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TJPR · Central de Garantias Especializada de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0011188-55.2026.8.16.0196 Processo: 0011188-55.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 25/08/2026 Requerente(s): RAFAEL JOSÉ DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por Rafael José da Silva visando sua habilitação nos autos da medida cautelar n.º 0008022-15.2026.8.16.0196, na qualidade de vítima e terceiro interessado, para acompanhamento dos atos processuais relacionados ao veículo FIAT/Fastback Impetus, placa SEU5G10 (mov. 1.1). A autoridade policial manifestou-se favoravelmente à habilitação, entendimento igualmente acolhido pelo Ministério Público (movs. 11.2 e 14.1). 2. Não obstante, o pedido não comporta deferimento. Os autos aos quais se pretende acesso consistem em medida cautelar submetida a segredo de justiça, circunstância incompatível com a ampliação do círculo de sujeitos habilitados sem expressa previsão legal. Além disso, o requerente, embora vítima dos fatos investigados, não ostenta nesta fase investigatória a condição de assistente de acusação, inexistindo fundamento jurídico para lhe conferir posição processual que autorize a prática de atos ou a formulação de requerimentos no âmbito desta medida cautelar. O indeferimento, contudo, não restringe o acesso aos elementos já documentados da investigação, porquanto o patrono do requerente já se encontra habilitado no respectivo inquérito policial, podendo exercer as prerrogativas legalmente asseguradas quanto aos elementos de prova já produzidos. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado. O indeferimento não prejudica eventual pedido futuro de assistência à acusação, caso venha a ser instaurada ação penal. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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