Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011190-60.2025.5.03.0038 RECORRENTE: AGNALDO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO DE CASTRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011190-60.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. TEMA 54 DO TST. A submissão do empregado à realização de necessidades fisiológicas no mato e à alimentação sem estrutura mínima viola a dignidade humana e as normas de saúde, higiene e segurança, impondo-se o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial: ao apelo da reclamada para: a) limitar a condenação ao pagamento da multa pelo não fornecimento do café da manhã ao período anterior a 04/10/2024; b) excluir da condenação o pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e do respectivo terço constitucional; c) reduzir os honorários devidos pela parte ré para 5% sobre o valor que resultar da liquidação; d) determinar que seja observada a vigência dos instrumentos coletivos jungidos ao feito, com limite até 31/10/2024. A ambos os apelos, para fazer ajustes em relação à jornada média, arbitrando os seguintes horários: - das 06h30min às 20h30min em 3 dias da semana (pode ser de 2ª a 4ª feira, conforme fixado na sentença); - das 06h30min às 19h, em 2 dias da semana (podendo ser 5ª e 6ª feira); - duas vezes por mês, a jornada se encerrava mais cedo, sendo das 06h30min às 16h. A partir de 04/10/2024, a jornada passou a se iniciar às 07h. Havia intervalo intrajornada de 15min em todos os dias, sendo devido apenas o tempo suprimido da pausa. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011190-60.2025.5.03.0038 RECORRENTE: AGNALDO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO DE CASTRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011190-60.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. TEMA 54 DO TST. A submissão do empregado à realização de necessidades fisiológicas no mato e à alimentação sem estrutura mínima viola a dignidade humana e as normas de saúde, higiene e segurança, impondo-se o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial: ao apelo da reclamada para: a) limitar a condenação ao pagamento da multa pelo não fornecimento do café da manhã ao período anterior a 04/10/2024; b) excluir da condenação o pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e do respectivo terço constitucional; c) reduzir os honorários devidos pela parte ré para 5% sobre o valor que resultar da liquidação; d) determinar que seja observada a vigência dos instrumentos coletivos jungidos ao feito, com limite até 31/10/2024. A ambos os apelos, para fazer ajustes em relação à jornada média, arbitrando os seguintes horários: - das 06h30min às 20h30min em 3 dias da semana (pode ser de 2ª a 4ª feira, conforme fixado na sentença); - das 06h30min às 19h, em 2 dias da semana (podendo ser 5ª e 6ª feira); - duas vezes por mês, a jornada se encerrava mais cedo, sendo das 06h30min às 16h. A partir de 04/10/2024, a jornada passou a se iniciar às 07h. Havia intervalo intrajornada de 15min em todos os dias, sendo devido apenas o tempo suprimido da pausa. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Mantido o valor da condenação, eis que ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASEL-CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA