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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011188-60.2024.5.15.0113 AUTOR: SAULO GUSTAVO PAVANELI RÉU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb8b39 proferida nos autos. DECISÃO Petição apresentada pela parte ré , identificada pelo ID.a4e24d7. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de pelo menos 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas até o dia 03 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 03/10/2026, com término em 03/03/2027, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO I. PATRONO(A) INFORMADA NO ID.d455339, devendo os depósitos serem realizados de forma identificada. FGTS recolhido e comprovado nos documentos anexados no Id.466c114. ATENÇÃO: O valor remanescente, devido a título de contribuições previdenciárias, deverão ser RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS), ATRAVÉS DE GUIA DARF, e comprovado nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do parcelamento. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Determino a inclusão/alteração do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011, na situação positiva com efeito negativo exigibilidade suspensa. Após o vencimento da última parcela, deverá a parte reclamante se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento, devendo ser alterada a situação do executado no BNDT para negativa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto RASB Intimado(s) / Citado(s) - SAULO GUSTAVO PAVANELI
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011188-60.2024.5.15.0113 AUTOR: SAULO GUSTAVO PAVANELI RÉU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb8b39 proferida nos autos. DECISÃO Petição apresentada pela parte ré , identificada pelo ID.a4e24d7. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de pelo menos 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas até o dia 03 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 03/10/2026, com término em 03/03/2027, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO I. PATRONO(A) INFORMADA NO ID.d455339, devendo os depósitos serem realizados de forma identificada. FGTS recolhido e comprovado nos documentos anexados no Id.466c114. ATENÇÃO: O valor remanescente, devido a título de contribuições previdenciárias, deverão ser RECOLHIDAS (E NÃO DEPOSITADAS), ATRAVÉS DE GUIA DARF, e comprovado nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do parcelamento. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Determino a inclusão/alteração do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011, na situação positiva com efeito negativo exigibilidade suspensa. Após o vencimento da última parcela, deverá a parte reclamante se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento, devendo ser alterada a situação do executado no BNDT para negativa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto RASB Intimado(s) / Citado(s) - TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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