquela prestação de serviços, o perfil técnico que deverá ter o contatado, além do local, carga horária e horário para prestação dos serviços. O anexo especifica o departamento, o setor e as atribuições que terá o contratado. Muitas delas são coincidentes, sendo que aumentando o nível, são acrescidas funções. (...) Da mesma forma, também materialmente a ocupação utilizada para cadastrar os microempreendedores individuais cujas situações são neste auto de infração tratadas não refletem o que os mesmos fazem na prática. Em apertada síntese, a atuada dedica-se a prestar serviços de monitoramento de redes sociais, na busca por oferta de produtos falsificados que se utilizem das marcas de seus clientes (clientes que são captados pela atuação de um "Growth hacker", que também é microempreendedor individual). Para tanto, os trabalhadores fazem uso de recursos tecnológicos avançados de identificação dos anúncios, conferem com padrões estabelecidos pelo cliente, definem que o produto é falsificado, notificam o vendedor do produto falsificado para cessar a venda e, não obtendo sucesso nesse contato direto, notificam o provedor da rede social para que faça a exclusão do anúncio do produto falsificado. Em entrevistas, os líderes e liderados descreveram atribuições que demandam uma qualificação pessoal e uma complexidade intelectual que vão muito além de meras atividades de preparação de documentos, ou de serviços de apoio. Aliás, para cada função, o "anexo I" dos contatos especifica a "formação desejável". Alguns dos cargos ocupados/funções atrelados aos microempreendedores individuais são tão complexos que demandaram explicações do que, na pratica, significam: Growth hacker (profissionais que usam estratégias criativas e de baixo custo para ajudar as empresas a adquirir e reter novos clientes), prospector de produtos falsificados/contrafeitos, agente de verificação de produtos falsificados, desativador de páginas na IPTOOLS, dente outras Quando preparam documentos o fazem num estágio final do trabalho, somente após, individualmente, decidirem, de acordo com os critérios traçados pela autuada, que o caso que estão tratando deve ser merecedor de determinada providência. Não executam serviços de apoio, ao contrário, os microempreendedores individuais realizam todos os serviços que corporificam os objetivos empresariais da autuada, afinal, são 60 dos 64 trabalhadores do local. Vê-se, claramente, que, materialmente, as funções efetivamente desempenhadas pelos contratados não constam da lista de ocupações permitidas ao microempreendedor individual. Nem poderiam constar, eis que são profissionais cuja atuação foge do objeto tutelado pelo instituto jurídico e dos benefícios fiscais destinados aos microempreendedores individuais. Nos mesmos autos da Ação Civil Pública (0011249-49.2024.5.03.0049) foi pactuado acordo entre o MPT e a reclamada NOFAKE, homologado em 27/07/2026, tendo esta última se comprometido com seguintes obrigações de fazer e de não fazer: 1.A) ABSTER-SE de contratar, fomentar, propor ou manter trabalhadores por meio do denominado processo de "pejotização", isto é, por intermédio de pessoas jurídicas criadas ou utilizadas para fornecer mão de obra, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 9º da CLT), quando presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT; e 1.B) EFETUAR o registro na CTPS de seus empregados, inclusive de todos os trabalhadores que, à época do ajuizamento desta ação civil pública e desde então, figuravam como micros empresários individuais (MEI) e se ativavam com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, realizando o registro em livros, fichas ou em sistema eletrônico, de modo a garantir aos trabalhadores contratados todos os direitos inerentes ao vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º, 3º, 29 e 41 da CLT. Parágrafo primeiro. Consoante previsto pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da obrigação prevista pelo item “1.B” não beneficiarão os autores das ações individuais ajuizadas até a celebração deste acordo, ressalvados os casos em que tenha sido requerida a suspensão da ação individual. Parágrafo segundo. Caso os Réus comprovem a impossibilidade do cumprimento da obrigação de efetuar o registro dos empregados por razões alheias a sua vontade, o D. Juízo poderá adotar as providências necessárias para que o registro seja realizado, hipótese em que não incidirá a multa cominada neste acordo. Com efeito. A partir de tudo o que foi acima relatado, conclui-se ser inócuo o depoimento da testemunha Thais Ferreira Da Costa, trazida pela reclamada. Isto porque a testemunha confirmou que a empresa oferecia - em contrariedade à legislação justrabalhista - a “opção de contratação via CLT ou PJ”, mas ela, por participar do processo seletivo da empresa, já recusou candidato que “optasse” ser contratado na forma da CLT. Ora, a anotação da CTPS se afigura como direito indisponível, de caráter cogente, constituindo