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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0011191-44.2026.8.26.0224 (processo principal 1048357-69.2021.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Rs Eireli - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo em face de Comercial RS Ltda., em que se discute o montante devido a título de ressarcimento de custas e despesas processuais despendidas na fase de conhecimento. A exequente instaurou o incidente cobrando a quantia de R$ 19.669,71, atualizada até julho de 2026, aplicando a taxa SELIC de forma englobada sobre cada desembolso com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação às fls. 378/381 alegando excesso de execução de R$ 3.486,44. Sustentou que as custas e despesas processuais possuem natureza meramente ressarcitória e não comportam a incidência de juros moratórios antes do inadimplemento da fase executiva. Defendeu a aplicação exclusiva do IPCA-E para a correção monetária desde os respectivos desembolsos, indicando como correto o débito de R$ 16.183,27, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se às fls. 386/392 defendendo a aplicação imediata da taxa SELIC a partir de cada desembolso com fundamento na EC nº 113/2021 e precedentes jurisprudenciais, reiterando o pedido de expedição do requisitório pelo valor originariamente apontado. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta integral acolhimento. A controvérsia reside na definição do índice aplicável para a atualização das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora ao longo do processo de conhecimento. O reembolso de custas e despesas processuais tem natureza estritamente recompositiva e indenizatória, consubstanciando a restituição de valores antecipados pela parte para viabilizar a prestação jurisdicional. Por essa razão, sobre tais importâncias recai tão somente a correção monetária pura a partir do efetivo desembolso, nos termos da Lei nº 6.899/1981, de modo a preservar o poder aquisitivo da moeda. Nessa fase, não há falar em incidência de juros moratórios, uma vez que a Fazenda Pública não incorre em mora no período anterior à sua intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou antes do transcurso do prazo constitucional para liquidação da requisição judicial. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é um índice de natureza híbrida que engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios. A sua incidência desde as datas dos desembolsos das custas acabaria por embutir juros moratórios em obrigação puramente ressarcitória antes de configurado qualquer estado de inadimplência, culminando em enriquecimento indevido do credor. Para o ressarcimento das despesas processuais, a atualização monetária deve ser realizada de forma desvinculada de juros, utilizando-se o índice oficial de medição da inflação, qual seja, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com reflexo no IPCA-E, tal como apurado pelo Setor de Contabilidade da Procuradoria Geral do Estado às fls. 381. Ressalta-se que a aplicação da taxa SELIC somente terá lugar caso haja superveniente mora do ente estatal, após o término do prazo constitucional e legal de pagamento do respectivo requisitório. Portanto, demonstrado o excesso de execução de R$ 3.486,44, deve ser fixado como devido o valor incontroverso e juridicamente adequado de R$ 16.183,27, posicionado em julho de 2026. Diante do acolhimento da impugnação com redução do montante executado, são devidos honorários advocatícios pela exequente sobre o proveito econômico obtido pelo Estado, em observância ao entendimento firmado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 3.486,44 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); b) Fixo o saldo devedor principal devido à exequente a título de restituição de custas e despesas processuais em R$ 16.183,27 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizado até julho de 2026 pela Tabela Prática/IPCA-E; c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento da quantia reconhecida por meio da respectiva requisição judicial de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme as balizas constitucionais e legais aplicáveis. Intimem-se. - ADV: KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB 236589/SP)
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