Publicações do processo

0011185-66.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 11185-66.2021.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 58556468) interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. (ids 49419013 e 56309732) A câmara julgadora negou provimento ao apelo manejado pelo Banco Bradesco, para manter incólume a sentença recorrida. A decisão de primeiro grau havia julgado improcedentes os embargos à execução fiscal, cujo pleito objetivava desconstituir a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas bancárias classificadas nas rubricas contábeis do COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), código 7.1, rejeitando a alegação da instituição bancária, de que os registros vinculados às receitas (COSIF 7.1) constituem movimentações internas do próprio banco, não correspondentes a qualquer atividade passível de contraprestação, não configurando fato gerador do ISS. O colegiado confirmou a tese contida na sentença, afirmando (i) não ser a rubrica em questão critério determinante para excluir a incidência do tributo, e (ii) não existir, na CDA, a individualização de quais receitas ou lançamentos concretos não equivaleriam aos a serviços prestados pelo Bradesco a seus clientes, mostrando-se genéricas as alegações. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 49419013): “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS. RUBRICAS CONTÁBEIS COSIF 7.1. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município do Recife, visando à cobrança de ISS sobre receitas bancárias registradas sob as rubricas COSIF 7.1, conforme Certidão de Dívida Ativa n. E.17.001090-2, no valor original de R$ 25.568,83. O banco sustenta a ausência de fato gerador do tributo, a iliquidez da CDA e a impossibilidade de incidência de ISS sobre registros contábeis que não correspondem a prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da incidência do ISS sobre receitas bancárias classificadas nas rubricas COSIF 7.1, à luz da LC 116/2003, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, mesmo quando não constituam atividade preponderante do contribuinte. 4. A lista anexa à LC 116/2003 é taxativa, porém admite interpretação extensiva quanto às atividades correlatas aos serviços nela previstos. 5. O STJ (Tema 132) e o STF (Tema 296) reconhecem a legitimidade da cobrança do ISS sobre serviços bancários correlatos, mesmo que não nominados expressamente na lista legal. 6. A rubrica contábil COSIF 7.1, por si só, não exclui a incidência do ISS; o critério relevante é a existência de prestação de serviço remunerada, com habitualidade e onerosidade. 7. A impugnação genérica da CDA não afasta sua presunção de certeza e liquidez, sendo imprescindível a demonstração concreta de ausência de fato gerador. 8. Não tendo o banco apelante individualizado as receitas não tributáveis, presume-se a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a incidência do ISS sobre receitas bancárias registradas nas rubricas COSIF 7.1, desde que não seja demonstrada de forma inequívoca a ausência de prestação de serviço. 2. A impugnação genérica da CDA não elide sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A interpretação extensiva da lista anexa à LC 116/2003 permite a tributação de atividades bancárias correlatas aos serviços nela previstos.” – original sem destaques Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 116/2003, e ainda o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Sustenta: (i) não serem as contas código COSIF (subgrupo 7.1) contas destinadas ao uso da sua clientela, não representando, por isso, prestação de serviços; (ii) serem as contas reservadas para movimentações financeiras internas, de controle da própria instituição, sem qualquer interferência dos clientes; (iii) não haver equivalência de gênero com os serviços bancários prestados a terceiras pessoas e elencados no anexo da LC 116/2003, não configurado, portanto, fato gerador para cobrança do ISSQN. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo atendido. Da incidência do Tema Repetitivo 132 do STJ: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no REsp nº 1.111.234/PR, paradigma do Tema nº 132/STJ, submetido ao rito particular dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese vinculante: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987” No caso concreto, a câmara julgadora, em reexame, chancelou a posição oficial definida em sentença quanto a incidência do ISSQN sobre as movimentações realizadas em contas bancárias registradas sob as rubricas COSIF 7.1, por envolverem atividade inserida dentro de "operação de crédito", integrando, portanto, as operações principais desempenhadas pela instituição bancária, gerando o débito tributário escriturado na CDA que deu lastro à execução fiscal. Ademais, como afirmado no voto do relator, seguido pelos demais integrantes do colegiado, “a denominação contábil da rubrica, no caso - COSIF 7.1 -, não é, por si só, critério determinante para excluir a incidência do tributo”, mostrando-se mais relevante para a hipótese, “a existência de prestação de serviço remunerada, com habitualidade e onerosidade, independentemente do nome atribuído ao registro contábil”. (id 49418958) Vale registrar a ausência de prova do então embargante, ora recorrente, quanto às características das contas registradas sob o código COSIF 7.1, alegadamente distintas das demais contas, sobre as quais incide o ISSQN. Não houve demonstração da alegada distinção, de forma que a CDA judicializada teve sua higidez confirmada, prosseguindo-se a execução fiscal. Verifica-se, então, que o entendimento sufragado pela Terceira Câmara de Direito Público não diverge da orientação vinculante ditada pelo STJ, impedindo, por isso, o trânsito do recurso extraordinário. Ante o exposto, considerando que acórdão impugnado está em conforme o precedente vinculante firmado para o REsp nº 1.111.234/PR (Tema 132/STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.