obrigação de fazer de indisponibilidade absoluta e, portanto, não depende da anuência e/ou livre escolha do empregado (arts. 29 e art. 611-B, a CLT). E o fato de a testemunha Thais Ferreira da Costa ter sido contratada via CLT é situação excepcional, como se depreende das informações contidas no auto de infração acima citado. Outrossim, os autos de infração e relatórios lavrados possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi ilidida por prova em contrário. Portanto, este Juízo está convencido de que a reclamada contratava mão de obra, via pejotização, exercendo o poder diretivo sobre a organização do trabalho - a própria empresa reconhece a prática ilícita, tanto que anuiu e pactuou com o MPT compromisso de abster-se de praticar a denominada “pejotização”. Importante esclarecer que o reconhecimento do vínculo de emprego no presente caso não contraria o atual entendimento do STF, que tem reafirmado a legalidade de outras formas de contratação diferentes da relação de emprego - precedentes da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG. Isto porque o afastamento do vínculo de emprego ocorre apenas quando o contrato de natureza civil “seja real”, não fraudulento, ou seja, desde que não exista apenas formalmente, como subterfúgio para fraudar a aplicação da legislação trabalhista - o que definitivamente não se amolda ao caso ora analisado. Logo, há distinguishing apto a afastar as razões constantes nas referidas decisões. Desse modo, como a prestação de serviços da reclamante como pessoa jurídica em prol da ré teve por escopo fraudar a relação de trabalho por meio da “pejotização”, incide o art. 9º da CLT. Estando presentes os traços identificadores de uma típica relação de emprego, julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período de 04/09/2023 a 30/09/2024 - data em que deflagrada a operação “Verita Visus" da Polícia Civil, quando houve o fechamento da reclamada e a suspensão de suas atividades por decisão judicial (processo criminal nº 0003790-40.2024.8.13.0607). Quanto ao motivo que levou ao término do contrato de trabalho, não se pode atribuir à trabalhadora os riscos do empreendimento, ainda que o fechamento da reclamada tenha decorrido de ordem judicial (art. 2º da CLT). Também não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, que incide quando o encerramento das atividades da empresa decorre de ato de autoridade pública, fundado em conveniência e oportunidade administrativa e que inviabilize a continuidade do negócio. A interdição e apreensão de bens em razão de suspeitas de prática criminosa não é ato de autoridade inevitável/alheio ao controle da empresa, mas sim uma consequência direta dos atos que estão sendo investigados. Logo, não se aplica a operações policiais de cunho investigativo/criminal, que visam apurar condutas ilícitas supostamente praticadas pela própria empresa ou por seus sócios. Por outro lado, o inadimplemento reiterado de obrigações contratuais básicas, consistente na ausência de anotação da CTPS, inadimplemento de parcelas trabalhistas e ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A irregularidade nos depósitos de FGTS, por si só, caracteriza descumprimento contratual apto à ruptura indireta, conforme tese firmada no Tema 70 de IRR do TST. Portanto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nestes termos, determino que a reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS digital da autora para constar admissão em 04/09/2023, função de “Agente de Verificação I”, mediante salário mensal de R$1.571,00, majorado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024, e saída em 01/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% de todo o período contratual, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, a reclamante estará autorizada ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. Ante a situação narrada e comprovada nestes autos, determino, excepcionalmente e tão logo haja o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação da reclamante ao seguro desemprego - cabendo à Secretaria Regional do Trabalho a análise dos requisitos legais para percepção do benefício. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: salário retido do mês de setembro de 2024; aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais 2023/2024 com 1/3; 2/12 de férias proporcionais com 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, dada a controvérsia nos autos acerca da existência da relação de emprego. Incide o IRR 120 - RR-0000427-62.2022.5.05.0195. Rejeito o pedido de pagamento do salário de outubro de 2024, pois não houve prestação de serviços pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 29, §5º c/c art. 52, ambos da CLT, porque a punição prevista na norma é imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a ser revertida para a União Federal. