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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0011186-68.2026.5.03.0044 REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb2732 proferida nos autos. JULGAMENTO / EE 1. RELATÓRIO CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. apresentou embargos à execução (fls. 235/242). Manifestação do embargado (fls. 293/297). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, próprios, e garantido o juízo (fl. 234), razões pelas quais conheço do incidente processual. MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Rejeito a arguição de nulidade da homologação dos cálculos, eis que a ausência de fundamentação na decisão homologatória de cálculos não enseja a sua nulidade, ante a sua natureza meramente declaratória do quantum debeatur. Assim, os fundamentos da decisão estão contidos nos próprios cálculos homologados, os quais guardam, no entendimento do juízo, conformidade com o comando exequendo. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Não se exige ampla fundamentação a respeito da homologação do cálculo, bastando ao juiz endossá-lo, em função da possibilidade de, a priori, verificar que há identidade deles com o comando exequendo, devendo a parte interessada, no momento oportuno, apontar os equívocos que entender constantes da conta. A natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença, propriamente, não estando sujeito ao requisito da fundamentação, pois quando o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, transferindo o debate acerca de qualquer controvérsia existente para os embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, após garantido o Juízo, quando então se torna indispensável a fundamentação. (0002017-79.2011.5.03.0142 AP; Relatora Ana Maria Amorim Rebouças; 8ª Turma; Publicação em 24/04/2015) IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO Acolho a preliminar de preclusão arguida pelo exequente em contraminuta (fls. 293/295). Improcedem os embargos, diante da ocorrência da preclusão. Conforme decisão de fl. 144 (item ‘6’), decorrido o prazo de apresentação dos cálculos, as partes estavam automaticamente intimadas para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária no prazo de 8 dias, e impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Todavia, a executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 160/163). Ocorrida, portanto a preclusão (arts. 836 e 879, par. 2º/CLT). Ao contrário do alegado, não houve intimação da executada em 30/07/2026 para vista dos cálculos apresentados. Conforme consta no PJE (Menu do Processo / Expedientes), a intimação de fl. 216, Id d66821d (data de criação: 30/07/2026), foi direcionada somente ao exequente, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada (fls. 172/215), os quais, aliás, foram apresentados intempestivamente em 24/07/2026, eis que o prazo de apresentação dos cálculos expirou-se em 20/07/2026, conforme intimações de fls. 146/151. Portanto, diante da preclusão ocorrida, os embargos à execução são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, conheço dos embargos à execução apresentados por CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. agc UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO AUGUSTO MENDES DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0011186-68.2026.5.03.0044 REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb2732 proferida nos autos. JULGAMENTO / EE 1. RELATÓRIO CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. apresentou embargos à execução (fls. 235/242). Manifestação do embargado (fls. 293/297). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, próprios, e garantido o juízo (fl. 234), razões pelas quais conheço do incidente processual. MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Rejeito a arguição de nulidade da homologação dos cálculos, eis que a ausência de fundamentação na decisão homologatória de cálculos não enseja a sua nulidade, ante a sua natureza meramente declaratória do quantum debeatur. Assim, os fundamentos da decisão estão contidos nos próprios cálculos homologados, os quais guardam, no entendimento do juízo, conformidade com o comando exequendo. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Não se exige ampla fundamentação a respeito da homologação do cálculo, bastando ao juiz endossá-lo, em função da possibilidade de, a priori, verificar que há identidade deles com o comando exequendo, devendo a parte interessada, no momento oportuno, apontar os equívocos que entender constantes da conta. A natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença, propriamente, não estando sujeito ao requisito da fundamentação, pois quando o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, transferindo o debate acerca de qualquer controvérsia existente para os embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, após garantido o Juízo, quando então se torna indispensável a fundamentação. (0002017-79.2011.5.03.0142 AP; Relatora Ana Maria Amorim Rebouças; 8ª Turma; Publicação em 24/04/2015) IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO Acolho a preliminar de preclusão arguida pelo exequente em contraminuta (fls. 293/295). Improcedem os embargos, diante da ocorrência da preclusão. Conforme decisão de fl. 144 (item ‘6’), decorrido o prazo de apresentação dos cálculos, as partes estavam automaticamente intimadas para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária no prazo de 8 dias, e impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Todavia, a executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 160/163). Ocorrida, portanto a preclusão (arts. 836 e 879, par. 2º/CLT). Ao contrário do alegado, não houve intimação da executada em 30/07/2026 para vista dos cálculos apresentados. Conforme consta no PJE (Menu do Processo / Expedientes), a intimação de fl. 216, Id d66821d (data de criação: 30/07/2026), foi direcionada somente ao exequente, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada (fls. 172/215), os quais, aliás, foram apresentados intempestivamente em 24/07/2026, eis que o prazo de apresentação dos cálculos expirou-se em 20/07/2026, conforme intimações de fls. 146/151. Portanto, diante da preclusão ocorrida, os embargos à execução são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, conheço dos embargos à execução apresentados por CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. agc UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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