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0011188-29.2024.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0011188-29.2024.5.03.0005 AGRAVANTE: JOYCE LORENE DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011188-29.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de acordo judicial na parte em que as partes pretendiam condicionar o pagamento de verbas de natureza indenizatória à revogação de determinação judicial de expedição de ofícios à OAB/MG, à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho e à Corregedoria, em razão de litigância de má-fé e abusiva previamente reconhecida em sentença e ratificada por Acórdão da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de acordo judicial que condiciona a quitação de obrigações pecuniárias à revogação de determinações judiciais de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de fiscalização profissional, fundadas em conduta de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação judicial limita-se aos direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não alcançando interesses públicos ou administrativos subjacentes à atividade jurisdicional.A determinação de expedição de ofícios para apuração de possível conduta abusiva constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado (art. 139, III, do CPC e art. 765 da CLT) e função administrativa voltada à salvaguarda da moralidade processual.A matéria objeto da expedição de ofícios possui natureza de ordem pública, sendo, por conseguinte, insuscetível de disposição, transação ou negócio jurídico processual pelas partes.A pretensão das partes de condicionar o cumprimento de obrigações ao levantamento de sanções disciplinares ou administrativas viola a autoridade da decisão judicial, mormente quando o comando já foi ratificado em sede recursal, operando-se a preclusão e a estabilização da decisão (arts. 505 do CPC e 836 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O acordo judicial não pode conter cláusulas que envolvam direitos indisponíveis ou matérias de interesse público, como a revogação de determinações de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores decorrentes de litigância abusiva.A expedição de ofícios a órgãos de controle e à OAB constitui poder-dever do magistrado, não se submetendo à autonomia da vontade das partes ou ao negócio jurídico processual.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 836; CPC, arts. 139, III, e 505; CC, art. 840. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, determinou a retificação da autuação para constar como agravantes a reclamante (JOYCE LORENE DE LIMA SANTOS) e seu patrono (FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA), terceiro interessado, e, como agravadas, as reclamadas; conheceu do recurso como agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0011188-29.2024.5.03.0005 AGRAVANTE: JOYCE LORENE DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011188-29.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de acordo judicial na parte em que as partes pretendiam condicionar o pagamento de verbas de natureza indenizatória à revogação de determinação judicial de expedição de ofícios à OAB/MG, à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho e à Corregedoria, em razão de litigância de má-fé e abusiva previamente reconhecida em sentença e ratificada por Acórdão da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de acordo judicial que condiciona a quitação de obrigações pecuniárias à revogação de determinações judiciais de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de fiscalização profissional, fundadas em conduta de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação judicial limita-se aos direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não alcançando interesses públicos ou administrativos subjacentes à atividade jurisdicional.A determinação de expedição de ofícios para apuração de possível conduta abusiva constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado (art. 139, III, do CPC e art. 765 da CLT) e função administrativa voltada à salvaguarda da moralidade processual.A matéria objeto da expedição de ofícios possui natureza de ordem pública, sendo, por conseguinte, insuscetível de disposição, transação ou negócio jurídico processual pelas partes.A pretensão das partes de condicionar o cumprimento de obrigações ao levantamento de sanções disciplinares ou administrativas viola a autoridade da decisão judicial, mormente quando o comando já foi ratificado em sede recursal, operando-se a preclusão e a estabilização da decisão (arts. 505 do CPC e 836 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O acordo judicial não pode conter cláusulas que envolvam direitos indisponíveis ou matérias de interesse público, como a revogação de determinações de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores decorrentes de litigância abusiva.A expedição de ofícios a órgãos de controle e à OAB constitui poder-dever do magistrado, não se submetendo à autonomia da vontade das partes ou ao negócio jurídico processual.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 836; CPC, arts. 139, III, e 505; CC, art. 840. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, determinou a retificação da autuação para constar como agravantes a reclamante (JOYCE LORENE DE LIMA SANTOS) e seu patrono (FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA), terceiro interessado, e, como agravadas, as reclamadas; conheceu do recurso como agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LORENE DE LIMA SANTOS

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