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0011185-97.2006.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0011185-97.2006.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Liquidação, Liquidação Polo Ativo: EXEQUENTES: SEVERINO ZANCHETT, CPF nº 01606948920, AV. LIBERDADE 2334, NÃO INFORMADO CENTRO - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA, JIMMY PIERRY GARATE, CPF nº 99609690297, - 76980-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ANA PAULA ZANCHETT, OAB nº RO3180, KLINGER NOGUEIRA DA ROCHA, OAB nº RO3724, JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389, VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 Polo Passivo: EXECUTADOS: VILSON RIBEIRO, CPF nº 34964240282, SEVERINO ZANCHETT, CPF nº 01606948920, AV. LIBERDADE 2334, NÃO INFORMADO CENTRO - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389, IVAN FERREIRA RIBEIRO, OAB nº SP288761, ANA PAULA ZANCHETT, OAB nº RO3180, KLINGER NOGUEIRA DA ROCHA, OAB nº RO3724 Valor da causa: R$ 3.000,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado VILSON RIBEIRO suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que, após o levantamento da penhora anteriormente efetivada, não houve nova constrição patrimonial capaz de satisfazer o crédito, tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável. O exequente SEVERINO ZANCHETT apresentou manifestação pelo afastamento da prescrição, argumentando, em síntese, que permaneceu promovendo diligências para localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas e pedidos de penhora, além de outras medidas processuais. É o necessário. Decido. Com efeito, embora a parte executada sustente a ausência de atos constritivos aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional, verifica-se que, no curso da execução, houve efetiva constrição patrimonial. Em 19/08/2024, foi determinada a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados na empresa Barroco Decorações Ltda., até o limite do débito, com fundamento nos arts. 835, IX, e 861 do CPC. A medida não se limitou a uma simples tentativa de localização de patrimônio. O mandado de penhora foi efetivamente cumprido, tendo a diligência sido baixada como “positivo ou parcial” em 30/09/2024, com o respectivo termo de penhora de quotas sociais juntado aos autos. Assim, houve concreta constrição de patrimônio sujeito à execução, circunstância que afasta a alegação de inércia útil do exequente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.166.788/RJ, assentou que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessário ato efetivamente constritivo ou outro daqueles previstos no art. 921, § 4º-A, do CPC. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a diligência resultou em efetiva penhora de quotas sociais, não se tratando de simples pesquisa patrimonial ou tentativa frustrada de localização de bens. Desse modo, a constrição judicial efetivada em 2024 constitui ato executivo concreto e apto a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente no período subsequente, inexistindo, até o momento, lapso temporal suficiente para o seu reconhecimento. Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir regularmente em busca da satisfação do crédito. Intime-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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