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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0011189-82.2012.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDAEXECUTADO: ALVES & BRITO REPRESENTACAO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA Citando(a)(s): ALVES & BRITO REPRESENTACAO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDACertidão de Dívida Ativa: nº 30211003307-37; 30611009061-40; 30611009062-20; 30711001694-36Data de Inscrição no Registro da Dívida Ativa: 2/07/2012Valor do Débito: R$ 269.196,47Natureza da Dívida: ImpostoData do Cálculo: 12/09/2023 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 0011189-82.2012.8.06.0075, no bojo da qual foi determinada a expedição do presente Edital, por intermédio do qual a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) CITADA(S) da tramitação do presente processo, ajuizado em seu desfavor, bem como cientificada(s) do prazo de 05 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, para pagar a dívida exequenda acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, no valor indicado acima, e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora (observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.83/80). Fica(m), ainda, ADVERTIDA(S) de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. EUSéBIO/CE, 13 de abril de 2026. Rejane Eire Fernandes Alves Juiz(a) de Direito
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