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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0011188-41.2025.5.03.0022 RECORRENTE: RONARA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONARA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0baa2c9 proferida nos autos. RORSum 0011188-41.2025.5.03.0022 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO DANIEL MENDES GUIMARAES (MG72011) Recorrido: Advogado(s): RONARA CRISTINA DE SOUZA LUCAS DE ARAUJO FREITAS (MG79651) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2e2527f; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ee8298b). Regular a representação processual (Id b7045a4). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.5b0c6d6 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. No que tange ao item 5.1) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – PERÍODO DA COVID-19 – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO TST E VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, consta do acórdão (Id. 96ad16e): Para que o adicional de insalubridade seja devido, a legislação federal define como insalubres as atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos do artigo 189 da CLT. Por sua vez, o artigo 192 da mesma Consolidação dispõe: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Já o artigo 195 da CLT, ao tratar da caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bem como da realização de perícia, enfatiza a necessidade de observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, o que nos remete às Normas Regulamentadoras. A NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo XIV, também estabelece o seguinte critério em relação às atividades que geram o direito à insalubridade em grau máximo: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Nesse diapasão, nos termos da norma regulamentadora, apenas fará jus ao adicional de insalubridade, neste caso dos autos, se demonstrado que a reclamante tenha trabalhado em contato permanente com objetos de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas não previamente esterilizados. No caso em apreço, verifica-se que o reclamado não logrou êxito desconstituir o laudo pericial. Isso porque o laudo foi claro quanto à confirmação de exposição da reclamante em ambiente insalubre em grau máximo no período de 07/12/2020 a 31/03/2022, já que em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas (ID 08ca955 - Pág. 06), não havendo motivos para limitar o pagamento de diferença do adicional de insalubridade aos meses indicados pelo reclamado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST. Lado outro, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao item 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 150 § 4º DO CTN – DECADENCIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional (art. 150, §4º, do CTN), o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República. Em relação ao item 5.3) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA DA RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, consta do acórdão (Id. 96ad16e): O entendimento desta d. turma é no sentido de que, em hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante incidem exclusivamente sobre os pedidos integralmente rejeitados, não sendo cabível sua fixação em razão de mero acolhimento parcial de determinado pleito. No caso concreto, da análise da sentença verifica-se que não houve qualquer pedido julgado totalmente improcedente, tendo a autora obtido êxito, ainda que parcial, nas pretensões apreciadas. Assim, inexiste sucumbência apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Desse modo, merece reforma a sentença no particular para excluir integralmente a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicado o exame da tese recursal sucessiva relativa à suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistente obrigação honorária a ser suspensa. Nestes termos, dou parcial provimento ao apelo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONARA CRISTINA DE SOUZA - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0011188-41.2025.5.03.0022 RECORRENTE: RONARA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONARA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0baa2c9 proferida nos autos. RORSum 0011188-41.2025.5.03.0022 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO DANIEL MENDES GUIMARAES (MG72011) Recorrido: Advogado(s): RONARA CRISTINA DE SOUZA LUCAS DE ARAUJO FREITAS (MG79651) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2e2527f; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ee8298b). Regular a representação processual (Id b7045a4). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.5b0c6d6 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. No que tange ao item 5.1) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – PERÍODO DA COVID-19 – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO TST E VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, consta do acórdão (Id. 96ad16e): Para que o adicional de insalubridade seja devido, a legislação federal define como insalubres as atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos do artigo 189 da CLT. Por sua vez, o artigo 192 da mesma Consolidação dispõe: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Já o artigo 195 da CLT, ao tratar da caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bem como da realização de perícia, enfatiza a necessidade de observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, o que nos remete às Normas Regulamentadoras. A NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo XIV, também estabelece o seguinte critério em relação às atividades que geram o direito à insalubridade em grau máximo: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Nesse diapasão, nos termos da norma regulamentadora, apenas fará jus ao adicional de insalubridade, neste caso dos autos, se demonstrado que a reclamante tenha trabalhado em contato permanente com objetos de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas não previamente esterilizados. No caso em apreço, verifica-se que o reclamado não logrou êxito desconstituir o laudo pericial. Isso porque o laudo foi claro quanto à confirmação de exposição da reclamante em ambiente insalubre em grau máximo no período de 07/12/2020 a 31/03/2022, já que em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas (ID 08ca955 - Pág. 06), não havendo motivos para limitar o pagamento de diferença do adicional de insalubridade aos meses indicados pelo reclamado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST. Lado outro, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere ao item 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 150 § 4º DO CTN – DECADENCIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional (art. 150, §4º, do CTN), o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República. Em relação ao item 5.3) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA DA RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, consta do acórdão (Id. 96ad16e): O entendimento desta d. turma é no sentido de que, em hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante incidem exclusivamente sobre os pedidos integralmente rejeitados, não sendo cabível sua fixação em razão de mero acolhimento parcial de determinado pleito. No caso concreto, da análise da sentença verifica-se que não houve qualquer pedido julgado totalmente improcedente, tendo a autora obtido êxito, ainda que parcial, nas pretensões apreciadas. Assim, inexiste sucumbência apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Desse modo, merece reforma a sentença no particular para excluir integralmente a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicado o exame da tese recursal sucessiva relativa à suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistente obrigação honorária a ser suspensa. Nestes termos, dou parcial provimento ao apelo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONARA CRISTINA DE SOUZA - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
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