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0011191-43.2024.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011191-43.2024.5.15.0136 AUTOR: ROZINALVA MARIA FERREIRA ALCANTARA RÉU: VPJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83d778 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A reclamada comprovou o pagamento da execução em Id 49d9d28 e seus anexos. Isto posto, DETERMINO, liberem-se os valores aos credores. Custas satisfeitas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, inexistem recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados. Satisfeita a execução, julgo-a extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes, e, nada mais havendo, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZINALVA MARIA FERREIRA ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011191-43.2024.5.15.0136 AUTOR: ROZINALVA MARIA FERREIRA ALCANTARA RÉU: VPJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83d778 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A reclamada comprovou o pagamento da execução em Id 49d9d28 e seus anexos. Isto posto, DETERMINO, liberem-se os valores aos credores. Custas satisfeitas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, inexistem recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados. Satisfeita a execução, julgo-a extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes, e, nada mais havendo, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VPJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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