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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011187-21.2024.5.15.0131 AGRAVANTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADO: DEIVIDE VINICIUS NUNES DOS SANTOS E OUTROS (5) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1008) PROCESSO Nº 0011187-21.2024.5.15.0131 (AP) AGRAVANTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADOS: DEIVIDE VINICIUS NUNES DOS SANTOS, VIPPER - SEGURANÇA ARMADA LTDA - EPP, MAGAZINE LUIZA S.A., TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., TEX COURIER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PILAR QUÍMICA DO BRASIL S.A ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ PROLATOR: RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Trata-se de agravo de petição interposto pela executada JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, por meio das razões de fls. 2053/2057, em face da r. decisão de fls. 2046/2049, prolatada pelo MM. Juiz Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça defensiva e homologou os cálculos de liquidação, sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a conta de liquidação inovou em relação ao título executivo judicial ao incluir reflexos de horas extras em verbas rescisórias. Invoca o art. 879, § 1º, da CLT. Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 2064/2067). É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS Insurge-se, a agravante, contra a inclusão de reflexos de horas extras em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%m(quarenta por cento) nos cálculos homologados. Sustenta que tal apuração não consta do título executivo e configura inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Sem razão. A execução trabalhista deve ser processada em estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao juízo modificar ou inovar o que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pois bem. Compulsando os autos principais cuja cópia foi juntada aos presentes (Processo 0012140-63.2016.5.15.0131), verifica-se que a r. sentença de mérito (fls. 1066/1081) foi meridiana ao decidir a controvérsia. No capítulo destinado às horas extras, o Juízo de origem fundamentou que: "Saliente-se que as parcelas em comento possuem natureza salarial. Considerando-se tal natureza e a habitualidade da prestação de horas extras, tais verbas devem refletir sobre: aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%." (fl. 1079 - negritei). Nesse contexto, observa-se que o comando condenatório não deixou margem para dúvidas quanto à integração das horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias e ademais, o V acórdão de fls. 1346/1353 limitou-se a tratar da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, mantendo incólume a forma de apuração das verbas principais fixadas na sentença. Com efeito, a inclusão dos reflexos nos cálculos de liquidação não constitui inovação, mas, sim, o cumprimento fiel do que foi expressamente determinado no título executivo. Admitir a exclusão dessas rubricas nesta fase processual implicaria, em verdade, em flagrante desrespeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, os cálculos homologados guardam perfeita harmonia com o julgado. Não concedo provimento. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo de petição de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA e, no mérito, NÃO CONCEDER-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação, com custas processuais, ao final, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A, da CLT, incluiído pela Lei 10.537, de 27.8.200. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PILAR QUIMICA DO BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0011187-21.2024.5.15.0131 AGRAVANTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADO: DEIVIDE VINICIUS NUNES DOS SANTOS E OUTROS (5) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1008) PROCESSO Nº 0011187-21.2024.5.15.0131 (AP) AGRAVANTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA AGRAVADOS: DEIVIDE VINICIUS NUNES DOS SANTOS, VIPPER - SEGURANÇA ARMADA LTDA - EPP, MAGAZINE LUIZA S.A., TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., TEX COURIER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PILAR QUÍMICA DO BRASIL S.A ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ PROLATOR: RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Trata-se de agravo de petição interposto pela executada JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, por meio das razões de fls. 2053/2057, em face da r. decisão de fls. 2046/2049, prolatada pelo MM. Juiz Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça defensiva e homologou os cálculos de liquidação, sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a conta de liquidação inovou em relação ao título executivo judicial ao incluir reflexos de horas extras em verbas rescisórias. Invoca o art. 879, § 1º, da CLT. Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 2064/2067). É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS Insurge-se, a agravante, contra a inclusão de reflexos de horas extras em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%m(quarenta por cento) nos cálculos homologados. Sustenta que tal apuração não consta do título executivo e configura inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Sem razão. A execução trabalhista deve ser processada em estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao juízo modificar ou inovar o que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pois bem. Compulsando os autos principais cuja cópia foi juntada aos presentes (Processo 0012140-63.2016.5.15.0131), verifica-se que a r. sentença de mérito (fls. 1066/1081) foi meridiana ao decidir a controvérsia. No capítulo destinado às horas extras, o Juízo de origem fundamentou que: "Saliente-se que as parcelas em comento possuem natureza salarial. Considerando-se tal natureza e a habitualidade da prestação de horas extras, tais verbas devem refletir sobre: aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%." (fl. 1079 - negritei). Nesse contexto, observa-se que o comando condenatório não deixou margem para dúvidas quanto à integração das horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias e ademais, o V acórdão de fls. 1346/1353 limitou-se a tratar da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, mantendo incólume a forma de apuração das verbas principais fixadas na sentença. Com efeito, a inclusão dos reflexos nos cálculos de liquidação não constitui inovação, mas, sim, o cumprimento fiel do que foi expressamente determinado no título executivo. Admitir a exclusão dessas rubricas nesta fase processual implicaria, em verdade, em flagrante desrespeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, os cálculos homologados guardam perfeita harmonia com o julgado. Não concedo provimento. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo de petição de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA e, no mérito, NÃO CONCEDER-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação, com custas processuais, ao final, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A, da CLT, incluiído pela Lei 10.537, de 27.8.200. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP