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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011191-33.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb2dd4 proferida nos autos. ROT 0011191-33.2024.5.15.0107 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA MARCO CESAR GUSSONI (SP174343) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 336f6a4; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 8f02fb1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual (Id cab1375). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-100686-60.2021.5.01.0244, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, Ag-RR-1000019-68.2021.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023, AIRR-10049-15.2018.5.15.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024, AIRR-529-97.2019.5.11.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024, RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e RR-371-17.2019.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA
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