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0011191-37.2026.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011191-37.2026.5.15.0083 AUTOR: EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO RÉU: PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05edfed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos DECISÃO Vistos. Petição Id b1bdffc: Quanto à retificação da modalidade de dispensa pleiteada pelo reclamante, por economia e celeridade processual, defere-se a anotação supletiva pela secretaria, neste particular. Por se tratar de contrato de trabalho encerrado após 24/9/2019, registra-se a anotação/retificação na CTPS Digital do autor realizada pela Secretaria conforme Id 15dea0a. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Quanto às verbas da condenação: No tocante às contribuições previdenciárias, considerando o montante das verbas de natureza salarial fixadas na sentença, no valor de R$ 3.149,05, aplico a alíquota de 12% prevista na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, referente à cota do segurado, acrescida da alíquota de 20% prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, relativa à cota patronal, bem como da alíquota de 2% destinada ao SAT (Cnae 8640-2/05), nos termos do anexo V do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Assim, fixo o valor total da contribuição previdenciária devida em R$ 1.070,68, sendo R$ 377,89 a cota do empregado e R$ 692,79 a cota patronal. Destaca-se que a cota previdenciária do reclamante será descontada do crédito trabalhista, nos termos da sentença, sendo a reclamada responsável pelo recolhimento de ambas as cotas: "...Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas ao Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91." *grifo do juízo No que tange ao imposto de renda rescisório, considerando os novos critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 15.270, de 26/11/2025 e a base de cálculo inferior a R$ 5.000,00, constata-se não ser devido o imposto. A reclamada também comprovou o pagamento integral do principal devido ao reclamante, honorários advocatícios, parcelas fundiárias e custas processuais tempestivamente. Remanesce pendente o pagamento das contribuições previdenciárias. Diante da liquidez da sentença, fixa-se o valor remanescente da execução no importe de R$ 1.095,41 em 04/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Contribuição previdenciária: R$ 1.095,41 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas (Id 3188c0d). Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Diante dos depósitos existentes nos autos, R$ 14.311,63 em 04/09/2026 e ainda do pagamento espontâneo e tempestivo das verbas arbitradas expressamente pelo juízo na sentença, liberem-se os valores ao reclamante e ao seu patrono diretamente na conta informada no Id 6180965, efetuando-se os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme a seguir: Reclamante: R$ 6.775,81, já excluída a cota previdenciária do autor FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.850,25 Honorários advocatícios (patrono do autor): R$ 1.301,05 Intime-se a parte reclamada PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. Devolvam-se os valores remanescentes à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 4800123435934, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 5.850,25 com correção e juros bancários desde 04/09/2026. EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, PIS 153.93095.09-4, nascido/a em 14/02/2002, filho/a de ROSANGELA APARECIDA ALVES PACHECO, empregador PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 48.963.698/0001-77, data de admissão 20/01/2022. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 48.963.698/0001-77 PIS nº. 153.93095.09-4, CTPS.: digital Admissão: 20/01/2022 Demissão: 23/07/2026 Último salário: R$ 2.332,64 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta TS Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011191-37.2026.5.15.0083 AUTOR: EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO RÉU: PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05edfed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos DECISÃO Vistos. Petição Id b1bdffc: Quanto à retificação da modalidade de dispensa pleiteada pelo reclamante, por economia e celeridade processual, defere-se a anotação supletiva pela secretaria, neste particular. Por se tratar de contrato de trabalho encerrado após 24/9/2019, registra-se a anotação/retificação na CTPS Digital do autor realizada pela Secretaria conforme Id 15dea0a. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Quanto às verbas da condenação: No tocante às contribuições previdenciárias, considerando o montante das verbas de natureza salarial fixadas na sentença, no valor de R$ 3.149,05, aplico a alíquota de 12% prevista na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, referente à cota do segurado, acrescida da alíquota de 20% prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, relativa à cota patronal, bem como da alíquota de 2% destinada ao SAT (Cnae 8640-2/05), nos termos do anexo V do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Assim, fixo o valor total da contribuição previdenciária devida em R$ 1.070,68, sendo R$ 377,89 a cota do empregado e R$ 692,79 a cota patronal. Destaca-se que a cota previdenciária do reclamante será descontada do crédito trabalhista, nos termos da sentença, sendo a reclamada responsável pelo recolhimento de ambas as cotas: "...Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas ao Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91." *grifo do juízo No que tange ao imposto de renda rescisório, considerando os novos critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 15.270, de 26/11/2025 e a base de cálculo inferior a R$ 5.000,00, constata-se não ser devido o imposto. A reclamada também comprovou o pagamento integral do principal devido ao reclamante, honorários advocatícios, parcelas fundiárias e custas processuais tempestivamente. Remanesce pendente o pagamento das contribuições previdenciárias. Diante da liquidez da sentença, fixa-se o valor remanescente da execução no importe de R$ 1.095,41 em 04/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Contribuição previdenciária: R$ 1.095,41 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas (Id 3188c0d). Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Diante dos depósitos existentes nos autos, R$ 14.311,63 em 04/09/2026 e ainda do pagamento espontâneo e tempestivo das verbas arbitradas expressamente pelo juízo na sentença, liberem-se os valores ao reclamante e ao seu patrono diretamente na conta informada no Id 6180965, efetuando-se os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme a seguir: Reclamante: R$ 6.775,81, já excluída a cota previdenciária do autor FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.850,25 Honorários advocatícios (patrono do autor): R$ 1.301,05 Intime-se a parte reclamada PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. Devolvam-se os valores remanescentes à reclamada. Para tanto, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 4800123435934, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 5.850,25 com correção e juros bancários desde 04/09/2026. EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, PIS 153.93095.09-4, nascido/a em 14/02/2002, filho/a de ROSANGELA APARECIDA ALVES PACHECO, empregador PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 48.963.698/0001-77, data de admissão 20/01/2022. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante EMANUEL GABRIEL ALVES PACHECO, CPF: 453.022.958-06, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 48.963.698/0001-77 PIS nº. 153.93095.09-4, CTPS.: digital Admissão: 20/01/2022 Demissão: 23/07/2026 Último salário: R$ 2.332,64 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta TS Intimado(s) / Citado(s) - PLANI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA

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