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que foi contratada para trabalhar 40h semanais, sendo 08h diárias, mas na prática trabalhava cerca de 10h diárias, de segunda a sexta-feira. Pede o pagamento de horas extras excedentes da 40ª semanal, com reflexos. A reclamada nega o alegado direito à sobrejornada. Reconhecida a fraude trabalhista, com o consequente vínculo de emprego entre as partes, cabia à primeira reclamada juntar os cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Logo, a ausência injustificada de apresentação dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST) - constituindo encargo patronal demonstrar jornada diversa, ônus de que não se desincumbiu a empresa. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 10h extras por semana, com adicional de 50%, à míngua de outro mais vantajoso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%. Na liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do reclamante; divisor 200; Súmulas 264 e 347 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST (Tema Vinculante 9 do TST). DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de danos morais pela falta de pagamento de salários e pela “associação indevida de sua imagem ao comportamento ilícito de seus empregadores”. Consta dos autos que a reclamante deixou de receber apenas o salário do mês de setembro de 2024; logo, não há atraso reiterado que justifique a indenização pretendida. E o atraso nas verbas rescisórias, por si, não gera danos morais (IRR – 21391-35.2023.5.04.0271 TEMA 143) Também não há prova de que a imagem e honra da reclamante tenha sido violada ou associada à suposta prática criminosa noticiada nos autos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos morais. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita A reclamante juntou declaração de miserabilidade no ID 490ea3c, não infirmada por prova em contrário. Logo, ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pois atendido o disposto no art. 790, §§3o e 4o, da CLT. Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação, a serem pagos pelos reclamados. São também devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). No tocante aos juros e correção monetária, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante fixando que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até solução legislativa, os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de que trata o caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, a partir da citação até a satisfação do credor, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC). Entretanto, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a SELIC, mas deduzido o índice do IPCA. Nesse contexto, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, à luz das inovações legislativas, resultando, a partir de então, nos seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em 01/11/2024 e, portanto, após o início de vigência da Lei 14.905/2024, os critérios para a liquidação são os seguintes: a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação que LIVIA MARIA FERNANDES DA SILVA move em face de NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA., na forma da fundamentação: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de letra “p” (oficiamento ao INSS após o reconhecimento do vínculo para apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, além de registrar as contribuições já recolhidas pelo autor na condição de MEI), na forma do art. 485, IV, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1 - Anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora para constar admissão em 04/09/2023, função de “Agente de Verificação I”, mediante salário mensal de R$1.571,00, majorado para R$1.775,00 a partir de 01/05/2024, e saída em 01/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio e a proporcionalidade da Lei 12.506/11). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). 2 - Comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% de todo o período contratual, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, a reclamante estará autorizada ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. 3 - Pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) salário retido do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) férias integrais 2023/2024 com 1/3; d) 2/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; f) multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). g) 10h extras por semana, com adicional de 50%, à míngua de outro mais vantajoso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%. Ante a situação narrada e comprovada nestes autos, determino, excepcionalmente e tão logo haja o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao seguro desemprego - cabendo à Secretaria Regional do Trabalho a análise dos requisitos legais paa percepção do benefício. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, sob pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 09 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA MARIA FERNANDES DA SILVA