Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011185-44.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022cf79 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (Id 07c8b62) à decisão de Id 869f80a proferida nos autos da ação trabalhista que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF. Impugnação (Id 6ea0fa9). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante sugere que o decisum é omisso quanto à preliminar de preclusão temporal da Impugnação à Sentença de Liquidação. Embora não se configure propriamente hipótese de omissão, à medida que consignada a interposição do recurso a tempo e modo, dou provimento parcial aos embargos apenas para esclarecer que não prospera a tese de preclusão temporal ou de intempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois apresentado o recurso no prazo de 5 cinco dias contados da intimação do exequente acerca dos Embargos à Execução opostos pelo executado, ocasião em que, além de contra arrazoar aquele recurso, o exequente interpôs sua ‘ISL’ (Id fed0fe9). Equivoca-se o executado ao apontar a ‘garantia do Juízo’ como marco inicial da contagem do prazo recursal. Apesar da menção feita no art. 884 da CLT, é certo que, no caso vertente, seguindo a dinâmica deste processo, apenas o executado foi intimado da homologação dos cálculos e citado para os fins do art. 880 da CLT (Id 4a16d74). Igualmente, apenas o executado tinha conhecimento do dia em que garantiu o Juízo, após ter sido indeferido requerimento de prorrogação do prazo legal originário. Portanto, apenas com o despacho exarado em 07/07/2026 (do qual foi intimado pelo DEJT em 09/07/2026) o exequente tomou conhecimento da garantia do Juízo e da oposição de Embargos à Execução, apresentando tempestivamente sua ISL em 16/07/2026 (prazo fatal). 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a fim de prestar os esclarecimentos supra, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011185-44.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022cf79 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (Id 07c8b62) à decisão de Id 869f80a proferida nos autos da ação trabalhista que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF. Impugnação (Id 6ea0fa9). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante sugere que o decisum é omisso quanto à preliminar de preclusão temporal da Impugnação à Sentença de Liquidação. Embora não se configure propriamente hipótese de omissão, à medida que consignada a interposição do recurso a tempo e modo, dou provimento parcial aos embargos apenas para esclarecer que não prospera a tese de preclusão temporal ou de intempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois apresentado o recurso no prazo de 5 cinco dias contados da intimação do exequente acerca dos Embargos à Execução opostos pelo executado, ocasião em que, além de contra arrazoar aquele recurso, o exequente interpôs sua ‘ISL’ (Id fed0fe9). Equivoca-se o executado ao apontar a ‘garantia do Juízo’ como marco inicial da contagem do prazo recursal. Apesar da menção feita no art. 884 da CLT, é certo que, no caso vertente, seguindo a dinâmica deste processo, apenas o executado foi intimado da homologação dos cálculos e citado para os fins do art. 880 da CLT (Id 4a16d74). Igualmente, apenas o executado tinha conhecimento do dia em que garantiu o Juízo, após ter sido indeferido requerimento de prorrogação do prazo legal originário. Portanto, apenas com o despacho exarado em 07/07/2026 (do qual foi intimado pelo DEJT em 09/07/2026) o exequente tomou conhecimento da garantia do Juízo e da oposição de Embargos à Execução, apresentando tempestivamente sua ISL em 16/07/2026 (prazo fatal). 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a fim de prestar os esclarecimentos supra, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.